TJMA - 0802001-69.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 12:27
Juntada de petição
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16/02/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 08:21
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2023 09:55
Conclusos para decisão
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06/02/2023 09:55
Juntada de termo
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03/02/2023 21:01
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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29/01/2023 09:44
Juntada de certidã£o de transferãªncia de valores (sisbajud)
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27/01/2023 09:41
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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26/01/2023 08:22
Juntada de petição
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20/01/2023 10:06
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2022 23:59.
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06/12/2022 21:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59.
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07/11/2022 20:44
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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07/11/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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27/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
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24/10/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 21:28
Outras Decisões
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21/10/2022 10:35
Conclusos para decisão
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21/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
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16/09/2022 23:37
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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15/09/2022 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:15
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:45
Juntada de petição
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08/09/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 07:52
Conclusos para decisão
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05/09/2022 07:51
Juntada de termo
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02/09/2022 09:17
Juntada de petição
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17/08/2022 10:25
Recebidos os autos
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17/08/2022 10:25
Juntada de despacho
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06/04/2022 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/04/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2022 14:51
Conclusos para decisão
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31/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:12
Juntada de contrarrazões
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31/03/2022 08:59
Juntada de recurso inominado
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30/03/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 13:45
Juntada de diligência
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23/03/2022 04:47
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 15:07
Juntada de termo
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01/02/2022 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2022 11:35, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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01/02/2022 07:56
Juntada de protocolo
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21/12/2021 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:13
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802001-69.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 01/02/2022 11:35-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e sem acento e a senha será tjma1234.
Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais. * Advertência 2: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020.. * Advertência 3: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 10 de dezembro de 2021. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
10/12/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 17:32
Juntada de Certidão
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06/12/2021 16:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 11:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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29/11/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 15:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802001-69.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 55109227. RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
22/11/2021 18:25
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 18:24
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:31
Juntada de petição
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22/11/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 15:50
Juntada de contestação
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12/11/2021 11:42
Juntada de petição
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29/10/2021 05:53
Juntada de petição
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27/10/2021 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 17:37
Conclusos para despacho
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25/10/2021 17:37
Juntada de termo
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25/10/2021 14:08
Juntada de petição
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24/10/2021 07:25
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:10
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802001-69.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Conforme consta nos autos, o instrumento procuratório que outorga poderes da parte requerente aos seus patronos é documento particular, porém, verifica-se que ele não possui data (ID nº 52795341, pág. 1).
Assim, verifico que não houve observância ao que dispõe o artigo 654, § 1º do Código Civil, que determina: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Nota-se, ainda, que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, sem que comprovasse vínculo ou parentesco (ID nº 52795341, pág. 3).
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Ademais, a incompetência territorial em sede de juizados especiais pode ser reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração nos moldes legais e comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
27/09/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 14:34
Conclusos para despacho
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17/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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