TJMA - 0803576-71.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2021 12:30
Transitado em Julgado em 02/03/2021
-
05/03/2021 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
05/03/2021 12:33
Realizado cálculo de custas
-
02/03/2021 12:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/03/2021 12:04
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 01/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 09:57
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803576-71.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SIDNEY OLIVEIRA DO NASCIMENTO Réu:BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO OAB- MA11021 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por SIDNEY OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, ambos qualificados nos autos. Despacho determinou a emenda da inicial- id 27430442. Certidão de que a parte autora não se manifestou- id 38056900. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida às determinações de emenda à inicial, quanto à juntada de cópia legível de comprovante de residência da parte autora, e comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça formulada, nem recolhidas as custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, por seu advogado, consoante os termos da certidão de id 38056900. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários porque não houve citação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação. Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º). Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 30 de janeiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de fevereiro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/02/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 00:17
Indeferida a petição inicial
-
17/11/2020 09:36
Conclusos para julgamento
-
17/11/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 02:09
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 10/03/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854641-19.2018.8.10.0001
Aldo Cesar Santos Buna
Aldo Cesar Santos Buna
Advogado: Bruno Henrique de Jesus Abas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2018 10:14
Processo nº 0800778-42.2020.8.10.0046
Josiane Lima da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2020 11:59
Processo nº 0002758-72.2016.8.10.0054
Diego Severiano da Silva
Estado do Maranhao - Casa Civil
Advogado: Bruno Carvalho dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2016 00:00
Processo nº 0801116-09.2020.8.10.0016
Dulce Martins e Arruda
Tim Celular
Advogado: Carlo Dimitri Martins e Arruda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2020 02:00
Processo nº 0001019-18.2013.8.10.0071
Juarez da Silva Araujo
Municipio de Apicum-Acu
Advogado: Paulo Jardel Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2013 00:00