TJMA - 0805029-87.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2023 12:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2023 08:55 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz. 
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                                            29/08/2023 08:55 Realizado cálculo de custas 
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                                            28/08/2023 11:44 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            28/08/2023 11:44 Transitado em Julgado em 15/05/2023 
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                                            22/05/2023 10:22 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/05/2023 04:54 Decorrido prazo de EDILENE MARIA BUSARELLO em 15/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 04:42 Decorrido prazo de TAMIRIS BUSARELLO GONZALEZ FENTANES em 15/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 04:41 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GONZALEZ FENTANES em 15/05/2023 23:59. 
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                                            16/05/2023 04:40 Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 15/05/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            20/04/2023 00:10 Publicado Intimação em 20/04/2023. 
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                                            20/04/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            19/04/2023 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
 
 CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
 
 DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805029-87.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Liminar ] REQUERENTE(S) : LUIZ CARLOS GONZALEZ FENTANES e outros (2) Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA), TIAGO LIMA MELO (OAB 13611-MA), BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB 21661-MA).
 
 REQUERIDA(S) : UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 10661-MA).
 
 O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
 
 MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) LUIZ CARLOS GONZALEZ FENTANES e outros (2) e UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805029-87.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito.
 
 CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
 
 Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
 
 ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Luiz Carlos Gonzalez Fentanes, Edilene Maria Busarello e Tamiris Busarello Gonzalez Fentanes em face de Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. É o breve relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 O art. 526, inciso §3º, do CPC preceitua que o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo quando executado efetuar o pagamento da obrigação.
 
 No caso em exame, há comprovação nos autos do cumprimento da obrigação.
 
 Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação do crédito do autor.
 
 Diante da obrigação satisfeita e comprovada nos autos, e com fundamento nos art. 526, inciso §3º, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 Imperatriz/MA, 14 de abril de 2023.
 
 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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                                            18/04/2023 22:23 Decorrido prazo de TAMIRIS BUSARELLO GONZALEZ FENTANES em 17/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 22:22 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GONZALEZ FENTANES em 17/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 22:22 Decorrido prazo de EDILENE MARIA BUSARELLO em 17/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 07:09 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 07:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/04/2023 10:54 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            26/03/2023 16:48 Publicado Intimação em 10/02/2023. 
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                                            26/03/2023 16:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            27/02/2023 09:18 Conclusos para julgamento 
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                                            17/02/2023 09:03 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2023 12:29 Juntada de petição 
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                                            09/02/2023 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
 
 CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
 
 DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805029-87.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Liminar ] REQUERENTE(S) : LUIZ CARLOS GONZALEZ FENTANES e outros (2) Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA), TIAGO LIMA MELO (OAB 13611-MA), BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB 21661-MA) REQUERIDA(S) : UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de LUIZ CARLOS GONZALEZ FENTANES e outros (2), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0805029-87.2021.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o respectivo depósito judicial, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Imperatriz/MA, data do sistema.
 
 ADONIS DE CARVALHO BATISTA
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                                            08/02/2023 14:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/02/2023 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2023 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2022 16:26 Juntada de petição 
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                                            21/11/2022 23:20 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GONZALEZ FENTANES em 22/09/2022 23:59. 
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                                            21/11/2022 23:20 Decorrido prazo de TAMIRIS BUSARELLO GONZALEZ FENTANES em 22/09/2022 23:59. 
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                                            21/11/2022 23:20 Decorrido prazo de EDILENE MARIA BUSARELLO em 22/09/2022 23:59. 
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                                            21/11/2022 23:20 Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 22/09/2022 23:59. 
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                                            19/10/2022 17:34 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2022 17:34 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/10/2022 17:33 Juntada de termo 
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                                            18/10/2022 13:36 Juntada de petição 
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                                            26/09/2022 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2022 13:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/09/2022 09:09 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz. 
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                                            26/09/2022 09:09 Realizado cálculo de custas 
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                                            23/09/2022 18:03 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            23/09/2022 18:03 Transitado em Julgado em 22/09/2022 
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                                            08/09/2022 15:12 Juntada de petição 
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                                            31/08/2022 04:47 Publicado Intimação em 31/08/2022. 
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                                            31/08/2022 04:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022 
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                                            30/08/2022 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
 
 CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
 
 DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805029-87.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Liminar ] REQUERENTE(S) : LUIZ CARLOS GONZALEZ FENTANES e outros (2) Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435-MA), TIAGO LIMA MELO (OAB 13611-MA), BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB 21661-MA).
 
 REQUERIDA(S) : UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 10661-MA).
 
 O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
 
 MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) LUIZ CARLOS GONZALEZ FENTANES e outros (2) e UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0805029-87.2021.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
 
 Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
 
 ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Luiz Carlos Gonzalez Fentanes, Edilene Maria Busarello e Tamiris Busarello Gonzalez Fentanes, ajuizaram a presente demanda em face da Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda, objetivando a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na reativação do plano de saúde e ao pagamento de compensação por danos morais.
 
 Suma do pedido, da contestação e das principais ocorrências processuais (art. 489, I, do CPC) Alega a parte autora, em síntese, que: possui contrato particular de adesão ao plano de assistência médica da empresa ré denominado “MULTIPAN” há mais de 17 anos; devido a uma crise financeira durante a pandemia do Coronavírus atrasou algumas parcelas e que, no dia 07 de abril de 2021, tentou consultar com médico, quando foi informada que o plano de saúde fora cancelado por falta de pagamento; o cancelamento ocorreu sem prévio aviso; não houve envio do boleto, como também a requerida cancelou o acesso da parte autora ao sistema impossibilitando-a de ter acesso aos boletos para pagamento; requer, por conseguinte, em caráter de tutela de urgência a reativação do plano.
 
 Juntou documentos.
 
 Ouvida sobre o pedido liminar, bem como citada, a ré manifestou-se na ID. 52224613 e apresentou contestação na ID. 53100690, alegando que: a parte autora era beneficiária do plano de saúde na modalidade MULTIPLAN CE CO-PARTICIPATIVO ENFERMARIA, contratado em 05 de fevereiro de 2004, cancelamento em 06 de abril de 2021; a parte requerente atrasou o pagamento das mensalidades por período superior a 60 (sessenta) dias, estando em aberto as parcelas 05/02/2021 e 05/03/2021 (ID. 53100690 – pág. 3). informou ainda que durante o último ano de contrato (2020/2021) foi possível verificar constantes atrasos no pagamento das faturas, sendo evidente que se trata de uma prática habitual do consumidor, a parte autora acumulou um total de 494 (quatrocentos e noventa e quatro) dias de atraso durante o período de 12 (doze) meses, trazendo a baila legislação específica atinente à matéria que autoriza a rescisão unilateral do contrato quando há inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de contrato; as notificações informando a possibilidade de suspensão do contrato foram encaminhadas, porém não obteve êxito na entrega, tendo o Aviso de Recebimento (A.R.) devolvido como “não existe o número”; diante das tentativas frustradas de notificação, foi realizada a notificação por edital; no que tange ao pedido liminar apontou para a inexistência de quaisquer relatórios médicos com qualificação de urgência ou emergência, requerendo com isso o indeferimento da liminar; e, no mérito, afirma que a rescisão do contrato foi legal, de modo que não há que se falar em dever de indenizar.
 
 Juntou documentos.
 
 Apresentada réplica à contestação.
 
 Intimadas as partes para especificação, a parte autora juntou guia de não atendimento (ID. 54960834), informando que não tem mais provas a produzir.
 
 A ré, no mesmo sentido, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
 
 Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, mormente diante do fato de que as partes não postularam a produção de outras provas, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
 
 Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
 
 São pontos incontroversos nestes autos os seguintes: a parte autora era beneficiária de um plano de saúde fornecido pela empresa ré; que o titular do plano não efetuou o pagamento na data do vencimento.
 
 O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 estabelece que: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I- a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Quanto à notificação, a parte ré informou que efetuou tal ato por meio de edital, uma vez que não obteve êxito nas tentativas de ciência pessoal.
 
 A inadimplência em prazo superior a sessenta dias e sendo parte contratante devidamente cientificada do débito são causas de cancelamento do contrato (STJ,AgInt no AREsp 1822407/ SP, DJe 25/02/2022).
 
 Ocorre, porém, que o presente feito possui peculiaridades, pois a notificação ocorreu por edital (ID. 53100690 - pág. 4), indicando que não é razoável (art. 8 do CPC) o cancelamento do plano, pois tal medida acarretaria forte insegurança jurídica.
 
 Ademais, não há notícias nos autos de nova inadimplência.
 
 DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp.1245550/MG).
 
 Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
 
 No caso concreto, o demandado não violou direitos da parte autora a ensejar a condenação por danos morais, mormente diante da inadimplência da parte demandante quanto ao pagamento da mensalidade no tempo e modo ajustado.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar apenas que o réu reative o plano de saúde da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Em razão da sucumbência recíproca, cada parte ficará responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), bem como o pagamento pro rata das custas judiciais, cuja exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1 para o autor em razão da gratuidade da justiça concedida,.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
 
 Imperatriz/MA, 23 de agosto de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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                                            29/08/2022 11:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/08/2022 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2022 16:10 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/01/2022 09:01 Conclusos para julgamento 
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                                            11/01/2022 09:01 Juntada de termo 
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                                            08/11/2021 19:39 Decorrido prazo de TAMIRIS BUSARELLO GONZALEZ FENTANES em 03/11/2021 23:59. 
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                                            08/11/2021 19:39 Decorrido prazo de EDILENE MARIA BUSARELLO em 03/11/2021 23:59. 
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                                            08/11/2021 19:39 Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 03/11/2021 23:59. 
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                                            25/10/2021 17:55 Juntada de petição 
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                                            23/10/2021 07:05 Decorrido prazo de EDILENE MARIA BUSARELLO em 21/10/2021 23:59. 
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                                            23/10/2021 06:43 Decorrido prazo de TAMIRIS BUSARELLO GONZALEZ FENTANES em 21/10/2021 23:59. 
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                                            22/10/2021 11:33 Juntada de petição 
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                                            22/10/2021 10:17 Publicado Intimação em 22/10/2021. 
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                                            22/10/2021 10:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021 
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                                            21/10/2021 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
 
 CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
 
 DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805029-87.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Liminar ] REQUERENTE(S) : LUIZ CARLOS GONZALEZ FENTANES e outros (2) Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO, OAB/MA 17435; TIAGO LIMA MELO, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA, OAB/MA 21661.
 
 REQUERIDA(S) : UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/MA 10661-A.
 
 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) LUIZ CARLOS GONZALEZ FENTANES e outros (2) e UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0805029-87.2021.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a pretensão de produzir outras provas, indicando sua pertinência e finalidade. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
 
 Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021.
 
 Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível.
 
 ADONIS DE CARVALHO BATISTA
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                                            20/10/2021 15:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/10/2021 18:02 Juntada de réplica à contestação 
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                                            30/09/2021 02:11 Publicado Intimação em 28/09/2021. 
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                                            30/09/2021 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021 
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                                            30/09/2021 02:11 Publicado Intimação em 28/09/2021. 
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                                            30/09/2021 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021 
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                                            30/09/2021 02:10 Publicado Intimação em 28/09/2021. 
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                                            30/09/2021 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021 
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                                            27/09/2021 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
 
 CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
 
 DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805029-87.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Liminar ] REQUERENTE(S) : LUIZ CARLOS GONZALEZ FENTANES e outros (2) Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCA CARDOSO, TIAGO LIMA MELO, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA, OAB/ REQUERIDA(S) : UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, OAB/ INTIMAÇÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) LUIZ CARLOS GONZALEZ FENTANES e outros (2), por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0805029-87.2021.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
 
 Imperatriz/MA, data do sistema.
 
 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA
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                                            24/09/2021 22:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/09/2021 22:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/09/2021 22:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/09/2021 12:19 Juntada de contestação 
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                                            08/09/2021 17:57 Juntada de petição 
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                                            19/08/2021 09:49 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2021 16:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/08/2021 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2021 18:43 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2021 18:43 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2021 04:30 Decorrido prazo de EDILENE MARIA BUSARELLO em 19/05/2021 23:59:59. 
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                                            22/05/2021 04:13 Decorrido prazo de EDILENE MARIA BUSARELLO em 19/05/2021 23:59:59. 
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                                            22/05/2021 03:00 Decorrido prazo de TAMIRIS BUSARELLO GONZALEZ FENTANES em 19/05/2021 23:59:59. 
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                                            22/05/2021 02:51 Decorrido prazo de TAMIRIS BUSARELLO GONZALEZ FENTANES em 19/05/2021 23:59:59. 
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                                            06/05/2021 09:18 Juntada de petição 
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                                            28/04/2021 02:02 Publicado Intimação em 28/04/2021. 
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                                            27/04/2021 04:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021 
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                                            26/04/2021 16:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/04/2021 12:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2021 07:53 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2021 07:52 Juntada de termo 
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                                            17/04/2021 22:31 Juntada de petição 
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                                            16/04/2021 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2021 21:50 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2021 21:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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