TJMA - 0822811-30.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:39
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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23/01/2025 15:49
Juntada de termo
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17/12/2024 20:14
Juntada de petição
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27/11/2024 16:27
Juntada de petição
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27/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/08/2023 13:48
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 22:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:31
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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09/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/03/2023 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2023.
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09/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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08/03/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:10
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:37
Juntada de embargos de declaração
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0822811-30.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Em análise dos autos, cumpre ressaltar que não existe nenhum dispositivo vigente em nosso ordenamento jurídico que assegure o direito do sindicato de cobrar verbas em nome próprio, pois a Associação Sindical tem legitimação extraordinária para defender judicialmente os direitos dos associados, mas não é titular dos direitos dos associados.
Ademais, prevê o artigo 104, do CPC, in verbis: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Do mesmo modo estabelece o artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; Corroborando a necessidade do cumprimento de sentença individualizar o credor, a RESOLUÇÃO GP 102017, artigo 7.º, que regulamenta a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios , dispõe: Art. 7º Os ofícios de requisição deverão ser expedidos de forma individualizada, por credor originário, mesmo que haja litisconsórcio, acompanhados de cópia da documentação necessária à comprovação das informações neles inseridas, além das seguintes peças: a)omissis; b) omissis; c) cópia da procuração ad-judicia; A Resolução 303 do CNJ, artigo 6.º, inciso II, também dispõe sobre a individualização do credor.
Assim, considerando o teor dos dispositivos legais acima citados, que determinam a individualização do credor para efeito de pedido de cumprimento de sentença em face à Fazenda Pública, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos, os documentos pessoais e contracheques dos substituídos, procuração, e toda a documentação necessária a análise da situação do substituído nesta execução, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, a juntada da documentação dos substituídos, pelo autor, proceda a SEJUD à inclusão dos nomes dos substituídos no polo ativo da demanda.
São Luís, Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
07/02/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0822811-30.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Em análise dos autos, cumpre ressaltar que não existe nenhum dispositivo vigente em nosso ordenamento jurídico que assegure o direito do sindicato de cobrar verbas em nome próprio, pois a Associação Sindical tem legitimação extraordinária para defender judicialmente os direitos dos associados, mas não é titular dos direitos dos associados.
Ademais, prevê o artigo 104, do CPC, in verbis: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Do mesmo modo estabelece o artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; Corroborando a necessidade do cumprimento de sentença individualizar o credor, a RESOLUÇÃO GP 102017, artigo 7.º, que regulamenta a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios , dispõe: Art. 7º Os ofícios de requisição deverão ser expedidos de forma individualizada, por credor originário, mesmo que haja litisconsórcio, acompanhados de cópia da documentação necessária à comprovação das informações neles inseridas, além das seguintes peças: a)omissis; b) omissis; c) cópia da procuração ad-judicia; A Resolução 303 do CNJ, artigo 6.º, inciso II, também dispõe sobre a individualização do credor.
Assim, considerando o teor dos dispositivos legais acima citados, que determinam a individualização do credor para efeito de pedido de cumprimento de sentença em face à Fazenda Pública, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos, os documentos pessoais e contracheques dos substituídos, procuração, e toda a documentação necessária a análise da situação do substituído nesta execução, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, a juntada da documentação dos substituídos, pelo autor, proceda a SEJUD à inclusão dos nomes dos substituídos no polo ativo da demanda.
São Luís, Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
31/01/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 12:03
Outras Decisões
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18/10/2021 08:11
Conclusos para decisão
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17/10/2021 14:12
Juntada de petição
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30/09/2021 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
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30/09/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0822811-30.2021.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 15 de setembro de 2021.
KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
25/09/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 13:30
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:53
Juntada de petição
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01/07/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 23:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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