TJMA - 0800993-57.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 17:19
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:53
Juntada de Alvará
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16/12/2021 09:36
Juntada de Alvará
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02/12/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 15:18
Juntada de petição
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23/11/2021 16:23
Juntada de petição
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22/11/2021 21:08
Conclusos para despacho
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22/11/2021 21:07
Juntada de Certidão
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22/11/2021 21:07
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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20/11/2021 12:00
Juntada de petição
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20/11/2021 11:17
Decorrido prazo de MISSIELY SANTOS FREIRE em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:17
Decorrido prazo de MISSIELY SANTOS FREIRE em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/11/2021 23:59.
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18/11/2021 16:21
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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17/11/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 17:43
Conclusos para decisão
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11/11/2021 17:42
Juntada de termo
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11/11/2021 16:28
Juntada de petição
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06/11/2021 14:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 01:24
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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28/10/2021 01:24
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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28/10/2021 01:24
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 20:44
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800993-57.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MISSIELY SANTOS FREIRE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487 DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S/A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada por MISSIELY SANTOS FREIRE em desfavor de TAM Linhas Aéreas S/A e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, todos já qualificados nos autos.
Explana o requerente que no dia 07/11/2020 adquiriu passagens aéreas para si e mais 06 (seis) pessoas no site da demandada TAM Linhas Aéreas S/A para o trecho Teresina/PI – Recife/PE, ida e volta, pelo valor total de R$ 4.646,53 (quatro mil seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Ressalta que as passagens foram pagas no cartão de crédito da passageira Mitália Caldas.
Aduz, então, que no dia 27/11/2020, data aprazada para o embarque, ao acessar o site da TAM para adquirir o serviço de bagagens, observou constar uma pendência financeira, embora os pagamentos estivessem regulares e não tivesse havido qualquer estorno no cartão.
Ao chegar no local do embarque, explica ele e seus amigos foram surpreendidos com a informação de que só poderiam adentrar na aeronave da Azul Linhas Aéreas S/A, que efetuaria o transporte, caso pagassem o valor de R$ 1.994,09 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e nove centavos).
Ao questionarem o funcionário da companhia sobre o motivo ou origem da exigência, assevera que este não soube explicar, limitando-se a alegar que naquele voo a Azul Linhas Aéreas estava em parceria com a TAM Linhas Aéreas S/A, e esta era responsável pela cobrança.
Por considerar a viagem um momento importante para sua família, que passou por recentes perdas, o demandante explica que efetuou o pagamento e, ao chegar na cidade de Recife/PE, se dirigiu ao guichê das duas companhias demandadas, mas nenhuma lhe forneceu respostas plausíveis.
Contestação da demandada TAM Linhas Aéreas S/A, na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita e suscitou a ilegitimidade ad causam.
No mérito, argumentou a inexistência de ato ilícito passível de indenização por dano moral e material.
Em sua defesa, a Azul Linhas Aéreas S/A pugnou pela suspensão do feito por 90 (noventa) dias por motivo de força maior, arguiu a incompetência territorial bem como a ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, defendeu não ter praticado qualquer ato ilícito ensejador de dano moral ou material.
Audiência de conciliação infrutífera a tentativa de acordo.
Na ocasião, tendo as partes declarado não ter mais provas a produzir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Tendo sido alegadas preliminares, passo imediatamente à sua análise.
De início, verifica-se que as requeridas suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva.
Enquanto a TAM Linhas Aéreas S/A afirma que o trecho foi operado pela Azul Linhas Aéreas S/A, e dela seria a responsabilidade pelo suposto ilícito, a Azul defende que os bilhetes e pagamentos foram emitidos e feitos diretamente no site da TAM, razão pela qual esta seria a parte legítima para responder pela demanda.
In casu, através da narrativa dos fatos e documentos juntados, constata-se que as companhias operaram em conjunto por força de parceria comercial denominada codeshare, sendo que, in casu, a TAM emitiu os bilhetes e a Azul efetuou o transporte relativo ao trecho adquirido.
Como bem se sabe, o compartilhamento de voos entre empresas funciona como meio de aprimorar os serviços das demandadas em relação a sua malha aérea e, também, possibilitar ao consumidor/passageiro um maior leque de opções quanto à disponibilização de horários e destinos.
Contudo, tal serviço, quando falho, não pode servir como penalidade ao consumidor no sentido de inviabilizar o exercício de seus direitos.
Quanto ao tema, a jurisprudência tem entendido, então, que a responsabilidade é solidária, uma vez que tanto a empresa que emitiu as passagens quanto aquela que operou o trecho fazem parte da cadeia de consumo e, portanto, devem responder em caso de ilícito, a saber: “APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTRAVIO E PERDA DE OBRAS ARTÍSTICAS EM VOO INTERNACIONAL. (...) PARCERIA (CODE SHARE) ENTRE EMPRESAS AÉREAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MANIFESTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES E DATAS DE INCIDÊNCIA.FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
I. (...)II. (...) III. (...) IV.
As empresas aéreas contratadas pelo sistema codeshare respondem solidariamente por danos causados aos passageiros (art. 25, do CDC), sendo que qualquer delas tem legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda indenizatória. (...)” (AREsp388975 / MA, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 23/09/2013) (g/n).
Não há ilegitimidade no polo passivo da ação, como afirma a corré TAM, pois os requerentes compraram da LATAM as passagens aéreas.
A companhia aérea, que vendeu as passagens, é a responsável pelo voo.
Ficou comprovada, pelos documentos juntados ao processo, a relação entre as partes, sendo, portanto, a correquerida Tam legítima para figurar no polo passivo desta ação. (...)” (AgRg no Agravo de instrumento nº 442.487-RJ, Rel.
Min.
Humberto Gomes De Barros, 3ª Turma, j. 25/09/2006).
Logo, uma vez que as demandadas tiveram participação no caso, seja na comercialização dos bilhetes, seja no efetivo transporte, não merece guarida as preliminares.
Em sede de defesa, a demandada TAM Linhas Aéreas S/A também impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ocorre que o artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, mediante prova em contrário, impugnar tais alegações.
Da análise do artigo 98 do CPC/15, vê-se que serão concedidos os benefícios da gratuidade da justiça àqueles com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios.
Outrossim, o artigo 99, §§2º e 3º, estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ora, o §3º determina a presunção de veracidade quando a alegação partir de pessoa natural, conforme o fez o demandante em sua exordial.
Acerca do tema, explica a doutrina que: Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez.
A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.
Assim, não tendo a requerida demonstrado prova em contrário que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, rejeito esta preliminar.
A Azul Linhas Aéreas S/A, por sua vez, pugnou pela suspensão do feito por 90 (noventa) dias por motivo de força maior.
Argumenta o pleito na situação vivenciada pela companhia aérea causada pela pandemia do COVID-19.
Analisando as matérias e as decisões judiciais apontadas pela requerida, verifica-se que todas datam de março/abril de 2020, início do período pandêmico que ocasionou uma diminuição gigantesca no fluxo aéreo.
Em que pese as empresas e a população ainda estar sofrendo os efeitos da referida pandemia, encontramo-nos em outro contexto, com maioria da população já vacinada e a plena retomada da atividade aérea.
Portanto, por não vislumbrar motivo para a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, INDEFIRO a preliminar levantada.
A empresa acima mencionada também arguiu a incompetência territorial alegando falta de documento que comprove a residência da requerente neste município.
Ora, numa simples análise da documentação juntada, é possível perceber que o comprovante de endereço anexado no ID 45033879 está no nome de Manuel Messias Freire, pai da requerente (ID 45033880).
Portanto, em que pese o comprovante de residência estar em nome de terceiros, o vínculo de parentesco restou plenamente demonstrado, razão pela qual REJEITO a preliminar ora suscitada.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Cinge-se a controvérsia na existência de ato ilícito praticado pelas demandadas que, na data aprazada para a viagem, condicionaram o embarque ao pagamento do valor de R$ 1.994,09 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e nove centavos), sem qualquer explicação acerca da origem ou motivo da cobrança.
A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de as requeridas provarem a legalidade da cobrança efetuada ao autor e demais passageiros que o acompanhavam.
Ademais, vê-se que inviável atribuir ao autor a obrigação de comprovar fato distante de suas possibilidades, isto é, demonstrar o motivo pelo qual foi cobrado o valor de R$ 1.994,09 (um mil novecentos e noventa e quatro reais e nove centavos) para que pudesse embarcar se as parcelas estavam sendo regularmente descontadas no cartão de crédito de Mitália Caldas.
No caso, o acervo probatório colacionado aos autos demonstra, de forma inequívoca, a compra de bilhetes aéreos para o autor e mais 06 (seis) passageiros para os trechos Teresina/Recife (ida) e Recife/Teresina (volta), cuja partida ocorreria no dia 27/11/2020.
Consta, também, demonstração de que no dia 27/11/2020, às 13h:57min, foi efetuado o pagamento do montante de R$ 1.994,09 (mil novecentos e noventa e quatro reais e nove centavos) na loja da demandada Azul, em Teresina/PI.
Em suas defesas, as demandadas, cada uma a seu turno, explanaram nada ter a ver com o ilícito, pois enquanto a TAM Linhas Aéreas argumentou que o trecho foi operado pela Azul e, por isso, caberia a ela a responsabilidade, a Azul aduziu que os bilhetes foram emitidos pela TAM, de modo que não teve qualquer ingerência quanto aos pagamentos feitos pelo autor.
Vê-se, então, que as requeridas se limitaram a defender a inexistência de ato ilícito e tentar se eximir da responsabilidade, deixando de explicar a origem da cobrança realizada ao autor e demais passageiros no momento do embarque e, também, de carrear qualquer documento ou meio de prova que extinga, modifique ou impeça o direito autoral.
Como é sabido, recentemente as companhias aéreas, com o intuito de ampliar sua rede de serviços e, também, possibilitar mais opções de destinos a seus passageiros, passaram operar mediante acordo intitulado codeshare, que consiste, basicamente, no compartilhamento de voos entre as duas, segundo o qual uma transporta passageiros cujos bilhetes aéreos foram emitidos pela outra, respeitando o mesmo padrão de serviço e atendimento.
In casu, não obstante as alegações das empresas aéreas de que não houve qualquer irregularidade na operação do trecho adquirido pelo autor, estas não se desincumbiram do ônus de comprovar suas alegações.
Explica-se: o Código Civil, em seu artigo 393, estabelece que o devedor não responderá pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, desde que expressamente comprove que não concorreu para aquele dano, o que não restou demonstrado na situação em apreço.
Ressalte-se que, por ser prestadora de serviço, conforme o art. 14 do CDC trata-se de caso em que a responsabilidade civil das reclamadas é objetiva, sendo os elementos a serem examinados a ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Logo, o fato de uma ou outra pessoa ter sido responsável pelo transporte enquanto a outra apenas pela emissão das passagens, não é capaz de elidir a responsabilidade objetiva e solidária de ambas, pois faz parte da atividade desempenhada pelas empresas e, em caso de ocorrência, enquadram-se no risco inerente ao negócio.
O fato diz respeito à cobrança de valor para que o demandante e demais passageiros que o acompanhavam pudessem embarcar em voo devidamente reservado e pago, sem que qualquer explicação ou justificativa fosse dada ao consumidor acerca do motivo da exigência.
Assim, evidente está a falha na prestação do serviço prestado pelas rés, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe às empresas aéreas, enquanto prestadoras de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverão responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Logo, deixaram as requeridas de se desincumbir de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, às quais competia demonstrar que a cobrança era legítima e que prestação de serviço foi realizada a contento ou, não o sendo, que foi por culpa exclusiva do consumidor.
Visto isso, no tocante aos danos materiais, entendo que este pleito merece guarida, mas apenas em parte.
Explica-se: O autor aduz que ao chegar no aeroporto juntamente com 06 (seis) amigos, foram surpreendidos com informação de que seu embarque estava condicionado ao pagamento do valor de R$ 1.994,09 (mil novecentos e noventa e quatro reais e nove centavos).
A fim de dar continuidade à viagem, relata que foi realizado o pagamento da quantia exigida e, ao buscar informações junto às companhias aéreas demandadas, nenhuma delas soube explicar o motivo da cobrança.
Há de se ressaltar que incorre em dano material aquele que, através de sua conduta, comprovadamente cause prejuízo financeiro a outrem.
Não se fala aqui em presunção, mas sim em comprovação, uma vez que para este tipo de dano se requer a demonstração do efetivo e concreto prejuízo patrimonial ocasionado.
O dano material consiste tanto naquele em que houve efetivo prejuízo quanto no que se deixou de auferir (lucros cessantes).
Em ambos os casos, é preciso que a parte comprove a perda resultante da conduta de outrem.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em recentes decisões, se manifestou acerca da necessidade de comprovação do dano material para que haja a indenização: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL - COMPROVADO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
Para que haja ressarcimento pelos danos materiais sofridos deve haver efetiva comprovação prejuízos ocasionados à parte, conforme ocorreu no caso vertente.
Sobre o valor da indenização por danos materiais deve incidir correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/MG, a partir do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.041441-9/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/0018, publicação da súmula em 03/07/2018).
Assim sendo, observa-se a veracidade na narrativa dos fatos suscitados pela parte autora através dos documentos juntados, os quais demonstram que o demandante e seus amigos, por ter sido impedidos de embarcar caso não fizessem o pagamento, atenderam às exigências das demandadas.
Portanto, verificada cobrança indevida, afigura-se aplicável a declaração de nulidade da mesma, bem como se torna utilizável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual impõe a repetição do indébito, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pelo autor.
Isso ocorre independentemente de o consumidor ter pagado a quantia indevidamente cobrada.
Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro das parcelas descontadas do benefício do autor), com o da indenização por danos materiais e/ou morais.
Assim, o demandante faz jus à repetição de indébito do valor injustificadamente pago em favor das empresas demandadas, conforme dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Vale dizer que somente poderá ser restituído aquilo que fora devidamente comprovado.
Nesse viés, como dito, a importância de R$ 1.994,09 (mil novecentos e noventa e quatro reais e nove centavos) foi exigida da autora e de mais 06 (seis) passageiros.
O comprovante de pagamento está em nome da autora (Missiely Santos Freire), porém afirma que o fez em nome dos 07 passageiros.
Logo, é cabível ao demandante a restituição daquilo que foi exigido de si, isto é, de 1/7 do montante cobrado, que perfaz a quantia de R$ 284,87 (duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Incidindo o disposto no art. 42, § único do CDC, o quantum devido advindo da cobrança indevida feita ao demandante MISSIELY SANTOS FREIRE a ser restituído em dobro é R$ 569,74 (quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Por ser subjetiva, a indenização por dano moral é de difícil mensuração econômica, vez que é preciso que ela represente para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento infligido.
De um lado, não pode resultar em um enriquecimento sem causa para a vítima e, de outro, não pode ser meramente simbólica, haja vista sua finalidade pedagógica e punitiva.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico da condenação, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Assim, considerando que o requerente se viu compelido a efetuar pagamento, além daquele já feito regularmente nas parcelas do cartão de crédito, para que pudesse dar seguimento a sua viagem, faz jus à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante a má prestação do serviço ofertado, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR as partes reclamadas AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e TAM LINHAS AÉREAS S/A, solidariamente, a pagar ao requerente MISSIELY SANTOS FREIRE a importância de R$ 569,74 (quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), referente à restituição em dobro do valor pago indevidamente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ.
CONDENO, ainda, as empresas rés AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e TAM LINHAS AÉREAS S/A, também de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois) mil reais ao autor, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária com base no INPC/IBGE, contada a partir da data de prolatação desta sentença.
Não cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, mediante prévia intimação dos requeridos, haverá incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, como previsto no art. 523, § 1º NCPC[1].
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/10/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 23:23
Julgado procedente o pedido
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18/10/2021 16:27
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 16:27
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2021 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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18/10/2021 08:47
Juntada de contestação
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07/10/2021 16:44
Decorrido prazo de JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:44
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:19
Decorrido prazo de JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:19
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 18:21
Juntada de petição
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29/09/2021 00:10
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:10
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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28/09/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800993-57.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MISSIELY SANTOS FREIRE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS - MA17487 DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S/A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/10/2021 16:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 22 de setembro de 2021.
LINDALVA SOUSA ALVES ABREU Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
27/09/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 18:07
Juntada de Certidão
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22/09/2021 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2021 18:39
Juntada de Certidão
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18/09/2021 18:37
Audiência Conciliação designada para 18/10/2021 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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18/09/2021 18:29
Juntada de Certidão
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31/08/2021 11:36
Juntada de Certidão
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02/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
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29/06/2021 12:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/06/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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28/06/2021 20:32
Juntada de contestação
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25/06/2021 09:56
Juntada de petição
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21/06/2021 21:00
Decorrido prazo de JONATHAS CARVALHO DE SOUSA SANTOS em 15/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2021 15:44
Juntada de Ato ordinatório
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14/05/2021 15:43
Audiência Conciliação designada para 29/06/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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07/05/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 06:31
Conclusos para despacho
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04/05/2021 06:31
Juntada de termo
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03/05/2021 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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