TJMA - 0842520-51.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 08:44
Baixa Definitiva
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27/09/2022 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/09/2022 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2022 04:17
Decorrido prazo de MARIA JANETE DE ARAUJO SALES em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2022 23:59.
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13/09/2022 18:13
Juntada de petição
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03/09/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0842520-51.2021.8.10.0001 Apelante: Maria Janete Araújo Sales Advogado: Maxwell Sinkler Salesneto (OAB/MA 9.385) Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRDR.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
DESPROVIMENTO.
I.
A instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II).
Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada.
II.
O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora alcançam seu patrimônio moral, violando-a injustamente.
E a quantificação indenizatória aplicada de forma proporcional e comedida, não havendo falar-se em reparo da sentença.
III.
Apelação cível conhecida e desprovida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Janete de Araújo Sales, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís/MA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada contra Banco BMG S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Na base, a autora alega que foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais no valor de R$ 140,00, referentes reserva de margem consignável, oriunda de cartão de crédito rotativo, que alega não ter contraído e/ou autorizado a terceiros, nem recebido qualquer quantia.
Em sua contestação, a instituição financeira impugnou a justiça gratuita e suscitou preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a validade e regularidade da contratação; inexistência de dano moral indenizável; e impossibilidade de restituição do indébito em dobro.
Juntou aos autos contrato que diz comprovar a relação jurídica.
Após a réplica, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Deferir, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos com a rubrica “empréstimo sobre a RMC, CÓDIGO 217”, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de quinhentos reais por cada desconto indevido, limitada ao valor de dez mil reais; b) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto destes autos, devendo o banco requerido proceder ao seu cancelamento; c) DETERMINAR que o Banco requerido restitua à parte autora os valores descontados indevidamente no seu benefício, sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC, CÓDIGO 217” em dobro, nos termos do artigo 42, § único, do CDC, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A parte autora, em sede de cumprimento de sentença, deverá apresentar o cálculo aritmético do valor a ser restituído referente a este contrato, nos termos do artigo 509, §2º, do CPC; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC”.
Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta que a situação em espécie ultrapassa o mero aborrecimento, sendo irrisória a quantia de fixada na sentença combatida, razão pela qual pugna seja majorada para R$ 25.000,00.
Requer, ainda, que a restituição dos descontos sejam realizados em dobro.
Contrarrazões pelo desprovimento da apelação cível.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de emitir parecer quanto ao mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, falta interesse recursal no que tange o pedido de restituição em dobro, vez que tanto na fundamentação como no dispositivo sentencial consta que a devolução dos descontos indevidos ocorrerão em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No mais, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente apelo.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
O objeto recursal cuida somente do capítulo da sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento da indenização relativa ao dano extrapatrimonial de R$ 5.000,00, almejando sua majoração para R$ 25.000,00.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
No presente caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR.
Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira.
Não constato a presença de erro justificável (CDC, art. 42).
Não houve a juntada de qualquer documento apto a deflagrar dúvida razoável a infirmar as alegações da parte autora.
Ademais, antes de ajuizar a presente demanda, a autora buscou solucionar o caso junto ao Procon, não logrando êxito, sendo de rigor concluir pela presença de má-fé a autorizar a repetição do indébito em dobro.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente.
O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora alcançam seu patrimônio moral, violando-a em seu íntimo.
A apelante teve descontados de seus proventos mensalmente os valores a título de um empréstimo nulo e, somente na esfera judicial, obteve êxito em seu intento, trazendo-lhes consequências de maior relevância, ante sua idade avançada.
Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada ao caso e em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária.
Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2.
O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3.
Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais.
Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5.
O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos (AC 0001474-04.2017.8.10.0051. 3ª Câmara Cível.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 31/03/2022).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EM DOBRO.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
PRIMEIRO APELO DESPROVIDO.
SEGUNDO APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A instituição financeira não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a parte autora solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento.
II.
Assim sendo, banco não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de entabular o negócio.
III. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
IV.
Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
V.
No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
VI.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares.
Valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VII.
Primeiro apelo desprovido.
Segundo apelo provido, para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como para majorar a indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ (AC 0800143-56.2021.8.10.0101. 5ª Câmara Cível.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 08/04/2022).
Ao exposto, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de agosto de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A13 -
30/08/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 19:27
Conhecido o recurso de MARIA JANETE DE ARAUJO SALES - CPF: *38.***.*65-68 (REQUERENTE) e não-provido
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05/07/2022 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2022 14:48
Juntada de parecer
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23/06/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 15:27
Recebidos os autos
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23/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
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23/05/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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