TJMA - 0000836-88.2017.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:28
Baixa Definitiva
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12/09/2023 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2023 14:27
Juntada de termo
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12/09/2023 14:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/11/2022 23:19
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:19
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS DA SILVA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:59
Desentranhado o documento
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03/11/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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03/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/11/2022 08:26
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:09
Juntada de Certidão
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07/10/2022 02:35
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0000836-88.2017.8.10.0109 AGRAVANTE : Estado do Maranhão Procurador : Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza AGRAVADO : Edvaldo Dias da Silva Advogado : José Victor Gonçalves Clementino (OAB/MA 16.788) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 05 de outubro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
05/10/2022 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 18:48
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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16/09/2022 05:14
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 18:15
Juntada de petição
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23/08/2022 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2022.
-
23/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0000836-88.2017.8.10.0109 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza Recorrido: Edvaldo Dias da Silva Advogados: Dra.
Mychelle Sousa de Araujo Camello (OAB/MA 12.374-A) e outro D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal, contra Acórdão da Quarta Câmara Cível que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a agravo interno (ID 14398605).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 196 da CF, na medida em que reconheceu o direito do Recorrido receber atendimento médico-hospitalar no Hopital Carlos Macieira e no Novo Hospital do Servidor Público Estadual, a despeito de não mais contribuir para o FUNBEN, tendo como base o princípio do acesso universal às ações e serviços públicos de saúde.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido. (ID 18382704) Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 19049807. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal.
Sobre o requisito específico concernente ao prequestionamento, “a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário requer pronúncia explícita do órgão judiciário a respeito, respectivamente, da questão federal e da questão constitucional.
Logo, o provimento não pode conter omissão.
Sobreleva a necessidade de pronunciamento devidamente motivado, a teor do art, 93, IX, da CF/1988, c/c art. 489, §1º, do CPC de 2015, e tal característica do ato opõe-se, frontalmente, à que deflui das omissões do juiz ou do tribunal” (ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos. 10. ed. rev. e atual.
São Paulo: RT, 2021. p. 733).
Relativamente à contrariedade ao art. 196 da CF, o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que as questões versadas nos referidos dispositivos não foram debatidas pelo Tribunal.
Com efeito, o decisum recorrido se limitou a tratar genericamente sobre a possibilidade de julgamento monocrático e a justificar o cabimento da fundamentação per relationem, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente Recurso Extraordinário.
Sobre o assunto, o entendimento do STJ é no sentido de que “incidem, por analogia, os óbices constantes das Súmulas n. 282 e 356, do STF, quando o acórdão recorrido não analisou o conteúdo do dispositivo legal questionado no recurso especial, não havendo sequer a oposição de embargos de declaração na origem, para tentar o prequestionamento da legislação.
Situação em que não há que se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento deste STJ” (AgInt no REsp 1.590.726/PE, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 16 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/08/2022 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 21:15
Recurso Extraordinário não admitido
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03/08/2022 08:08
Conclusos para decisão
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03/08/2022 08:08
Juntada de termo
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03/08/2022 04:55
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:08
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0000836-88.2017.8.10.0109 RECORRENTE : Estado do Maranhão Procurador : Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza RECORRIDO : Edvaldo Dias da Silva Advogado : José Victor Gonçalves Clementino (OAB/MA 16.788) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. São Luís, 07 de julho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
07/07/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/07/2022 16:24
Juntada de recurso extraordinário (212)
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05/07/2022 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 a 31 DE MAIO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000836-88.2017.8.10.0109 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Embargante : Estado do Maranhão Procurador : Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza Embargado : Edvaldo Dias da Silva Advogados : José Victor Gonçalves Clementino (OAB/MA 16.788) e outra Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” IV — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, 31 de maio de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/07/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2022 02:14
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2022 16:16
Juntada de petição
-
12/05/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2022 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2022 07:11
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:09
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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02/02/2022 18:10
Juntada de petição
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01/02/2022 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 18:53
Juntada de petição
-
22/01/2022 04:28
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
13/01/2022 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/01/2022 16:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/12/2021 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 17:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
15/12/2021 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2021 00:39
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2021 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2021 11:50
Juntada de petição
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24/11/2021 20:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 20:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2021 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/10/2021 01:35
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 18:57
Juntada de petição
-
29/09/2021 01:12
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO NO 0000836-88.2017.8.10.0109 – PAULO RAMOS Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza Agravado : Edvaldo Dias da Silva Advogados : José Victor Gonçalves Clementino (OAB/MA 16.788) e outra Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Edvaldo Dias da Silva, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
27/09/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2021 18:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/09/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 16:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
11/08/2021 09:14
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2021 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/07/2021 23:59.
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05/06/2021 02:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 09:40
Recebidos os autos
-
07/04/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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