TJMA - 0806288-11.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:27
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
14/02/2025 05:10
Decorrido prazo de DIEGO LOZANO em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 17:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/12/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de TRIGEO ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA - EPP em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 19:47
Juntada de Mandado
-
05/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:00
Juntada de termo
-
23/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 01:25
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 01:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:24
Decorrido prazo de DIEGO LOZANO em 25/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 08:48
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2022 14:37
Juntada de petição
-
23/03/2022 16:44
Decorrido prazo de DIEGO LOZANO em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 20:33
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
11/02/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:34
Transitado em Julgado em 23/10/2021
-
23/10/2021 06:48
Decorrido prazo de DIEGO LOZANO em 21/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 06:48
Decorrido prazo de J M CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP em 21/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 02:48
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
30/09/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806288-11.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: TRIGEO ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO LOZANO - SP390900 REU: J M CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
TRIGEO ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA-EPP ajuizou Ação Monitória em desfavor de JM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - EPP, ambos já qualificados.
A parte autora alega ser credora da ré da quantia de R$ 11.677,75 (onze mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), representada pela duplicata levada a protesto, juntada ao feito no ID 17160811.
A parte ré foi devidamente citada, porém quedou-se inerte, não pagando o débito nem oferecendo embargos monitórios (ID 46090672).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 700, I, do CPC/2015, estabelece que a ação monitória "pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro”.
Ao autor basta apresentar a prova escrita sem eficácia de título executivo, cabendo ao réu provocar o contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado.
No presente caso, a ré quedou-se inerte ao chamamento judicial para defender-se no feito, deixando o prazo concedido transcorrer in albis.
Deste modo, outra solução não há senão converter o mandado inicial em mandado executivo, a teor do que preceitua o art. 701, §2º, do CPC.
Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, para condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 11.677,75 (onze mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), devidamente corrigidos pelo INPC e com juros legais a partir do vencimento do título (art.397, CC/2002), CONSTITUINDO-SE DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos da petição inicial.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a presente decisão, deverá o feito seguir o rito previsto para cumprimento de sentença previsto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015, devendo-se intimar a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, com as devidas atualizações monetárias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o montante do título constituído, conforme art. 523, §1º, do NCPC/2015, ou apresentar comprovante de adimplemento da obrigação.
Caso não haja o pagamento no prazo referido, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, caput, do NCPC/2015, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação para dar início aos atos de expropriação, conforme requerido pelo credor, nos termos do art. 523, §3°, do NCPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 24 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
25/09/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 14:56
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 19:27
Decorrido prazo de J M CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP em 05/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2021 00:43
Juntada de Carta ou Mandado
-
04/02/2021 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 16:02
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 01:14
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:59
Publicado Intimação em 10/06/2020.
-
10/06/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2020 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2020 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 17:46
Outras Decisões
-
09/03/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2019 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2019 11:14
Juntada de petição
-
12/06/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842526-58.2021.8.10.0001
Joao dos Santos
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 11:07
Processo nº 0017309-56.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2015 10:44
Processo nº 0800729-03.2020.8.10.0207
Raimunda da Silva Lopes
Banco do Brasil SA
Advogado: Yara Shirley Batista de Macedo Amador
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2020 08:51
Processo nº 0833650-51.2020.8.10.0001
Conceicao de Maria Barros Vieira
Ricardo da Silva Goncalves
Advogado: Marcos Aurelio Barros Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 12:12
Processo nº 0015971-28.2007.8.10.0001
Sao Paulo Participacoes LTDA
Roberto Alves Cabral
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2007 00:00