TJMA - 0802373-30.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 11:46
Baixa Definitiva
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10/05/2022 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
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10/05/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 07:49
Juntada de petição
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12/04/2022 00:31
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802373-30.2021.8.10.0147 REQUERENTE: OTACILIO NEPOMUCENO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO COM DIGITAL DA PARTE AUTORA, ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA E TESTEMUNHAS JUNTADAS NA CONTESTAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO N. 292/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ, 1º suplente e NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular do 1º gabinete.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 29/03/2022 à 04/04/2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida pela excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência do contrato, condenar o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Aplicável ao caso o código de defesa do consumidor (art. 2º e 3º da lei 8078/1990 e súmula 297 do STJ).
Comprovada a verossimilhança das alegações, conforme protocolos juntados pelo autor na inicial, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VII do Código de Defesa do consumidor - lei 8078/1990).
A responsabilidade da requerida é objetiva (Art. 14 do CDC e art. 37, §6º do CDC), afastada, apenas, na hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14,§3º, I e II do CDC).
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, o fato de a demandante não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar (2ª tese do IRDR 53983/2016) .
De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado.
Por outro lado, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários.
O banco recorrido, em sede de contestação, juntou contrato com digital da parte recorrente, assinado por duas testemunhas, uma delas parente da autora, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas, bem como comprovante de transferência dos valores dos empréstimos.
Quanto a ausência de assinatura a rogo, revejo posicionamento anteriormente adotado e entendo que diante de todos os elementos dos autos, que evidenciam a validade da contratação, o vício de forma merece ser relativizado em prestígio à boa-fé objetiva contratual e ao princípio da conservação do negócio jurídico, nos termos do artigo 422 do Código Civil.
Dessa forma, reconheço a validade do contrato 808770264.
Assim, a requerida logrou êxito em demonstrar a contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC e 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado do réu, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete do 2º vogal -
08/04/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e provido
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04/04/2022 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2022 01:25
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802373-30.2021.8.10.0147 REQUERENTE: OTACILIO NEPOMUCENO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual com início às 15:00 h do dia 29/03/2022 e término as 14:59 h do dia 04/03/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, consoante art. 278-A do RITJ-MA. 2.
Caso os advogados tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. 3.
Advirtam-se às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” 4.
Caso haja pedido de sustentação oral, ressalvadas as hipóteses descritas no item "3" deste despacho, o processo será automaticamente incluído em pauta, independentemente de nova intimação, em sessão de julgamento por videoconferência que se realizará no dia 20/04/2022, às 09:00 horas, que se realizará por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA. 4.1.
Seguem orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designado para sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência. Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (watsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 2141-1417. Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
04/02/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 17:08
Recebidos os autos
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02/02/2022 17:08
Conclusos para despacho
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02/02/2022 17:08
Distribuído por sorteio
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802373-30.2021.8.10.0147 AUTOR: OTACILIO NEPOMUCENO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Sr.(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada à presente. Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
27/09/2021 00:00
Citação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO: 0802373-30.2021.8.10.0147 PROMOVENTE: OTACILIO NEPOMUCENO PEREIRA PROMOVIDO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 / (99)3542-9500 / (11)08007-7078 / (11)4004-4433 / (11)4002-0022 / (11)5506-7717 / (98)4004-4433 / (11)98765-4565 / (99)3627-6000 / (11)3377-1025 / (11)5503-7500 / (11)3523-0037 / (11)6005-4000 / (99)98408-8505 / (98)5506-7717 / (11)2194-0922 / (98)9124-5996 / (11)3434-7000 / (11)3338-2822 / (08)0072-7997 / (98)0216-5055 / (98)3664-7478 / (99)8413-7396 / (11)3156-5823 / (99)3621-1501 / (99)8413-0040 / (11)2222-2222 / (41)0800-7224 / (08)0072-7996 / (11)5326-5689 / (11)3684-2900 / (00)0000-0000 / (98)8453-8906 / (11)3684-5122 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De Ordem do Excelentíssimo Juiz deste juizado, fica V.
Sª, ou empresa regularmente citada para os termos da ação acima especificada, ficando igualmente intimada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para dia 10/11/2021 13:30 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
FICAM as partes advertidas que poderão comparecer para participar presencialmente da audiência no prédio do Juizado Especial de Balsas, afim de não serem consideradas ausentes De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal02 (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). *Advertências: Cumpre salientar ao(à) advogado(a) , que no sistema PJE, por qual ora tramita o presente feito, compete aos patronos habilitar-se nos autos do processo para receber intimações e não a secretaria deste Juizado. *Observações: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
O(A) presente Mandado/Carta tem a finalidade de citar V.
Sª (pessoa física, empresa ou firma individual) de todo o conteúdo do pedido formulado pela(s) parte(s) promovente(s) (cópia anexa) perante este Juizado Especial Cível; Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; A DEFESA, DEVERÁ SER APRESENTADA ATÉ A DATA ACIMA ESPECIFICADA, por escrito ou oralmente, pessoalmente (uso da capacidade postulatória) ou através de advogado,e nessa mesma ocasião, terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência.
Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato e leve para a audiência; Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); NAS DE VALOR SUPERIOR A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS, A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO É OBRIGATÓRIA; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Para o acesso ao PJe é obrigatória a utilização da assinatura digital, todavia na hipótese de capacidade postulatória, a defesa oral será documentada na ata ou termo de audiência e os documentos apresentados pelas partes que não tenham certificado digital serão digitalizados e inseridos no sistema PJe por servidor da unidade judiciária.
Nessa situação, os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória; Em não comparecendo na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, pessoalmente ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; circunstância também extensiva para a hipótese de ausência de contestação escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, ainda que presente à mesma, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos (Enunciado Cível/FONAJE n° 11).
Não basta a presença de um advogado, sua presença é obrigatória; A PESSOA JURÍDICA DEVERÁ APRESENTAR OS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva CARTA DE PREPOSIÇÃO, sob pena de revelia; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Caso mude de endereço, deverá comunicar a este Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado, conforme previsto no parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092217583757100000049790201 INEXISTÊNCIA - PORTAL-OTACILIO NEPOMUCENO PEREIRA-808770264 Petição 21092217584124500000049790204 2 - PROCURAÇÃO Procuração 21092217584154200000049790208 3 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 21092217584353700000049790215 4 - ANEXOS Documento Diverso 21092217584362400000049790229 808770264 Documento Diverso 21092217584368700000049790235 Despacho Despacho 21092311224240900000049804447 Certidão Certidão 21092514022760900000049955498 Datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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