TJMA - 0841565-20.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:15
Transitado em Julgado em 13/01/2022
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13/01/2022 13:44
Juntada de petição
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21/12/2021 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 06:27
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO: 0841565-20.2021.8.10.0001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARTE AUTORA: JORGE ANIBAL OLIVERA CHAVEZ ADVOGADOS: DR.
ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES, OAB-MA N° 7371 DRA.
MONICA HELENA SILVA MENDES CÉ, OAB-MA N° 5329 SENTENÇA: Trata-se da Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por Jorge Anibal Oliveira Chavez, qualificado na inicial, requerendo a retificação do Registro de Óbito de sua esposa, Mery Diomeda Saforas Matos, lavrado sob a matrícula nº 030007 01 55 2021 4 00102 069 0054235 37, expedido pelo Cartório da 2ª Zona de Registro Civil de São Luís-MA.
Alega o requerente que sua família é de nacionalidade peruana e que no assento de óbito de sua esposa deixou de constar o nome do cônjuge sobrevivente.
Segundo narra, a Oficiala Registradora negou a inclusão da informação, por ausência de tradução oficial da certidão de casamento apresentada.
A ausência do nome do cônjuge no registro do óbito estaria obstaculizando o exercício dos direitos civis do suplicante.
Desta forma, recorre à tutela jurisdicional, para que conste no registro de óbito que a falecida era esposa de Jorge Anibal Oliveira Chaves.
Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 52864005, com destaque para cópia da certidão de óbito da de cujus, cópia de sua certidão de casamento, cópia de tradução oficial da certidão de casamento, documentos de identidade dos cônjuges e demais documentos.
Intimado a juntar certidões negativas de antecedentes, o autor cumpriu o ato sob ID 53958027.
Em parecer sob o ID 55726243, a representante do Ministério Público sugeriu a procedência do pedido autoral, considerando a desnecessidade de maior dilação probatória.
Processo Concluso. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
No mérito, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que se pretende a retificação do assento de óbito da esposa do postulante, pedido este com amparo legal na regra contida no art. 109, da Lei 6.015/1973.
Com efeito, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pelo requerente, pois as provas documentais constantes nos autos comprovam que efetivamente era casado com a falecida, tendo este Juízo verificado que seu casamento continuava legalmente em vigor, no momento do óbito (tradução da certidão de casamento assinada por tradutor oficial ID 52864009, pág. 4).
A Lei nº 6.015/73 prevê procedimentos distintos para o Registro Civil das Pessoas Naturais, dispondo o art. 109 que a restauração, o suprimento e a retificação deverão ser requeridos ao Juiz competente, em procedimento de jurisdição voluntária, cabendo contra a sentença que for prolatada o recurso de apelação: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos".
Cabe ressaltar que consta no registro de óbito que a falecida era CASADA, entretanto não fora incluído o nome do esposo no campo de observações, juntamente aos nomes dos filhos do casal.
A negativa de inclusão do dado, claramente se deveu à carência de documentação, considerando que a certidão de casamento do casal é de origem estrangeira e não estava acompanhada de tradução, no momento da lavratura do assento.
Suprida a documentação e comprovada a relação civil entre o autor e a falecida, entendo não existir óbice ao deferimento do pedido autoral.
Isto posto, diante das provas produzidas, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO determinando ao Cartório da 2ª Zona de Registro Civil de São Luís-MA, que proceda à retificação no assento de óbito de Mery Diomeda Saforas Matos, consignando que esta era CASADA com o Sr.
Jorge Anibal Oliveira Chavez, expedindo-se mandado para os devidos fins.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, pelo que isento o autor de custas judiciais e emolumentos.
Publique-se e Intime-se.
Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE RETIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO (ORIGINAL E TRADUZIDA) E DE ÓBITO DO EXTINTO.
São Luís, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
23/11/2021 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:29
Julgado procedente o pedido
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15/11/2021 11:49
Conclusos para despacho
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15/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
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06/11/2021 08:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/10/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 09:08
Conclusos para despacho
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06/10/2021 09:08
Juntada de Certidão
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05/10/2021 20:48
Juntada de petição
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30/09/2021 02:52
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0841565-20.2021.8.10.0001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora: JORGE ANIBAL OLIVERA CHAVEZ DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões negativas criminais emitidas pela justiça estadual, federal e eleitoral.
Deverá, ainda, juntar certidão de quitação eleitoral, além de certidões negativas emitidas pelas Polícias Civil e Federal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021 LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
25/09/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 15:33
Conclusos para despacho
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18/09/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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