TJMA - 0802236-85.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2021 19:54
Transitado em Julgado em 10/11/2021
-
13/11/2021 11:44
Decorrido prazo de RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA em 10/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 03:04
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n°. 0802236-85.2020.8.10.0049 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Adv.: Raiza Caroline Carvalho Rocha (OAB/MA nº 17.182) Executado: CLAUDINILSON MELO LOPES DECISÃO Analisando os autos, verifico que a exequente opôs embargos de declaração no ID 42903947, aduzindo que, após a homologação da transação, o feito não deveria ser extinto, mas sim permanecer suspenso até o adimplemento integral do acordo. Ocorre que, na petição de ID 50007124, a embargante informou que o acordo já foi integralmente cumprido, requerendo o arquivamento do feito. Diante desse cenário, tomo por prejudicados os embargos, pela perda superveniente do objeto. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar(MA) (Portaria nº 3266/2021) mbmq -
13/10/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 10:59
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
02/08/2021 11:27
Juntada de petição
-
06/05/2021 21:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 06:24
Decorrido prazo de CLAUDINILSON MELO LOPES *20.***.*70-72 em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 07:53
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2021 16:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2021 11:01
Juntada de petição
-
26/03/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 10:53
Juntada de embargos de declaração
-
17/03/2021 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2021.
-
16/03/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n°.0802236-85.2020.8.10.0049 Autor(a): SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Adv.: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB/SP 273.843) Ré(u): CLAUDINILSON MELO LOPES S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em face de CLAUDINILSON MELO LOPES, objetivando o adimplemento de débito no valor de R$ 4.158,88 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Despachada a inicial, com a expedição do mandado de pagamento, a exequente apresentou termo de acordo celebrado entre as partes, requerendo sua homologação. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Sabe-se que a conciliação é posta no sistema processual civil como uma das duas formas nele previstas para a resolução dos conflitos que são levados à apreciação do Judiciário, sendo a outra a forma impositiva, via sentença/acórdão. É certo que a forma conciliada é a preferida do sistema, eis que vem em primeiro lugar e integra o rol de poderes/deveres do juiz na direção do processo.
Nesse sentido é que o inciso V do art. 139, do NCPC, diz que é dever do juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, como fruto das próprias ondas revolucionárias do Direito Processual. Nesse sentido, verifico que a transação alcançada fora do âmbito jurisdicional é verossímil, sendo despicienda, inclusive, homologação judicial para lhe conferir eficácia, cujo ato é útil apenas para efeitos intraprocessuais.
Isto posto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “c” do NCPC.
Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, NCPC).
Honorários abarcados pela avença. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Paço do Lumiar, Segunda-feira, 15 de Março de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
15/03/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 12:57
Homologada a Transação
-
12/03/2021 19:15
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 17:11
Juntada de petição
-
25/02/2021 08:21
Juntada de petição
-
05/02/2021 10:05
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº. 0802236-85.2020.8.10.0049 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Adv.: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB-SP 273.843) e Raiza Caroline Carvalho Rocha (OAB/MA 17.182) Executado: CLAUDINILSON MELO LOPES *20.***.*70-72 - ME Endereço: Avenida Treze, n.º 2, Quadra 152, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, CEP 65130-000 DESPACHO Inicialmente, recebo a emenda da inicial, devendo a Secretaria Judicial habilitar a Dra.
Raiza Caroline Carvalho Rocha (OAB/MA nº 17.182), nos presentes autos (ID 29511756). 1 - Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar a quantia apresentada pelo exequente, no valor de R$4.158,88(quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. Nos termos do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, advertindo que ele poderá ser reduzido pela metade no caso de integral pagamento, no prazo de 03(três) dias.
Deverá constar do mandado de citação que: a) o executado tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução; b) no prazo de embargos, se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 2 - Decorrido o prazo legal, caso o executado, pessoalmente citado, não efetue o pagamento voluntário, considerando a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, determino que seja utilizado o convênio BACENJUD, a fim de verificar a existência de contas em nome do executado, com imediato bloqueio até o limite do valor devido. Formalizada a penhora, intime-se imediatamente o executado, por meio de seu advogado, se tiver sido constituído ao tempo da penhora, ou pessoalmente, por via postal (art. 841 do CPC). Em caso de bloqueio automático, pelo BACENJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. 3 - Se,
por outro lado, o executado não for encontrado no local apresentado, fica desde logo determinado ao oficial de justiça responsável pela diligência a arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando auto circunstanciado com a descrição e avaliação daqueles. Nesse caso, deverá o servidor, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado, por duas vezes, em dias distintos, sendo que, em havendo suspeita de ocultação, poderá proceder com a citação por hora certa, tudo conforme art. 830 do CPC/2015. 4 - Em não sendo, efetivamente, aperfeiçoada a citação da parte executada, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender conveniente para prosseguimento da execução, conforme art. 830, §2º, do CPC/2015, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, e que a sua inércia importará em extinção. Destaco, desde logo, que a citação por edital é medida excepcional, e que só poderá ser efetivada se esgotadas as tentativas de localização da parte. Por fim, ressalto que eventuais pesquisas aos sistemas disponíveis a este juízo exigem a comprovação do recolhimento das custas correspondentes nos autos, de modo que, em sendo requerida tal diligência e cumprido o requisito, fica autorizada a Secretaria Judicial a proceder com as buscas e expedir, de imediato, o mandado competente. Dê-se de tudo ciência ao exequente, por meio de seu advogado. Cumpra-se, servindo este como carta/mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, 26 de janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
02/02/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 10:41
Juntada de petição
-
16/12/2020 01:19
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
16/12/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000276-28.2011.8.10.0087
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Fernando Mendes da Silva
Advogado: Eliene Cunha Araujo Vanderlei
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2011 00:00
Processo nº 0804747-40.2019.8.10.0001
Maria Luiza Barbosa
Cetelem Brasil S.A.-Credito Financiament...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2019 14:50
Processo nº 0846409-52.2017.8.10.0001
Maria de Fatima Saraiva de Morais
Banco do Brasil SA
Advogado: Thais de Morais Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2017 17:02
Processo nº 0802181-03.2019.8.10.0007
Leticia Vitoria de Sousa Correia
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2019 10:36
Processo nº 0800152-38.2020.8.10.0138
Maria Gomes
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2020 09:43