TJMA - 0816676-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 10:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/03/2022 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:37
Decorrido prazo de LINALDO DOS PASSOS AGUIAR JUNIOR em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:37
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS DUARTE ASSUNCAO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:36
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 09:45
Juntada de malote digital
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21/02/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 16:43
Denegado o Habeas Corpus a DANIEL DE JESUS DUARTE ASSUNCAO - CPF: *64.***.*78-81 (PACIENTE), FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *36.***.*76-58 (PACIENTE) e LINALDO DOS PASSOS AGUIAR JUNIOR - CPF: *08.***.*81-59 (PACIENTE)
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16/02/2022 12:04
Juntada de malote digital
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14/02/2022 12:33
Juntada de malote digital
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14/02/2022 12:31
Juntada de malote digital
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14/02/2022 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2022 16:48
Juntada de Alvará de soltura
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10/02/2022 08:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 09:51
Pedido de inclusão em pauta
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17/12/2021 11:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 10:23
Juntada de documento
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17/12/2021 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/10/2021 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 14:54
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2021 09:56
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2021 03:16
Decorrido prazo de juiz de direito da central de inquéritos da comarca de São Luis em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO FONSECA DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0816676-05.2021.8.10.0000.
São Luís - MA PACIENTES: FRANCISCO DE SOUSA, LINALDO DOS PASSOS AGUIAR JUNIOR e DANIEL DE JESUS DUARTE ASSUNÇÃO IMPETRANTE: ANTÔNIO FONSECA DA SILVA IMPETRADO: Juiz de Direito da Central de Inquéritos de São Luís/MA RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DE SOUSA, LINALDO DOS PASSOS AGUIAR JUNIOR e DANIEL DE JESUS DUARTE ASSUNÇÃO, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquéritos de São Luís. Narra o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante em 26/07/2021, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, V e VII, e § 2º-A, do CPB (roubo majorado), sendo o flagrante convertido em prisão preventiva, em audiência de custódia realizada no dia 29/07/2021. Inicialmente, aduz o excesso de prazo para a conclusão do inquérito, sob o argumento de que os pacientes permanecem presos há mais de 20 (vinte) dias, impondo-se o relaxamento da prisão, nos termos do art. 5º, inc.
LXV da Constituição Federal.
Alega, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, em razão de a decisão não fazer menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Ressalta que a prisão fora decretada apenas com base na gravidade abstrata do delito, sem qualquer argumentação ou mesmo alusão a medidas cautelares alternativas eventualmente suficientes para a hipótese. Assevera que os pacientes são tecnicamente primários, possuem residência fixa e ocupação lícita, não havendo justificativa para a manutenção da prisão. Com base nesses argumentos, entendendo presentes o fumus boni juris e periculum in mora, requer a concessão da liminar, para relaxamento da prisão preventiva, ante ao flagrante excesso de prazo para conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia, ou a revogação da prisão preventiva ou ainda, a substituição desta por medidas cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura em favor dos pacientes.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Com a inicial foram juntados documentos.
Requisitadas informações da autoridade impetrada (Id 12669939), sendo estas apresentadas, conforme documento acostado no Id 12682872.
Redistribuído o feito a esta relatoria, em razão da permuta deste signatário com o Desembargador Tyrone José Silva, conforme ATO – 11212021 (Id 12767801).
O impetrante atravessou petição (Id 12896467) requerendo o prosseguimento do feito, com o exame da liminar. É o que interessa relatar.
D E C I D O.
Em que pese as alegações formuladas pelo impetrante, não vislumbro, à primeira vista, a presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, os quais são necessários para a concessão da medida liminar, em sede de habeas corpus, eis que não resta evidente, neste momento, a suposta coação ilegal.
Na hipótese, constata-se que a decisão atacada aparentemente encontra-se fundamentada, haja vista a decretação da prisão preventiva estar fundamentada na ordem pública, considerando a gravidade do delito (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e faca, com restrição à liberdade e em concurso de pessoas) em que os pacientes teriam invadido uma residência e rendido as vítimas que lá se encontravam, amarrando-as e ameaçando-as com emprego de arma de fogo e faca, o que impõe a manutenção da prisão preventiva ao menos por ora, para a garantia da ordem pública, com o fim de evitar a reiteração delitiva.
Ademais, as alegações contidas na inicial referentes ao excesso de prazo para a conclusão do inquérito e carência de fundamentação da prisão preventiva, demandam exame aprofundado da prova pré-constituída colacionada aos autos, a fim de se aferir a existência ou não de constrangimento ilegal, não sendo o momento adequado para examinar essas matérias.
Dessa forma, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. JOÃO SANTANA SOUSA Desembargador Relator -
18/10/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2021 08:30
Juntada de petição
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05/10/2021 08:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/10/2021 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 07:59
Juntada de documento
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05/10/2021 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/10/2021 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 01:51
Decorrido prazo de juiz de direito da central de inquéritos da comarca de São Luis em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus N.º 0816676-05.2021.8.10.0000 RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Tendo em vista o deferimento da minha permuta para a 1ª Câmara Criminal, conforme Sessão Plenária Administrativa realizada no dia 29.09.2021 (ATO – 11212021), e não configurada minha vinculação ao presente feito, devolvam-se os autos à Coordenação competente para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte1.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de setembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 62.
Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. -
30/09/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 13:01
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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27/09/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0816676-05.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA. PACIENTES: FRANCISCO DE SOUSA, LINALDO DOS PASSOS AGUIAR JUNIOR E DANIEL DE JESUS DUARTE ASSUNÇÃO. IMPETRANTE: ANTÔNIO FONSECA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRTOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc. Trata-se de pedido liminar em Habeas Corpus impetrado por ANTÔNIO FONSECA DA SILVA, em favor FRANCISCO DE SOUSA, LINALDO DOS PASSOS AGUIAR JUNIOR E DANIEL DE JESUS DUARTE ASSUNÇÃO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRTOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS. Inicialmente, insta esclarecer que o serviço do plantão judiciário destina-se exclusivamente à análise de questões que demandem urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, hipótese em que poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas preementes. Nesta senda, constato que, segundo as alegações constantes da exordial, bem como da documentação acostada aos autos, a presente hipótese amolda-se aos termos estabelecidos no art. 22 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça desta Egrégia Corte de Justiça, vez que houve apreciação de pedido de relaxamento de prisão formulado em favor dos pacientes na data de 23.09.2021. Ocorre, todavia, que entendo ser prudente solicitar informações da autoridade indigitada coatora, de modo a colher maiores detalhes acerca de situação retratada. Desta feita, determino seja oficiado ao JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, bem como dos documentos que a instruem, servindo este despacho como ofício para fins de ciência e cumprimento. Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de setembro de 2021. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator Plantonista -
26/09/2021 12:14
Juntada de malote digital
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26/09/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2021 09:35
Outras Decisões
-
25/09/2021 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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