TJMA - 0802064-88.2021.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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17/03/2022 17:51
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 02:33
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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08/03/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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02/03/2022 00:00
Intimação
4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA RUA DO BAMBU, 689, CENTRO E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO do Advogado(s) do réu:Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A para tomar ciência SENTENÇA RETRO EM ANEXO.
S E N T E N Ç A O caso dos autos é de extinção da punibilidade, posto que o acusado cumpriu integralmente as condições estabelecidas na ANPP realizada, conforme comprovantes dos autos.
Assim, diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado, pelo cumprimento integral das condições estabelecidas, com fulcro no 28-A, par. 13, do CPP.
DEFIRO eventual pedido de restituição da fiança recolhida, caso existente comprovante de pagamento nos autos processuais, nos termos do art. 337 do CPP: "Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código."Após o trânsito em julgado da sentença, adote a Secretaria as providências administrativas necessárias para a referida devolução perante o FERJ.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Dê-se ciência ao MP. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 01 de Março de 2022.
Eu, ALAN JORGE RODRIGUES CARVALHO Servidor(a) Judiciário(a), digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. ALAN JORGE RODRIGUES CARVALHO Servidor(a) Judiciário(a) -
01/03/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 02:36
Decorrido prazo de RAIFRAN SOUSA DE ALMEIDA em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2021 07:16
Juntada de Certidão
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05/10/2021 08:18
Decorrido prazo de RAIFRAN SOUSA DE ALMEIDA em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 07:23
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO 0802064-88.2021.8.10.0056 S E N T E N Ç A O caso dos autos é de extinção da punibilidade, posto que o acusado cumpriu integralmente as condições estabelecidas na ANPP realizada, conforme comprovantes dos autos.
Assim, diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado, pelo cumprimento integral das condições estabelecidas, com fulcro no 28-A, par. 13, do CPP.
DEFIRO eventual pedido de restituição da fiança recolhida, caso existente comprovante de pagamento nos autos processuais, nos termos do art. 337 do CPP: "Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código." Após o trânsito em julgado da sentença, adote a Secretaria as providências administrativas necessárias para a referida devolução perante o FERJ.
Publique-se, registre-se e intime-se. Dê-se ciência ao MP. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS -
27/09/2021 12:12
Juntada de petição
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27/09/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 09:44
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 14:21
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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12/08/2021 11:07
Conclusos para decisão
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12/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
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05/08/2021 10:24
Audiência Preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2021 09:50 4ª Vara de Santa Inês .
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05/08/2021 10:24
Homologada a Transação
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24/07/2021 09:37
Juntada de protocolo
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24/07/2021 09:32
Expedição de Carta precatória.
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24/07/2021 06:39
Juntada de Carta precatória
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21/07/2021 12:24
Juntada de petição
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20/07/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 14:26
Audiência Preliminar designada para 05/08/2021 09:50 4ª Vara de Santa Inês.
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01/07/2021 17:09
Juntada de petição
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10/06/2021 19:51
Outras Decisões
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10/06/2021 16:34
Conclusos para despacho
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10/06/2021 10:23
Juntada de petição
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08/06/2021 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 14:39
Outras Decisões
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08/06/2021 13:54
Conclusos para decisão
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08/06/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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