TJMA - 0808340-48.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:58
Juntada de petição
-
11/07/2025 09:55
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:59
Juntada de petição
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24/09/2024 05:13
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:13
Outras Decisões
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17/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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08/06/2024 19:22
Juntada de petição
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07/06/2024 01:49
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:49
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 01:50
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:41
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:48
Juntada de petição
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11/09/2023 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 12:17
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:12
Juntada de petição
-
03/08/2023 04:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
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18/06/2023 12:01
Juntada de petição
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18/06/2023 08:04
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 08:03
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
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18/06/2023 08:03
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2023 15:40
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:40
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:54
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
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06/02/2023 18:56
Juntada de petição
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05/02/2023 15:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 17:01
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:54
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 15/09/2022 23:59.
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21/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
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30/10/2022 15:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2022 23:59.
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26/09/2022 10:57
Juntada de petição
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15/09/2022 10:38
Juntada de petição
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07/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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04/09/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
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03/09/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2022 08:31
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
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22/07/2022 19:12
Decorrido prazo de R. DOS SANTOS DA SILVA - ME em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:58
Decorrido prazo de R. DOS SANTOS DA SILVA - ME em 05/07/2022 23:59.
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23/04/2022 03:16
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 15:47
Juntada de Edital
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29/03/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:29
Conclusos para despacho
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29/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:45
Conclusos para despacho
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21/02/2022 11:43
Juntada de Certidão
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18/02/2022 14:58
Juntada de petição
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17/02/2022 12:11
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 16:03
Juntada de petição
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14/02/2022 14:18
Conclusos para despacho
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14/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
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11/02/2022 19:51
Juntada de petição
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09/02/2022 07:52
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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09/02/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:39
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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30/11/2021 15:11
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 12:32
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 12:32
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 06:36
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808340-48.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA 13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825-A REU: R.
DOS SANTOS DA SILVA - ME SENTENÇA: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por ARMAZÉM MATEUS S.A. em desfavor de R.
DOS SANTOS DA SILVA ME, ambos devidamente qualificados na exordial.
Alegou o autor que, atuando no comercial de atacado e varejo de mercadorias em geral, firmou com o demandado relação comercial que restou parcialmente inadimplida, tornando-se credor do saldo remanescente de R$ 14.981,51 (quatorze mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), representado por boletos bancários e notas fiscais acompanhadas de prova da entrega das mercadorias.
Aduziu, outrossim, que não logrou êxito nas tentativas de cobrança pela via administrativa, pontuando que o valor da dívida, com as atualizações, corresponde à importância de R$ 21.088,24 (vinte e um mil, oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Após tecer fundamentação no sentido do cabimento da presente ação monitória, requereu o pagamento do débito devidamente atualizado.
Com a inicial vieram os documentos de ID 5353997 a 5354076.
A primeira tentativa de citação por via postal do réu restou frustrada (ID 6436827).
Em seguida, o autor atravessou petição no ID 7409429 reiterando o endereço do réu declinado na inicial e pleiteando, de pronto, pesquisas nos sistemas oficiais (BacenJud, InjoJud, RenaJud e SIEL), o que foi efetuado após o pagamento das respectivas custas.
Expedida carta precatória para o único endereço encontrado, o mesmo apontado na peça vestibular, houve o seu retorno sem finalidade atingida (ID 46642022), sendo deferida a citação editalícia no ID 47517881.
Nomeado curador especial, o membro da Defensoria Pública apresentou embargos monitórios em nome do demandado (ID 53171390), suscitando as preliminares de incompetência do juízo e nulidade da citação por edital, ao passo que, no mérito, formulou impugnação genérica.
Em manifestação (ID 54586525), o autor refutou a matéria tecida nos embargos, reiterando os argumentos lançados na inicial. É o relatório.
Decido.
I – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Suscitou o curador especial do embargante, em suma, a incompetência deste Juízo para o processamento da causa, o que, todavia, não merece guarida diante do disposto no art. 53, III, “d”, do CPC, que estabelece o seguinte: “Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento”; Destarte, tramitando o feito pela via eletrônica, nada há a prejudicar o requerido no que tange à competência deste Juízo, pois a análise do cerne da matéria é estritamente documental, razão pela qual rejeito a preliminar invocada.
II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA O curador de ausentes arguiu, ainda, a nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Ocorre que o esgotamento dos meios para promover a citação não pressupõe a realização de uma infinidade de diligências para o fim de localizar o paradeiro da parte ré, sobretudo porque o feito não deve tramitar ad eternum.
No caso concreto, há prova da expedição de carta por via postal e carta precatória a ser cumprida por Oficial de Justiça, ambas no endereço informado na exordial, único constante na base de dados de órgãos públicos que disponibilizam acesso ao Poder Judiciário (BacenJud, RenaJud e InfoJud).
Depreende-se, pois, que foram exauridos os meios possíveis para a localização do suplicado, sem, todavia, obter-se êxito, de sorte que um maior prolongamento de tais diligências importaria em procrastinação injustificada.
Necessário observar, ademais, que a ação foi proposta há aproximadamente 04 (quatro) anos, sendo bastante o cumprimento dos meios razoáveis para que se autorize a citação editalícia, como demonstra o julgado adiante transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CITAÇÃO POR EDITAL.
LEGALIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. 1. É dispensado o preparo de apelação interposta por réu revel, substituído processualmente pela Curadoria de Ausentes, nos moldes do Art. 9º, inc.
II, do CPC/73, sob pena de evidente cerceamento de defesa que poderia ser causado pela impossibilidade de se cumprir o disposto no Art. 511 do CPC/73. 2.
Válida a citação por edital quando ignorado o lugar em que se encontra o réu, além de ter a parte autora comprovado o esgotamento dos meios normais e razoáveis de sua localização. 3.
Recurso não provido. (TJDFT, Acórdão n.964020, 20130410108602APC, Relator: CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/08/2016, Publicado no DJE: 13/09/2016.
Pág.: 266/277)(grifei) Acrescente-se, ainda, que é responsabilidade do contratante informar o endereço correto de seu domicílio, mantendo-o sempre atualizado nos cadastros de informação, tudo em atenção ao princípio da boa-fé, regente das relações negociais.
Nesse contexto, frustradas as inúmeras tentativas de citação, tem-se como atendida a regra prevista no artigo 256, II, do CPC, razão pela qual afasto a preambular suscitada, encontrando-se o feito apto ao julgamento.
III – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou incorrer o réu em revelia.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas além das que já constam dos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
IV – DO MÉRITO De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, p. 1631), a […] “ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo (sendo esta última possibilidade uma novidade do atual CPC), para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para satisfação de seu direito”.
No caso concreto, a parte autora busca soma de dinheiro consubstanciada em obrigação contemplada em 22 (vinte e dois) boletos bancários e acostou aos autos as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega devidamente assinados (ID 5354061), restando o pagamento de tais títulos inadimplido pela parte ré.
Os documentos juntados pelo requerente se enquadram no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC) e, portanto, são hábeis a ensejar o manejo de ação monitória, conforme preconiza a jurisprudência pátria, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC.
Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
A prova escrita que se consubstancia em notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria, assinados pelo recebedor, é hábil a instruir procedimento monitório.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (TJ-MG - AC: 10000210396958001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021)(grifei) APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
ENTREGA DE MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO.
RÉU.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.1.
Questão não aventada na instância de origem, por se tratar de inovação recursal, não pode ser invocada em sede de recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
Ação monitória tem por finalidade a constituição de título executivo judicial em favor de quem tiver prova escrita, sem eficácia de título executivo, que represente dívida líquida em favor do credor, nos termos do art. 700 do CPC. 3.
Nota fiscal, com comprovante de mercadoria, é documento válido para embasar ação monitória. 4.
Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 373 do CPC. 5.
Apelo conhecido parcialmente e improvido. (TJDFT, Acórdão n.1041788, 20160111233280APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 31/08/2017.
Pág.: 520/527)(grifei).
Por outro lado, os embargos versaram sobre negativa genérica e, inexistindo mácula na obrigação comprovada por documento escrito, entende-se que não há óbice na constituição do título executivo, sobretudo porque ausente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao recebimento do valor correspondente à obrigação.
Frise-se, por derradeiro, que o que importa no presente momento é a regularidade da documentação apresentada com a inicial no sentido de comprovar o crédito do requerente, o que restou satisfeito, sendo que os consectários relativos à atualização do valor perseguido serão calculados quando do cumprimento da sentença, para que não haja dupla incidência de juros e correção.
V – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO os embargos monitórios para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e condenar o demandado a pagar a quantia de R$ 14.981,51 (quatorze mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), com incidência de juros legais e correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme despacho inicial.
Intime-se a parte autora para prosseguimento na forma do disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, no que for cabível.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís, 22 de outubro de 2021.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara Cível. -
03/11/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2021 10:26
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 04:55
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 16:57
Julgado procedente o pedido
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22/10/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
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21/10/2021 09:34
Juntada de impugnação aos embargos
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08/10/2021 07:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 07:47
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808340-48.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - OAB/MA 13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825 REU: R.
DOS SANTOS DA SILVA - ME ATO ORDINATÓRIO Com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a parte autora para se manifestar sobre os embargos à monitória de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/Ma, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
27/09/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 12:21
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2021 10:16
Juntada de petição
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22/09/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 08:46
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2021 07:27
Decorrido prazo de R. DOS SANTOS DA SILVA - ME em 21/09/2021 23:59.
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28/07/2021 14:19
Publicado Citação em 27/07/2021.
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28/07/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 01:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 12:12
Juntada de Edital
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24/06/2021 09:38
Juntada de Certidão
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23/06/2021 07:45
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 16/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:44
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 16/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 18:40
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 08:35
Conclusos para despacho
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17/06/2021 08:35
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:41
Juntada de petição
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10/06/2021 00:51
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 17:15
Conclusos para despacho
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31/05/2021 17:15
Juntada de Certidão
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05/12/2020 04:21
Decorrido prazo de Primeira Vara da Comarca de Grajau MA em 04/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 15:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/11/2020 08:19
Juntada de Ofício
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13/10/2020 12:15
Juntada de Ato ordinatório
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11/06/2020 02:22
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 10/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 02:22
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 10/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 02:22
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 10/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 18:32
Juntada de Certidão
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13/01/2020 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2020 16:17
Juntada de Ato ordinatório
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22/10/2019 14:53
Juntada de Carta precatória
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19/09/2019 16:26
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2019 10:45
Juntada de petição
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13/09/2019 02:47
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 12/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 02:47
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 12/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 02:47
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 12/09/2019 23:59:59.
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26/08/2019 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2019 11:53
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2019 02:54
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 07/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 02:54
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 07/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 12:03
Juntada de petição
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10/04/2019 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2019 09:16
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2018 00:31
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 21/02/2018 23:59:59.
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22/02/2018 00:31
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 21/02/2018 23:59:59.
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01/02/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/11/2017 16:03
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2017 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2017 01:04
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 23/08/2017 23:59:59.
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24/08/2017 01:04
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 23/08/2017 23:59:59.
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18/08/2017 16:08
Conclusos para despacho
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18/08/2017 16:08
Juntada de Certidão
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15/08/2017 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2017 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/07/2017 12:27
Juntada de Ato ordinatório
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14/07/2017 12:27
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2017 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2017 00:30
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 02/05/2017 23:59:59.
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28/04/2017 00:18
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 27/04/2017 23:59:59.
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25/04/2017 00:18
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 24/04/2017 23:59:59.
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07/04/2017 15:51
Juntada de Certidão
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22/03/2017 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/03/2017 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/03/2017 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/03/2017 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2017 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2017 17:18
Conclusos para despacho
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15/03/2017 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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