TJMA - 0809851-16.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 08:37
Recebidos os autos
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10/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
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10/04/2024 08:33
Juntada de termo
-
10/04/2024 08:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
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06/06/2023 20:11
Juntada de contrarrazões
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16/05/2023 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 16:59
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/05/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FREITAS LIMA em 15/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 20:50
Recurso Especial não admitido
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11/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:59
Juntada de termo
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10/04/2023 23:14
Juntada de contrarrazões
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20/03/2023 00:06
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 07:44
Juntada de Certidão
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16/03/2023 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/03/2023 07:24
Juntada de Certidão
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16/03/2023 05:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FREITAS LIMA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 20:37
Juntada de petição
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15/03/2023 19:06
Juntada de recurso especial (213)
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22/02/2023 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2023 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 18:32
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2023 13:19
Juntada de intimação de pauta
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16/12/2022 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2022 15:40
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 10:51
Juntada de contrarrazões
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18/08/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FREITAS LIMA em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 19:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/07/2022 01:35
Publicado Acórdão (expediente) em 08/07/2022.
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08/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 16:53
Conhecido o recurso de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e não-provido
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30/06/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2022 03:22
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 02:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FREITAS LIMA em 23/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2022 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2022 10:57
Juntada de contrarrazões
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18/12/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0809851-16.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA -OAB/MA- 4462 AGRAVADO: RAIMUNDA DE FREITAS LIMA ADVOGADO: REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS -OAB/MA 6.750, CÁSSIA CARDINALLE DA AMORIM FERNANDES OAB/MA- 13.825 RELATOR SUBSTITUTO: KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO RELATOR SUBSTITUTO A-11 -
16/12/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FREITAS LIMA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:41
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 21:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/11/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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23/11/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 09:33
Juntada de Outros documentos
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809851-16.2019.8.10.0000 (Processo referência: 0000287-34.2009.8.10.0085) Agravante: RAIMUNDA DE FREITAS LIMA Advogados: REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS (OAB/MA 6.750), CÁSSIA CARDINALLE DA AMORIM FERNANDES (OAB/MA 13.825) Agravados: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.
Advogado: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB/MA 110) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (ID. 4767839) interposto por RAIMUNDA DE FREITAS LIMA em face de decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença da ação de nº 0000287-34.2009.8.10.0085, em tramitação perante o Juízo da Vara Única de Dom Pedro, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora agravada, VOLKSWAGEN DO BRASIL e determinou o prosseguimento do feito somente em relação à EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA.
Na origem, cuida-se de “ação cominatória redibitória com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por lucros cessantes, danos materiais e morais” que fora proposta em face de EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA.
Ao final, o D.
Juiz Thales Ribeiro de Andrade julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a empresa a restituir a quantia paga pela autora, ora agravante, pelo preço total do veículo.
Ainda, condenou a EUROMAR ao pagamento de lucros cessantes e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Já em fase de cumprimento de sentença, a agravante requereu o redirecionamento da demanda à ora agravada, VOLKSWAGEN DO BRASIL, pedido que fora deferido pelo Juízo de primeiro grau (fl. 101 dos autos de origem).
Posteriormente, fora proferida nova decisão que excluiu a agravada do polo passivo da ação, nos seguintes termos: “assim, chamo feito à ordem para excluir a Volkswagen do Brasil da presente ação, pois não é possível a intervenção de terceiro em processo após a prolação da sentença” (fl. 191).
Em relação a esta última decisão, a agravante interpôs o agravo de instrumento nº 004292/2014, julgado por esta Quarta Câmara Cível.
Na ocasião, o Desembargador Relator Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe reconheceu a possibilidade de revisão da matéria pelo juiz, que, em juízo de retratação, determinou a exclusão da VOLKSWAGEN DO BRASIL da lide, pelo que fora negado seguimento ao recurso.
Não obstante, após a interposição de agravo regimental, foram opostos embargos de declaração (nº 18.405/2014) em face do referido acórdão.
Os embargos, por sua vez, foram acolhidos pelo Des.
Relator Substituto, Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Nos termos do acórdão proferido quando do julgamento dos aclaratórios, o Magistrado de primeiro grau já havia permitido o redirecionamento da demanda à agravada, que não obteve êxito em recorrer da decisão que havia deferido seu ingresso na lide.
Assim, constatou-se a omissão existente no julgado do agravo regimental para, com efeitos modificativos, reformar a decisão e dar provimento ao agravo de instrumento, admitindo-se o redirecionamento do cumprimento de sentença contra a agravada.
Por fim, no que diz respeito ao acórdão que acolheu os embargos, a VOLKSWAGEN DO BRASIL interpôs recurso especial (REsp nº 1.559.804-MA), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que não fora conhecido ante a ausência de prequestionamento, de similitude fática entre os acórdãos recorrido e os paradigmas colacionados à petição recursal e ante a ausência de indicação do dispositivo de lei sobre o qual se teria dado interpretação divergente.
Ao final, não fora conhecido o agravo interno (AgInt no REsp nº 1.559.804-MA) interposto contra a decisão de não conhecimento, tendo sido aplicada multa em desfavor da empresa ora agravada.
O acórdão do E.
STJ transitou em julgado à data de 25/08/2018.
Outrossim, em 10/05/2019 sobreveio a decisão objeto deste agravo de instrumento.
Após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela agravada, o Juízo de primeiro grau ACOLHEU a preliminar de ilegitimidade passiva da VOLKSWAGEN DO BRASIL com base no entendimento de que, “(…) estando o processo com sentença transitada em julgado, não se mostra cabível a inclusão, na fase de execução, de terceiro que não foi sequer citado na fase de conhecimento (…)”.
Dessa forma, determinou a prosseguimento da execução somente em face da EUROMAR.
Inconformada, insurge-se a agravante no presente recurso, alegando, em síntese, a ofensa à coisa julgada formal e material, requerendo o reconhecimento da nulidade do decisum vergastado.
Sustenta a consolidação da coisa julgada, após o julgamento do E.
STJ e que a impugnação apresentada pela agravada encontrava-se preclusa.
Argumenta, ainda, pela ofensa ao princípio da segurança jurídica, do devido processo legal e do contraditório e ampla defensa.
Requer seja declarada nula a decisão, bem como pede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em face da VOLKSWAGEN DO BRASIL e, ainda, a aplicação de multa pela suposta procrastinação perpetrada pela agravada.
Em suas contrarrazões (ID. 13246680), a agravada alega unicamente que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, porquanto a responsabilidade seria unicamente da EUROMAR, não havendo se falar em litigância de má-fé.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar em relação ao mérito (ID. 13435487). É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Passo à análise do mérito do recurso, visto que já foram apresentadas contrarrazões.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso V do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, caso a decisão recorrida se mostre contrária à jurisprudência dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal de Justiça.
Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Pois bem.
Insurge-se a agravante contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, acolheu alegação de ilegitimidade passiva trazida aos autos pela agravada, VOLKSWAGEN DO BRASIL.
Conforme relatado, tal decisão fora proferida após o trânsito em julgado de acórdão que, no julgamento dos ED’s no AI nº 004292/2014, reconheceu a omissão em relação aos arts. 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, assim como ao art. 275 do Código Civil, que tratam da responsabilidade solidária das fabricantes e das concessionárias de veículos.
No bojo daquele julgado, restara explicitado que, conforme dispõe o art. 275, único do CC, “não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores”.
Ademais, o Des.
Relator destacou que a EUROMAR encerrou suas atividades de modo repentino, porém não se pode excluir a pretensão da consumidora em ver seu direito alcançado.
Sendo assim, fora revertido o entendimento proferido em sede de juízo de retratação de primeiro grau de que não seria possível dar continuidade ao cumprimento de sentença em face da empresa agravada, concedendo-se efeitos infringentes aos embargos para dar provimento ao agravo de instrumento originalmente interposto pela agravante.
Admitiu-se, por fim, o redirecionamento da execução contra a VOLKSWAGEN DO BRASIL.
Vale ressaltar que, ainda que a matéria referente à legitimidade passiva da agravada se trate de questão de ordem pública (que, em tese, não estaria sujeita à preclusão), observo que a questão já fora apreciada por decisão fundamentada e transitada em julgado à data de 25/08/2018, isto é, muito antes de ter sido proferido o decisum ora recorrido.
Nesse sentido, observo que tema em debate é de cunho estritamente processual e encontra precedentes sólidos na jurisprudência do E.
STJ, in verbis: “O STJ tem entendido que as matérias de ordem pública podem ser acolhidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, desde que ainda não cobertas pela coisa julgada” (EDcl no AgInt no REsp 1.654.143/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 6/9/2019).
Ainda: “extrai-se da jurisprudência do STJ o entendimento de que, a despeito da prescrição ser matéria de ordem pública, e, via de regra, não ser sua análise obstada pela preclusão, nos casos em que a pretensão de ver declarada a prescrição repousa sobre circunstância fática já articulada em momento anterior e devidamente solvida por decisão judicial com trânsito em julgado, é de se reconhecer a preclusão, obstando-se o debate do tema, a fim de se preservar a eficácia da coisa julgada material” (AgRg no AREsp 685.886/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.11.2015; AgRg no REsp. 1.526.696/PE, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 29.5.2015;AgRg no Ag 1.392.923/RN, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES, DJe 25.6.2014). (STJ - REsp: 1690909 DF 2017/0196374-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 05/02/2020).
Destaco, no mais, recente julgado da Corte Superior, senão vejamos: “(…) nesse ponto, a intenção de rediscutir tema que há havia sido debatido e transitado em julgado, ao argumento de que se trata de matéria de ordem pública, deveria ser previamente submetida ao pronunciamento das partes interessadas. (…) Não bastasse isso, o acórdão merece reforma porque as questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato).
Precedentes do STJ. (…) (STJ - REsp: 1897696 GO 2019/0364709-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
Concluo, de mais a mais, que deve ser aplicada à hipótese a previsão do art. 505, caput, do CPC, segundo a qual “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, pois, ainda que a legitimidade de parte seja matéria de ordem pública, já houve decisão colegiada solvendo a controvérsia, com trânsito em julgado. É de se reconhecer, desse modo, a eficácia preclusiva da coisa julgada material, impondo-se a preservação da intangibilidade do julgado nos limites em que se formou, pelo que deve ser anulada a decisão interlocutória que reconheceu a ilegitimidade da agravada, VOLKSWAGEN DO BRASIL.
Acolho, portanto, o recurso neste ponto, mas deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé em face da agravada por não verificar, no caso dos autos, a incidência do art. 80 do CPC e seus respectivos incisos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e dou PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que a decisão recorrida seja anulada e, consequentemente, seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da VOLKSWAGEN DO BRASIL, nos termos fundamentação supra.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
19/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 09:10
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DE FREITAS LIMA - CPF: *02.***.*65-70 (AGRAVANTE) e provido
-
04/11/2021 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2021 10:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/10/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 01:47
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 23:33
Juntada de contrarrazões
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29/09/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809851-16.2019.8.10.0000 (Processo de Referência nº 287/2009) AGRAVANTE: RAIMUNDA DE FREITAS LIMA Advogados: REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS - MA6750, CARLOS SANTANA LOPES - MA2760-A AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogados: Ulísses César Martins de Sousa OAB/MA 4.462 e outros.
RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-10 -
27/09/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 15:03
Juntada de procuração
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09/03/2021 16:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2021 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 15:58
Juntada de documento
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26/02/2021 01:01
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
25/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/02/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FREITAS LIMA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:21
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 07/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2020.
-
13/06/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
12/06/2020 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/06/2020 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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12/06/2020 14:45
Recebidos os autos
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12/06/2020 14:40
Juntada de Certidão
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11/06/2020 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/06/2020 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2020 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FREITAS LIMA em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 00:54
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 03/02/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FREITAS LIMA em 24/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 00:58
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 24/01/2020 23:59:59.
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12/12/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2019.
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12/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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12/12/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2019.
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12/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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10/12/2019 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2019 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/12/2019 11:41
Recebidos os autos
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10/12/2019 11:41
Juntada de Certidão
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10/12/2019 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/12/2019 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2019 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2019 13:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2019 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2019 11:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2019 11:10
Recebidos os autos
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04/12/2019 11:08
Juntada de Certidão
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04/12/2019 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/12/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2019.
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04/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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02/12/2019 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2019 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2019 12:15
Declarada incompetência
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29/10/2019 00:38
Conclusos para despacho
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29/10/2019 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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