TJMA - 0814464-85.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 00:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 14/02/2023 23:59.
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22/02/2023 15:53
Juntada de petição
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23/12/2022 11:12
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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08/12/2022 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 06:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 16:42
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2022 16:39
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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16/06/2022 11:08
Juntada de petição
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02/03/2022 09:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 16:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MIRANDA COSTA em 10/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:33
Decorrido prazo de JOSENALDO DURANS COSTA em 10/02/2022 23:59.
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22/02/2022 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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22/02/2022 08:14
Realizado cálculo de custas
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21/02/2022 17:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2022 17:25
Juntada de termo
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21/02/2022 17:25
Juntada de protocolo
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21/02/2022 11:54
Juntada de Alvará
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21/02/2022 11:32
Juntada de Alvará
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21/02/2022 11:19
Juntada de certidão da contadoria
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11/02/2022 09:17
Juntada de petição
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11/02/2022 09:15
Juntada de petição
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10/02/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 09:48
Conclusos para decisão
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10/02/2022 09:43
Juntada de petição
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09/02/2022 12:38
Juntada de petição
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07/02/2022 08:35
Juntada de petição
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28/01/2022 02:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0814464-85.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Competência da Justiça Estadual] Requerente: MARIA DO SOCORRO MIRANDA COSTA e outros Requerido: EQUATORIAL ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
ORLANDO CARDOSO - OAB/MA13213, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por MARIA DO SOCORRO MIRANDA COSTA em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que, após inspeção, recebeu cobrança relativo a consumo não registrado que entende ser indevida.
Requereu, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita; o restabelecimento do serviço; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Em decisão, foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De início, cabe registrar, que a ação comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que as provas produzidas pelas partes, são suficientes à formação do convencimento desta magistrada (art. 355, inciso I, do CPC).
Outrossim, também se aplica à presente ação, a hipótese prevista no art. 12, § 2º, inciso II, do CPC, razão pela qual passo a proferir julgamento desta em bloco.
Dispõe o art. 129 da Resolução ANEEL nº. 414/2010, sobre o procedimento a ser adotado, para apuração de consumo eventualmente não faturado ou faturado a menor.
Vejamos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6o A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Analisando a documentação acostada aos autos, vejo que a ré efetuou visita na unidade e, de pronto, constatou irregularidade na medição de energia havendo normalização da unidade, conforme TOI de id nº 53211869.
A ré, deve usar como critério de cálculo de consumo não faturado, o previsto pelo art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
Vejamos: “Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – UTILIZAÇÃO DO CONSUMO APURADO POR MEDIÇÃO FISCALIZADORA, PROPORCIONALIZADO EM 30 DIAS, DESDE QUE UTILIZADA PARA CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE, SEGUNDO A ALÍNEA “A” DO INCISO V DO § 1O DO ART. 129; II – APLICAÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO OBTIDO POR MEIO DE AFERIÇÃO DO ERRO DE MEDIÇÃO CAUSADO PELO EMPREGO DE PROCEDIMENTOS IRREGULARES, DESDE QUE OS SELOS E LACRES, A TAMPA E A BASE DO MEDIDOR ESTEJAM INTACTOS; III – UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DOS 3 (TRÊS) MAIORES VALORES DISPONÍVEIS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, PROPORCIONALIZADOS EM 30 DIAS, E DE DEMANDA DE POTÊNCIAS ATIVAS E REATIVAS EXCEDENTES, OCORRIDOS EM ATÉ 12 (DOZE) CICLOS COMPLETOS DE MEDIÇÃO REGULAR, IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE; (REDAÇÃO DADA PELA REN ANEEL 670 DE 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; OU V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Como sabido, a imputação de débito decorrente de consumo não faturado, conforme critérios estabelecidos na própria Resolução ANEEL nº 414/2010, pressupõe a constatação de variação de consumo o que não restou comprovado nos autos.
Ora, para a imputação de consumo não faturado não é necessário apenas a identificação de algum problema no medidor do consumo de energia elétrica, mas também a existência de consumo de energia elétrica não faturado, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Em casos que tais, o julgado abaixo transcrito: “Apelação Cível.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NA UNIDADE MEDIDORA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
DISPENSABILIDADE DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONSUMO NÃO FATURADO.
AUSÊNCIA DE VARIAÇÃO SIGNIFICATIVA DO CONSUMO APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO MEDIDOR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
FUNDAMENTOS DIVERSOS DA SENTENÇA. - A exigibilidade da fatura de recuperação de consumo depende da demonstração de que a irregularidade no equipamento de medição resultou em registro de consumo inferior ao real.
Além da demonstração de irregularidade no medidor de energia, é indispensável prova de registro de consumo menor do que o real, ou seja, do proveito do usuário em prejuízo da concessionária, a justificar a recuperação de consumo. - Em que pese a ausência de prova da remessa do medidor para análise técnica, os demais elementos carreados aos autos demonstram a existência de irregularidade no medidor do consumidor. - Caso em que a análise do histórico de consumo revela que após a substituição do medidor não houve alteração substancial do consumo em comparação ao período anterior, bem como que no suposto período de início da irregularidade o consumo aumentou, ao contrário do que sói ocorrer.
Circunstância que permite concluir que a parte ré não se beneficiou indevidamente da irregularidade apurada, e, por isso, não é devida a recuperação de consumo.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-70, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 22/03/2018)” grifei A ré, por sua vez, não fez prova mínima da variação de consumo da unidade consumidora visto que sequer respondeu à citação.
Dessa forma, conclui-se que, havendo a parte autora apresentado prova de fato constitutivo de seu direito, cabia a ré, por sua vez, demonstrar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que preconiza o art. 373 do Código de Processo Civil1, contudo, não logrou êxito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tal direito se caracteriza quando há constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo, não podendo ser confundido com simples dissabor do cotidiano.
Sobre o assunto trago a liça o entendimento de Sílvio de Salvo Venosa: “O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.“ Como sabido, a cobrança posterior do consumo tido por não faturado pela suposta falha apresentada na medição de energia elétrica, por si só, não ultrapassa o mero dissabor.
Todavia, no caso dos autos, tenho que culminou na interrupção do fornecimento de energia da unidade consumidora.
Nesse contexto, vejo que caracterizado está o ato ilícito o que enseja o dever de indenizar os danos morais sofridos.
Assim, levando em consideração aos fatos, sua gravidade, repercussão e a condição financeira da ré, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Observo que essa quantia é suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora e a punir a ré pelo ato ilícito cometido, no que também alcança sua repercussão pedagógica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 2.970,61 (dois mil; novecentos e setenta reais e sessenta e um centavos).
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deve ser atualizada com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os autos, com baixa e cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 11 de janeiro de 2022.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de janeiro de 2022.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
12/01/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 15:44
Julgado procedente o pedido
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07/12/2021 09:56
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 09:56
Juntada de Certidão
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27/10/2021 00:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 14:06
Juntada de diligência
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30/09/2021 10:10
Juntada de petição
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0814464-85.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Competência da Justiça Estadual] Requerente: MARIA DO SOCORRO MIRANDA COSTA e outros Requerido: EQUATORIAL ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORLANDO CARDOSO - MA13213Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORLANDO CARDOSO - MA13213, e do(a) requerido(a), Dr(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. MARIA DO SOCORRO MIRANDA COSTA e JOSENALDO DURANS COSTA ajuizou a presente ação contra EQUATORIAL ENERGIA S/A.
A parte autora sustenta que recebeu cobrança de R$ 2.970,61 (dois mil, novecentos e setenta reais e sessenta e um centavos) relativa a diferença de consumo que entende ser indevida.
Requer seja concedida tutela de urgência para determinar a ré que se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes e de efetuar cobranças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art.300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observo que a probabilidade do direito da parte autora está devidamente demonstrada pela fatura de consumo não registrado de id nº 53211869.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na proteção constitucional ao consumidor, que bem atesta o caráter fundamental do crédito na sociedade pós-moderna, daí porque a sua restrição só será admitida de modo excepcional e justificado.
Por outro lado, a concessão da tutela de urgência não representa risco para o requerido, porquanto, caso se mostre necessário, há inequívoca possibilidade de reversão da medida (art. 300, § 3º, CPC/2015).
Defiro, pois, o pedido de tutela de urgência, para determinar a ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, bem como de efetuar cobranças, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, torno sem efeito a determinação anterior, deixando para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 23 de setembro de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de setembro de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
27/09/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2021 15:22
Conclusos para decisão
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23/09/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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