TJMA - 0802401-51.2018.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 13:51
Baixa Definitiva
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09/12/2021 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 13:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 29/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 19/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:59
Decorrido prazo de FRANCINALVA CONCEICAO DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.º 0802401-51.2018.8.10.0034 Remetente: JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE CODÓ Requerente: F.G.D.S.M REPRESENTADO POR FRANCINALVA CONCEIÇAO DA SILVA Defensor Público: GUSTAVO DE MELO LIMA Requerido: MUNICÍPIO DE CODÓ Procurador: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de remessa necessária da sentença (ID. 6050634) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da ação de obrigação de fazer em epígrafe, julgou procedentes os pedidos para confirmar a liminar concedida e determinar que o Município de Codó providenciasse o fornecimento de fraldas descartáveis tamanho ‘M’ ao menor F.G.D.S.M., sob pena de multa.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem revertidos ao FADEP. Decorrido o prazo para recurso voluntário das partes (ID. 6050692). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da remessa (ID. 7378652). É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do reexame. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme no próprio Tribunal e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça, não há dúvidas de que tal prerrogativa também é aplicável à hipótese de reexame necessário. Compulsando os autos, observo que se trata de demanda cujo objeto é o fornecimento, por parte do Município requerido, de fraldas descartáveis a menor que fora diagnosticado com paralisia cerebral infantil (CID: 10-G80). Isso porque, conforme discriminado em laudo médico e provado nos autos, em virtude de sua enfermidade, a criança não possui controle do aparelho urinário. Decisão liminar devidamente cumprida pelo requerido (ID. 6050622). Com efeito, é dever do Estado, por todos os seus entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar o direito à saúde, consoante preconizam os artigos 6º, 23, inciso II e 196 da Constituição Federal.
Inconteste, portanto, a responsabilidade do Município de Codó pelo cumprimento do dever constitucional que lhe é determinado. A correta interpretação que deve ser feita dos artigos supramencionados é de que o Poder Público não tem apenas o dever de se abster de atos atentatórios à dignidade humana, mas de promover posturas ativas que garantam o mínimo existencial dos cidadãos.
Ora, havendo prescrição médica de fornecimento de fraldas descartáveis para a criança, surge direito subjetivo material à saúde. Em especial, por se tratar de caso que envolve menor de idade, esclareço que também se aplicam, à espécie, os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura, por intermédio do SUS, atendimento integral à saúde da criança e do adolescente de acordo com suas necessidades específicas, consoante prevê o art. 11, §2º do referido diploma legal. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos ao aqui examinado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE MENOR DE IDADE.
CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA AO LEITE DE VACA.
FORNECIMENTO DE LEITE DE SOJA EM PÓ.
NECESSIDADE COMPROVADA.
TRATAMENTO NA REDE PÚBLICA DE MUNICÍPIO.
NEGATIVA.
ILEGALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO. 1 - A saúde é direito constitucionalmente consagrado a todos, constituindo dever do Estado e/ou do Município, nos termos do art. 196, da Lei Maior, norma esta, provida de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e total.
Assim, a Carta Magna prevê a universalidade da cobertura e do atendimento pela seguridade social (parágrafo único, I, do art. 194) e o atendimento integral como diretriz das ações e serviços públicos de saúde (art. 198, II). 2.
Extrai-se que a autora, menor de idade, é portadora de alergia ao leite de vaca (CID10:E73), necessitando do uso contínuo do leite especial NEOCATE, na quantidade de 10 (dez) latas por mês, conforme relatório médico de fls. 15/16, subscrito por profissional vinculado à rede pública municipal de saúde. 3.
Ademais, constata-se que a autora, bem como seus responsáveis legais, são hipossuficientes declarados, não podendo arcar com os custos do tratamento que lhe foi indicado. 4.
Há que se assegurar à criança o fornecimento do insumo requerido, pelo tempo que necessitar o tratamento, visto serem indispensáveis à manutenção do seu estado nutricional e de sua própria vida.
Soma-se a isso o fato de que a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) assegura, por intermédio do SUS, o atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, estabelecido no art. 11, § 2º. 5.
Frisa-se que compete aos Municípios a disponibilização de medicamentos considerados básicos/essenciais à população, além de alimentos e suplementos nutricionais (Portaria MS/GM nº 710/99 - Política Nacional de Alimentação e Nutrição), cabendo aos Estados, de forma supletiva, o fornecimento de medicamentos excepcionais de alto custo, nos termos da Portaria MS/GM nº 2.981/09. 6.
Sentença mantida. 7.Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0000832015 MA 0000285-26.2014.8.10.0041, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 27/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2015) APELAÇÃO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CRIANÇA PORTADORA DE DERMATITE ATÓPICA.
DIREITO À SAÚDE.DEVER DO MUNICÍPIO.
NA CONDIÇÃO DE GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.SENTENÇA MANTIDA.
I - O cerne da questão não demanda muitas controvérsias, visto que diz respeito ao fornecimento de medicação pelo Poder Público Municipal àqueles que não disponham de condições financeiras.
II - E dever do Município, na condição de gestor do Sistema Único de Saúde, zelar pela saúde dos necessitados, oferecendo tratamento adequado a saúde e vida dos pacientes, fazendo-se desnecessária a intervenção do gestor estadual do SUS na lide, nos termos do artigo 7º, inciso IX, e artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.080/90.
III - A fazenda pública municipal não pode, deixar de fornecer medicamento aos seus munícipes sob o argumento de que não é parte legitima, agindo dessa forma estará violando os deveres da Administração Pública, estampados no texto constitucional, que apesar de não estabelecer textualmente, são determinadas por força do Estado-juiz.
IV - No tocante ao argumento de ausência de recursos para o custeio do tratamento, destaco que também não assiste razão a Apelante, uma vez que a reserva do possível não pode constituir óbice a efetivação no princípio do mínimo existencial.
Ademais, o Apelante não demonstrou nos autos, a inexistência de dotação orçamentária que o impossibilitasse de custear o fornecimento da medicação e tratamento em questão.
V- Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - APL: 0474012014 MA 0000091-26.2014.8.10.0041, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/05/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2015) MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A IMPÚBERE.
DEVER DO ESTADO.
ARTIGOS 6º E 196, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. - Preliminarmente: É entendimento pacífico de que a saúde, a teor do artigo 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federados (União, Estados, DF e Municípios), solidariamente, a sua promoção, nos moldes do artigo 23, inciso II, da Carta Magna.
Portanto, possui qualquer deles legitimidade ad causam para figurar no polo da presente ação. - Preliminar rejeitada. - Mérito: O fornecimento do medicamento LEUPRORRELINA 11,25mg prescrito pela profissional da medicina é para resguardar direito fundamental, qual seja, o direito à saúde, como forma de proporcionar à impetrante a possibilidade de lutar contra a sua grave enfermidade (Puberdade precoce). -In casu, a impetrante é cadastrada no Sistema Único de Saúde - SUS (fl. 15), demonstrando que não possui capacidade financeira para comprá-lo (fl. 20), tendo solicitado administrativamente o remédio LEUPRORRELINA 11,25mg (fls. 24/26), mas lhe foi negado pela Secretaria da Saúde do Estado do Maranhão (fl. 27). - Demonstrada a necessidade da medicação, conforme prescrição médica de fls. 21/25 (fato não impugnado pelo impetrado e pelo litisconsorte passivo Estado do Maranhão), impõe-se ao Estado o dever de garantir esse direito. - Desse modo, ao se tratar da adoção de medidas que pretendem resguardar o direito à vida e à saúde, a análise da demanda não deve ser enfocada, unicamente, em aspectos atinentes à suposta indisponibilidade orçamentária (Princípio da Reserva do Possível) do impetrado ou do Estado do Maranhão para custear as despesas de fornecimento do medicamento para a impetrante - situação sequer comprovada nos autos -, na medida em que, possuindo o dever Constitucional de assegurar a saúde aos seus cidadãos, resta à Administração Pública planejar, com responsabilidade, as suas despesas frente às suas receitas, como forma de resguardar, em seu orçamento, parcela suficiente para atender aos anseios daqueles que necessitam de seu apoio em um dos momentos mais difíceis da vida, qual seja, a busca pelo tratamento e cura de uma doença grave, que afeta não apenas o enfermo, mas toda a sua família. -Tratando o presente caso de pleito que visa propiciar condições de saúde minimamente dignas a uma criança (9 anos), estando a pretensão dentro da baliza do razoável, já que garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado Democrático de Direito, o princípio da reserva do possível não pode se sobrepor ao postulado do mínimo existencial. - Segurança conhecida e concedida. (TJ-MA - MS: 0641082015 MA 0011456-69.2015.8.10.0000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/03/2016, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 22/03/2016) Concluo, dessa forma, que não merece reforma a sentença prolatada pelo juízo remetente, visto que o contexto fático-probatório se amolda perfeitamente aos precedentes deste Tribunal acerca da matéria discutida nos autos. Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC e no teor da Súmula nº 253 do STJ, acolho o parecer ministerial e NEGO PROVIMENTO à Remessa. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
28/09/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CODO - CNPJ: 06.***.***/0001-95 (RECORRIDO) e não-provido
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11/03/2021 22:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2021 22:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 22:53
Juntada de documento
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01/03/2021 00:39
Publicado Despacho em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 03:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/02/2021 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2020 10:36
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2020 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 10:33
Recebidos os autos
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01/04/2020 10:33
Conclusos para decisão
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01/04/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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