TJMA - 0804797-95.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 15:12
Baixa Definitiva
-
16/05/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/05/2023 15:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO LOUZEIRO em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 21:45
Juntada de petição
-
24/04/2023 15:47
Publicado Acórdão em 12/04/2023.
-
24/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2023 11:23
Conhecido o recurso de LUIZ AUGUSTO LOUZEIRO - CPF: *03.***.*32-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 01:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2023 15:02
Juntada de petição
-
02/03/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2023 09:56
Juntada de petição
-
09/01/2023 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
08/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 02:46
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO LOUZEIRO em 14/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 01:44
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
22/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 06:34
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 09:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/06/2022 17:26
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/03/2022 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:36
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO LOUZEIRO em 23/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
09/02/2022 19:28
Juntada de contrarrazões
-
07/02/2022 01:42
Publicado Acórdão em 02/02/2022.
-
07/02/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
03/02/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 08:48
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
31/01/2022 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 17:58
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de LUIZ AUGUSTO LOUZEIRO - CPF: *03.***.*32-53 (RECORRENTE)
-
14/12/2021 17:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/12/2021 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2021 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 10:31
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 18:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
29/09/2021 00:12
Publicado Intimação de acórdão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº: 0804797-95.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: LUIZ AUGUSTO LOUZEIRO ADVOGADO(A): HELVIO HERBERT SOARES OAB: MA12801-A; ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE OAB: MA8345-A e OZIEL VIEIRA DA SILVA OAB: MA3303-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3948/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: MILITAR.
INATIVIDADE.
ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO.
TEMA 160 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RECURSO.
Cuida-se de recurso interposto pelo autor, em que se insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, que a Lei 13.954/2019 estabeleceu que a contribuição previdenciária deve incidir sobre a totalidade da remuneração dos inativos, mas em nenhum momento impediu a manutenção da isenção de contribuição previdenciária recolhida nos proventos de militares, motivo pelo qual pede que seja reconhecido o seu direito adquirido a ser isento de contribuição ao FEPA. 2. DOS MILITARES.
A CF/98 faz distinção entre servidores públicos civis e militares, de modo que essas duas espécies possuem regime jurídico distintos.
Em razão disso, não se aplica aos militares os ditames previstos na reforma da previdência, sendo aplicável o previsto na Lei 13.954/2019, que implantou o chamado regime de proteção social dos militares, desvinculando esta categoria do Regime Próprio de Previdência Social . 3. TESE 160 DO STF. É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República. 4. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
Não há que se falar em direito adquirido a não incidência de contribuição ao FEPA, posto que inexiste direito adquirido a regime jurídico, uma vez que as contribuições previdenciárias são espécie de tributos.
Ademais, no caso do autor, a irredutibilidade que o mesmo alega se torna ainda mais distante, uma vez que o mesmo enquanto militar, possui regime jurídico diferenciado. 5. ART. 24-F DA LEI 13.954.
O recorrente faz interpretação errônea do citado artigo, uma vez que o mesmo, em momento algum, estatui a possibilidade de isenção aos militares inativos, mas sim determinada a manutenção da possibilidade da concessão da da inatividade remunerada a qualquer tempo, desde que tenha cumprido os requisitos da lei vigente do ente federado ate 31/12/2019. 6. RECURSO.
Conhecido e improvido 7. CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 8. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
27/09/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 15:50
Conhecido o recurso de LUIZ AUGUSTO LOUZEIRO - CPF: *03.***.*32-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/09/2021 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2021 09:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/09/2021 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2021 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2021 22:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 08:45
Recebidos os autos
-
16/06/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801208-71.2021.8.10.0009
O Bom Pastor Eireli - EPP
Dourinete Silva Costa Coelho
Advogado: Eugenio Jose Pacelli Braga Galvao Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2021 16:43
Processo nº 0822296-34.2017.8.10.0001
Raimunda do Livramento Pinto Pinheiro
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ricardo Fabricio Cordeiro Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2017 12:26
Processo nº 0000955-18.2010.8.10.0037
Domingos Oliveira da Silva
Banco do Nordeste
Advogado: Naira de Almeida Lacerda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2010 00:00
Processo nº 0802024-46.2018.8.10.0013
Qs Empreendimentos LTDA
Planotopo-Comercio, Locacao e Manutencao...
Advogado: Fabio Luis Costa Duailibe
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2022 13:54
Processo nº 0802024-46.2018.8.10.0013
Planotopo-Comercio, Locacao e Manutencao...
Qs Empreendimentos LTDA
Advogado: Pierre Magalhaes Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2018 17:09