TJMA - 0032298-82.2006.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:17
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:19
Juntada de petição
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30/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de J. ERRE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RABELO VIANA FILHO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:24
Juntada de diligência
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07/04/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 12:24
Juntada de diligência
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07/04/2025 12:22
Juntada de diligência
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07/04/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 12:22
Juntada de diligência
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11/03/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:30
Juntada de Mandado
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11/03/2025 13:30
Juntada de Mandado
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20/02/2025 14:37
Outras Decisões
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11/10/2024 15:54
Juntada de petição
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27/06/2024 15:24
Conclusos para despacho
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19/06/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:08
Juntada de petição
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04/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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02/06/2024 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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29/05/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RABELO VIANA FILHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:19
Decorrido prazo de J. ERRE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:30
Juntada de juntada de ar
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07/05/2024 17:26
Juntada de juntada de ar
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19/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 17:00
Juntada de Mandado
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08/04/2024 16:56
Juntada de Mandado
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25/03/2024 22:48
Juntada de petição
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17/03/2024 00:57
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:57
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
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28/07/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:52
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:52
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:02
Juntada de petição
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10/07/2023 04:10
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2021 01:50
Decorrido prazo de FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
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18/10/2021 10:40
Conclusos para despacho
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15/10/2021 14:58
Juntada de petição
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15/10/2021 14:56
Juntada de petição
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30/09/2021 08:39
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0032298-82.2006.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA - MA9117-A EXECUTADO: J.
ERRE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, JOSE RIBAMAR RABELO VIANA FILHO DECISÃO: Relatório Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, deflagrada por petição inicial, na qual se requer a satisfação da quantia indicada na inicial.
Como causa de pedir, alega-se existir direito ao crédito da quantia especificada na exordial e que a parte executada não adimpliu sua obrigação.
Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Decido O deferimento de pesquisa junto aos órgãos públicos somente é possível com a demonstração de que a parte autora diligenciou no sentido de localizar os endereços da parte adversa.
A efetividade processual somente se alcança com a participação ativa do autor, realizando as diligências necessárias aos fins colimados.
Assim, nenhuma ou uma única tentativa frustrada não são suficientes para que possa a parte se valer do poder judiciário a fim de se desincumbir de um ônus processual que lhe compete.
Por guardar pertinência, colaciona-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE ACESSO À BASE DE DADOS NÃO APRECIADO.
EXTINÇÃO PREMATURA CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO. 1.
Pedidos de ace so a sistem informatizados - como o RENAJUD ou BACENJUD -devem ser vis mbrados e forma restritiva, já que não podem substituir os esforços da par auto na localização e citação do réu.
Contudo, podem ser prestigiados de modo a auxiliar as partes na promoção e obtenção de uma prestação jurisdicional adequada e efetiva. 2.
Considerando que a prescrição do débito ocorre no prazo de 05 (cinco) anos, conforme preleciona o art. 206, § 52, inciso 1, do CPC, e que até a presente data o executado não foi citado, tem-se que este se tornou prescrito, devendo, portanto, ser mantida a extinção, desta feita com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC.3.
Apelação cível conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (APELAÇÃO CIVEL N2 25805-50.2010.8.10.0001 (50511/2015) - SÃO LUÍS, Relatoria: Desembargador RICARDO DUAILIBEEssa é a hipótese dos autos, porquanto não há provas das diligências noticiadas pela parte autora.
Posto isso: a) indefi' o as diligên as requeridas pela parte autora; b) intime- e a parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover a citação do réu, sob . - na . -xtinção do feito.São Luís, 06 de junho de 2019.
Ernesto Guimarães Alves - Juiz de Direito. -
27/09/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 16:26
Conclusos para despacho
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04/11/2019 16:25
Juntada de Certidão
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12/10/2019 04:06
Decorrido prazo de ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES em 11/10/2019 23:59:59.
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06/10/2019 02:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RABELO VIANA FILHO em 04/10/2019 23:59:59.
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06/10/2019 02:11
Decorrido prazo de J. ERRE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 04/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 00:10
Publicado Intimação em 27/09/2019.
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27/09/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2019 00:10
Publicado Intimação em 27/09/2019.
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27/09/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2019 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2019 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 14:05
Juntada de Certidão
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23/09/2019 17:50
Recebidos os autos
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23/09/2019 17:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2006
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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