TJMA - 0816247-06.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2022 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/03/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 12:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 16:28
Juntada de contrarrazões
-
29/01/2022 09:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816247-06.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO TORRES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - MA11566-A REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) - JOSE RAIMUNDO TORRES SOUSA e BANCO BONSUCESSO S/A para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
14/01/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 22:03
Juntada de apelação cível
-
17/12/2021 15:12
Juntada de apelação
-
25/11/2021 02:38
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816247-06.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO TORRES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - MA11566 REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA:
Ante ao exposto, julgo procedente as pretensões postas na inicial, para: 1) desconstituir o contrato de mútuo objeto da lide, sob a forma cartão de crédito consignado, cessando os descontos das prestações dele derivadas da folha de pagamento do autor; 2) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores debitados na folha de pagamento do autor, relativos as prestações do referido empréstimo, atualizadas monetariamente, com base no INPC do IBGE, desde a data dos respectivos descontos, mais juros de mora simples de um por cento ao mês, a partir da citação.
Com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da autora, determino que as prestações que serão restituídas devam ser compensadas com os valores dos empréstimos depositados na conta bancária da autora (ID 20809853; 20809854; 20809977; 20809855; 20809856; 20809857; 20809858; 20809859), assim como também haverá compensação com o valor das compras efetuadas pela última com o uso do cartão de crédito nº. .**** **** **** 7307; **** **** **** 0183 e **** **** **** 9523 , consoante faturas anexadas no ID 20809862, sendo as referidas importâncias também acrescidas de correção monetária com base no INPC do IBGE, mais juros de mora simples de um por cento ao mês, tudo a contar da data em que os valores foram disponibilizados na conta da autora e da data do vencimento das faturas, respectivamente.
O demonstrativo dessa compensação deverá ser apresentada pela parte requerente, na fase de cumprimento de sentença.
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Tendo havido sucumbência recíproca não equivalente, condeno a suplicada ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, que reputo compatível com a complexidade da demanda, o tempo de duração do processo e o zelo profissional do advogado que atuou no feito.
Outrossim, condeno o requerente ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
23/11/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 17:22
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2021 22:31
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 21:26
Juntada de petição
-
22/10/2021 10:03
Juntada de petição
-
30/09/2021 23:56
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816247-06.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO TORRES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - MA11566 REU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, que o presente processo se encontra na fase de saneamento.
Desta feita, tendo em vista o princípio da cooperação e considerando a extensão dos pontos a serem definidos no despacho saneador, nos termos do art. 357 do CPC, salutar que as partes sejam antes instadas a se manifestar, para evitar a designação de audiências inúteis que abarrotam a pauta e para melhor viabilizar a definição de pontos controvertidos, das questões de fato e de direito, bem como a distribuição do ônus da prova.
Assim, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Não pretendendo as partes produzir outras provas, além daquelas já coligidas aos autos, deverão declinar se possuem interesse no julgamento antecipado do processo.
Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, deverá, no mesmo prazo, ser indicado o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Em seguida, voltem-me conclusos para saneamento ou para julgamento antecipado.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021 -
28/09/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2020 22:38
Juntada de petição
-
01/10/2019 09:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 19:49
Juntada de petição
-
21/08/2019 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2019 12:41
Juntada de Ato ordinatório
-
16/07/2019 10:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/07/2019 15:30 9ª Vara Cível de São Luís .
-
04/07/2019 11:43
Juntada de petição
-
21/06/2019 17:33
Juntada de contestação
-
21/06/2019 17:24
Juntada de petição
-
01/06/2019 00:34
Decorrido prazo de MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS em 31/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2019 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2019 13:34
Audiência conciliação designada para 05/07/2019 15:30 9ª Vara Cível de São Luís.
-
16/04/2019 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2019 11:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860500-16.2018.8.10.0001
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Kezia Mirian Monteiro Gama
Advogado: Eduarda Hanna Viana Krause
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2021 08:52
Processo nº 0860500-16.2018.8.10.0001
Kezia Mirian Monteiro Gama
Municipio de Sao Luis
Advogado: Roberth William Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2025 11:30
Processo nº 0800065-47.2021.8.10.0009
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Maria das Gracas Costa Aguiar
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2022 12:49
Processo nº 0800065-47.2021.8.10.0009
Maria das Gracas Costa Aguiar
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 12:31
Processo nº 0804540-20.2020.8.10.0029
Euripedes Raimundo da Conceicao
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2020 14:11