TJMA - 0801733-68.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2023 06:20
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 29/09/2022 23:59.
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08/12/2022 04:20
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SILVA em 27/09/2022 23:59.
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30/09/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 11:06
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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26/09/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801733-68.2021.8.10.0101 SENTENÇA Considerando o pagamento espontâneo efetuado pelo(a) executado(a) relativo ao valor da condenação, defiro o pedido formulado na petição de id 73545884, mediante o devido recolhimento das custas relativas ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor do exequente e/ou advogado no importe de R$ 2.270,17 (dois mil e duzentos e setenta reais e dezessete centavos) com os acréscimos legais.
Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra o quantum depositado, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
20/09/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:58
Juntada de Certidão
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17/08/2022 18:35
Juntada de petição
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16/08/2022 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2022 15:11
Conclusos para decisão
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15/08/2022 15:11
Processo Desarquivado
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15/08/2022 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2022 08:34
Juntada de petição
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11/08/2022 16:54
Juntada de petição
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25/07/2022 13:30
Juntada de petição
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14/07/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 10:30
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 13/06/2022 23:59.
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11/07/2022 15:10
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SILVA em 09/06/2022 23:59.
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15/06/2022 16:56
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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06/06/2022 17:24
Publicado Sentença em 30/05/2022.
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06/06/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 08:26
Julgado procedente o pedido
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22/02/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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23/10/2021 06:25
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 21/10/2021 23:59.
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20/10/2021 08:58
Juntada de contestação
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30/09/2021 08:10
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801733-68.2021.8.10.0101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): JOAO AUGUSTO SILVA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO MELO ALMEIDA Ré(u): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o autor pugna pela concessão liminar da retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como que o requerido se abstenha de cobrar novas dívidas, em especial uma no valor de R$ 1.580,50 (hum mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta centavos). Juntou os documentos. É o breve relato. Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pactuou ou não contrato com o requerido, e que tal não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial, impedindo de plano juízo de que a inserção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito seria ilegal, suscetível a ser afastada.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso. Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência. Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
27/09/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2021 09:25
Conclusos para despacho
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19/08/2021 17:02
Juntada de petição
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18/08/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 14:51
Conclusos para despacho
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23/07/2021 12:40
Juntada de petição
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22/07/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 00:32
Conclusos para decisão
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22/07/2021 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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