TJMA - 0806678-44.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 12:14
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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07/12/2021 18:59
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA SA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 15:09
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0806678-44.2020.8.10.0001 REQUERENTE: FERNANDA MARTINS DIAS ESPÓLIO DE: MARIA DA LUZ DIAS ADVOGADO: EDUARDO MOREIRA SA OAB: MA15771 DESPACHO: "Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por FERNANDA MARTINS DIAS, já qualificado nos autos, em favor de MARIA DA LUZ DIAS.
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 53975297).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Sem custas (parte beneficiária da justiça gratuita).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 08 de outubro de 2021.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará." -
10/11/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:28
Extinto o processo por desistência
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08/10/2021 07:20
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 07:20
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:54
Juntada de petição
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07/10/2021 08:59
Decorrido prazo de MARCIA MARIA BARBOSA NUNES em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 09:21
Juntada de petição
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30/09/2021 09:34
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0806678-44.2020.8.10.0001 REQUERENTE: FERNANDA MARTINS DIAS ESPÓLIO DE: MARIA DA LUZ DIAS ADVOGADO: Advogado: EDUARDO MOREIRA SA OAB: MA15771 Endereço: desconhecido DESPACHO: "Tendo em vista a impossibilidade de comparecimento do(a) interditando(a) à audiência, deixo de realizar o interrogatório e o exame pessoal.
Visto que a curatelanda habilitou-se nos autos através do seu advogado, determino: 1- Redesigno o dia 06 de outubro de 2020, às 09:30, para audiência de entrevista do curatelando a ser realizada na sala de audiência deste juízo, 4º andar do fórum. 2- Intime o requerente por advogado para comparecer à audiência no dia e hora designada e para, no prazo de 5(cinco) dias, juntar aos autos os documento que constam pendentes que fora solicitados no despacho de ID 34213101. 3- Intime a curatelanda por advogado para comparecer à audiência no dia e hora designada. 4- Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO.
JUIZ DE DIREITO" -
27/09/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 21:38
Juntada de petição
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06/10/2020 09:54
Audiência de instrução designada para 06/10/2020 09:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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29/08/2020 03:46
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA SA em 28/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 11:18
Audiência de instrução não-realizada para 27/08/2020 10:45 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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11/08/2020 22:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 22:43
Audiência de instrução designada para 27/08/2020 10:45 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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11/08/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 12:26
Conclusos para despacho
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24/06/2020 21:38
Juntada de petição
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22/05/2020 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS DIAS em 08/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 18:15
Audiência de instrução não-realizada para 05/05/2020 09:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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19/05/2020 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA SA em 05/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 01:47
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS DIAS em 08/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 03:13
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA SA em 05/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2020 22:00
Juntada de diligência
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22/03/2020 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2020 16:51
Juntada de diligência
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05/03/2020 16:43
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 16:43
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 16:42
Audiência de instrução designada para 05/05/2020 09:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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04/03/2020 16:53
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2020 20:56
Conclusos para decisão
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20/02/2020 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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