TJMA - 0800411-78.2019.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2021 07:48
Baixa Definitiva
-
26/10/2021 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/10/2021 07:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/10/2021 02:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 02:00
Decorrido prazo de LUCIA MARIA COSTA FERREIRA em 25/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 14:24
Juntada de petição
-
30/09/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
30/09/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800411-78.2019.8.10.0102 APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A ADVOGADOS: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) e outro APELADA: Lucia Maria Costa Ferreira ADVOGADOS: Maria Andrade Santos (OAB/MA n° 10.500) e outro COMARCA: Montes Altos VARA: Única JUIZ: Eilson Santos da Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A contra a sentença de Id. n° 9179593 proferida pelo Juiz da Comarca de Montes Altos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Dano Moral e Obrigação de Fazer ajuizada por Lucia Maria Costa Ferreira, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos da seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, tomando por base o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1. declarar a inexistência e o cancelamento dos débitos esclarecidos na inicial, bem como determinar que a requerida, em relação às faturas de novembro de 2016, janeiro e fevereiro de 2019, nos valores de R$ 1.181,87 (um mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos), R$ 325,47 (trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos) e R$ 413,27 (quatrocentos e treze reais e vinte e sete centavos), respectivamente, mantenha o fornecimento de energia elétrica no endereço mencionado, bem como retire, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), o que limito ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015).” Em seu arrazoado de Id. n° 9179597 a apelante alega que as faturas impugnadas estão corretas e correspondem ao consumo registrado na residência da parte autora, afirmando que “fora realizada análise dos dados da Conta Contrato da recorrida e não fora encontrada nenhuma anomalia no consumo”.
Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito ensejador de dano moral.
Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer como devido o valor cobrado na fatura impugnada e que seja afastada a condenação de danos morais, subsidiariamente, a redução do quantum.
A apelada apresentou resposta pleiteando a manutenção da sentença (Id. n° 9179603).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito (Id. n° 10175989). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
A questão controvertida no presente recurso cinge-se em saber se houve falha na prestação de serviço da concessionária de energia elétrica, consistente em cobranças excessivas por erro de faturamento.
A apelante, empresa concessionária de serviço público, está sujeita às normas de proteção ao consumidor, razão pela qual incumbe a ela, exclusivamente, o ônus da prova1 acerca da regularidade na cobrança impugnada.
Extrai-se dos autos que no mês de novembro/2016 e janeiro e fevereiro/2019 foi registrado na unidade consumidora da autora consumos de energia elétrica correspondente ao valor de R$ 1.181,87, R$ 325,47 e R$ 413,27, respectivamente (Id. 9179506/9179517).
No entanto, referido consumo está bem acima da média do consumo registrado nas faturas anteriores e posteriores.
Embora a requerida/apelante sustente a regularidade no registro do consumo, não apresentou nenhuma prova a ratificar o alegado, tampouco requereu produção de provas, se limitando a fazer alegações genéricas sobre a validade da cobrança, as quais são insuficientes para validar a fatura contestada.
Assim, deve ser mantida a condenação da apelante na obrigação de fazer consistente no refaturamento do consumo referente ao mês 11/2016, 01/2019 e 02/2019.
No entanto, no que concerne aos danos morais, verifica-se que não são devidos no caso concreto, uma vez que, embora a inscrição indevida no SPC e SERASA gera direito à indenização, independentemente da prova, pois nesses casos o dano é in re ipsa, consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ, no caso, na ocasião da inscrição realizada pela empresa apelante, o nome da apelada já constava no cadastro de inadimplentes por força de débitos anteriores, conforme documento de Id. 9179501.
Sobre o tema, foi firmada pelo STJ, ao julgar recurso representativo de controvérsia (REsp nº.1386424- tema 922), a seguinte tese: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385." Dessa forma, é plenamente aplicável a Súmula 385 do STJ no presente caso, diante da ausência de provas que atestem que as anotações anteriores no nome da apelada sejam decorrentes de débitos indevidos.
Ademais, é cediço que inexiste dano moral presumido à mera cobrança indevida.
Ainda que a situação exposta tenha causado algum desconforto, ele não foi suficiente para gerar o dano moral propagado pela autora, constituindo-se, na verdade, em um mero dissabor, aborrecimento, percalço do dia-a-dia, o que não é suficiente à caracterização do dever de indenizar.
Nesse contexto, não foi demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave, capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a direito personalíssimo do autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: “No tocante à possibilidade de configuração do dano moral presumido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015).” (AgRg no AREsp 735.741/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016) - Grifei “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015).” (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016) - Grifei A propósito não destoa desse entendimento o posicionamento desta Egrégia Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
CEMAR.
COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DO CONSUMIDOR.
DOAÇÃO UNICEF.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DANO MATERIAL.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM UM DOS PEDIDOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DEFERIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (ApCiv 0337452018, Rel.
DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2019 , DJe 26/08/2019) DA QUARTA CÂMARA CÍVEL: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
REFATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
A lide na origem questiona o aumento excessivo no valor das contas de energia do apelado e busca o cancelamento das faturas cobradas indevidamente, impondo à apelada a obrigação de pagar danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo o magistrado de primeiro grau acolhido os pleitos, determinando o refaturamento das cobranças dos meses de 08/2016, 06/2018 e 02/2019, abatendo-se os valores já pagos, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2 - É cediço que a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte prejudicada, como in casu.
Os fatos narrados pelo autor na inicial, não passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral. 3.
Apelo parcialmente provido. (Apelação nº 0800321-98.2019.8.10.0125, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
DES.
MARCELINO CHAVES EVERTON, Data do registro do acórdão: 20/05/2020) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA.
ELEVAÇÃO DESARRAZOADA.
INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESCULPIDAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A concessionária de serviço público, está sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços.
II.
Diante da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, mostra-se devida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, motivo pelo qual caberia à apelante demonstrar de forma concreta que não houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou ainda que o corte tenha ocorrido em exercício regular do direito, motivado pela ausência de pagamento de fatura de consumo de energia elétrica.
III.
O cerne da presente questão diz respeito à cobrança por acúmulo no consumo de energia elétrica, bem como verificar se houve ou não ato ilícito praticado pela empresa apelante capaz de gerar danos morais à apelada.
IV.
Em que pesem os argumentos da apelante em face da presunção de legitimidade de seus atos, e mesmo que se tenha realizada a leitura do medidor com o acúmulo de consumo, houve um aumento exorbitante no valor cobrado, em comparação inclusive com as leituras do medidor nos meses posteriores à regularização do medidor.
V.
Quanto aos danos morais, a mera cobrança indevida, sem a comprovação de outras consequências, não configura por si só, violação a direito da personalidade, a ensejar a indenização pretendida.
VI.
Não houve comprovação da interrupção dos serviços de fornecimento de energia, nem a inscrição indevida do nome do apelada nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança abusiva, devendo ser reformada a sentença no capítulo referente aos danos morais.
VII.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação nº 0805291-41.2019.8.10.0029, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data do registro do acórdão: 18/03/2021) - Grifei AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INTERESSE DE AGIR.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Apelação existente entre as partes, decorrente de acidente automobilístico que enseja a cobrança de seguro obrigatório DPVAT não é de consumo, a determinar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, já que o referido seguro decorre de lei e não de contrato.
II – O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer a autora a declaração de inexistência de débitos para com a Seguradora requerida.
A alegação da recorrente de perda superveniente do interesse de agir não merece prosperar, já que a comunicação de baixa administrativa da cobrança se deu após a prolação da sentença.
III - A cobrança indevida é fato incontroverso, pois confessado pela própria requerida, tanto na sua peça de contestação quanto nas razões recursais.
IV - Muito embora tenha havido a cobrança indevida, tal fato não é capaz de acarretar efetivo dano moral à ora apelada, especialmente porque o seu nome sequer foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que inexistiu qualquer repercussão negativa na sua credibilidade.
V - Recurso parcialmente provido. (ApCiv 0117672017, Rel.
DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2017 , DJe 07/12/2017) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TELEFONIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
I - A concessionária de serviço público responde objetivamente, independentemente da verificação de culpa, pela falha na prestação de serviços ao consumidor.
II - Para a caracterização do dano moral deve o consumidor comprovar a restrição ao crédito ou o abalo sofrido.
TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 13.049/2016 - Vitorino Freire NÚMERO ÚNICO: 0000447-55.2014.8.10.0062, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado na Sessão do dia 15 de setembro de 2016) – Grifei.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação da apelante ao pagamento de dano moral, mantendo os demais termos da sentença.
Tendo em vista o resultado do julgamento, redimensiono os ônus sucumbenciais, cabendo à autora o pagamento de 50% das custas processuais e honorários ao causídico da parte ré, estes fixados em 15% sobre o valor da causa; e à ré o pagamento dos 50% restantes das custas e honorários ao procurador da autora, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3°, do NCPC, tendo em vista que a autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...). -
28/09/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 17:12
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e provido em parte
-
23/04/2021 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/04/2021 11:55
Juntada de parecer
-
26/03/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 18:39
Recebidos os autos
-
02/02/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000227-49.2016.8.10.0139
Maria Jose Gomes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fernando Celso e Silva de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2016 00:00
Processo nº 0802487-80.2021.8.10.0110
Banco Pan S.A.
Maria Raimunda Barros Andrade
Advogado: Deuziene Teodora Silva Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 10:21
Processo nº 0802487-80.2021.8.10.0110
Maria Raimunda Barros Andrade
Banco Pan S/A
Advogado: Deuziene Teodora Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2021 16:08
Processo nº 0801514-69.2018.8.10.0001
Marineuda Almeida Monteiro
Municipio de Sao Luis
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2018 15:45
Processo nº 0006239-03.2019.8.10.0001
Kelyson Ferreira Veloso
Adriano Costa Rodrigues
Advogado: Maxwell Sinkler Salesneto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2022 15:34