TJMA - 0809332-81.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:12
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/06/2025 09:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA BARROS em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:17
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO BARBOSA BARROS - CPF: *64.***.*88-34 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 18:02
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/03/2025 18:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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03/02/2025 13:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2025 23:59
Juntada de contrarrazões
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11/11/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2024 18:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 12:18
Não conhecido o recurso de Apelação de MARIA DO SOCORRO BARBOSA BARROS - CPF: *64.***.*88-34 (APELANTE)
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03/07/2024 18:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2024 14:23
Juntada de parecer do ministério público
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08/05/2024 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA BARROS em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2023 16:04
Juntada de petição
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11/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
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03/10/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/10/2023 07:28
Determinada a redistribuição dos autos
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21/09/2023 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2023 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2023 12:40
Recebidos os autos
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05/09/2023 12:40
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2021 08:27
Baixa Definitiva
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26/11/2021 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/11/2021 23:59.
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26/10/2021 02:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA BARROS em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0809332-81.2020.8.10.0040 – PJE Apelante: Maria José Barbosa Barros.
Advogado: Dr.
Marcos Pelo Aires (OAB/MA nº 16.093).
Apelado: Município de Imperatriz.
Procurador do Município: Dr.
Márcio Antonio Cortez Barros Dias.
Procuradora de Justiça: Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria José Barbosa Barros em face do Município de Imperatriz, em irresignação à sentença (ID 9636404) prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Cobrança de 1/3 de férias em epígrafe, que julgou procedente o pleito autoral, para condenar o ente público municipal a pagar à parte autora os valores referentes ao “ adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018.” Acrescido sobre esses valores correção monetária e juros de mora, calculados nos termos do art. 1ºF, da Lei nº 9.494/1997.
Outrossim, condenou o Município ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 9636407) a servidora aduz, em resumo, que a sentença deve ser reformada para incluir na condenação, imposta ao ente público municipal, os valores relativos as férias do período aquisito compreendido entre 2019 e 2020, conforme requerido na exordial.
Pugna, desse modo, que seja provido o recurso.
Contrarrazões do Munícipio apelado (ID 9636410) rechaçando as teses recursais.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 112830684), manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório.
Decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
Consoante acima relatado, o presente recurso põe em análise a sentença a quo, em que o d. julgador de base, condenou a municipalidade de Imperatriz a pagar para a servidora apelada, professora do quadro funcional municipal, os valores relativos ao terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, com os acréscimos de juros e correção monetária.
Irresignada com os termos do decisum, a servidora interpôs o presente recurso pugnando pela sua reforma, no sentido de incluir na condenação os valores relativos as férias do período aquisito compreendido entre 2019 e 2020.
Com razão em parte a recorrente.
Senão vejamos: Do compulsar dos autos tem-se que o presente feito trata do pleito exordial de reconhecimento do direito da servidora, ora apelante, à percepção das verbas relativas ao terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias anuais, referente ao período aquisitivo de 2015 a 2020, uma vez que o Município de Imperatriz só vem pagando o terço sobre 30 (trinta) dias férias.
Assim, o julgador do feito reconheceu o direito pleiteado pela servidora, não obstante não tenha considerado todo período requerido na exordial.
Inicialmente, importa lembrar que a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso X, estabelece que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, e, nesse sentido, o inciso XVII desse artigo preceitua o direito ao “gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Tratando, ainda, sobre o tema dos direitos trabalhistas, o art. 39, § 3º da CF, em seu inciso XVII[1], possibilita aos entes federados instituírem, no âmbito de suas competências, legislação que estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse passo, constata-se dos autos e dos termos da sentença, que o Município reclamado editou a Lei Municipal nº 1.601/2015 (Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Imperatriz), estabelecendo, entre outros institutos, o gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais pelos professores, sendo 30 dias após o término do primeiro semestre escolar, e 15 dias após o término do ano letivo, com a consequente percepção dos valores referentes ao terço, calculado sobre todo o período de gozo, como se vê da redação dos artigos 30 e 32, dessa prefalada lei municipal, in verbis: Art. 30 -Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar. (destaquei). Art. 32 -Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. (destaquei) Diante desse quadro, mostra-se patente que a legislação municipal precitada, em harmonia com o art. 7º, XVIII, da CF, prevê o pagamento, aos servidores integrantes do quadro do magistério de Imperatriz, ai incluso a recorrida, do mencionado terço adicional sobre todo o período de férias - quarenta e cinco dias -, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Ocorre que, o direito de gozo de 45 dias de férias para a categoria do magistério da municipalidade apelante, está previsto em norma do Estatuto do magistério, que se encontra em vigor, e, não apresenta nenhuma incorreção, obscuridade ou irregularidade, sendo precisa quanto a sua forma e conteúdo, restando clara a intenção do legislador municipal de estabelecer aos professores da municipalidade de Imperatriz direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, com o respectivo terço adicional, conforme insculpido no precitado art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Logo, é de se concluir que a municipalidade não se desincumbiu do ônus de demonstrar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC[2], ou seja, não há nos autos, a negativa de prestação do labor da servidora recorrida, nem a prova do adimplemento dos valores cobrados, bem assim, que a supressão das verbas se amparou em razões legalmente albergadas.
Resultando daí, a condenação para que o ente municipal realize o pagamento das verbas devidas, como bem reconheceu o d. magistrado a quo.
Por sua vez, a apelante demonstra de forma satisfatória seu direito à percepção das verbas em exame, uma vez que é servidora da municipalidade reclamada, exercendo o cargo de professora, e, não vem percebendo o adicional de 1/3 de férias sobre os 45 dias de férias, mas somente sobre 30 dias, conforme os documentos acostados a inicial, desincumbindo-se, assim, do encargo que lhe cabia comprovar, conforme disposto no art. 373, I, do CPC[3].
Destarte, mostra-se acertado reconhecer o direito da servidora ao recebimento das diferenças relativas ao terço de férias, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento das diferenças retroativas, relativo ao período aquisitivo de 2015 até 2019, conforme requerido à inicial e pleiteado nas razões do apelo, devendo ser observada a prescrição quinquenal dos valores anteriores aos cinco anos da propositura da ação, tudo a ser calculado em liquidação de sentença, impondo, por esse motivo, ser realizada parcial reforma no comando sentencial, para incluir na condenação também o período aquisitivo referente a ano de 2019, nos termos do art. 54, §2ª, da Lei nº 1.593/2015. É nesse sentido o pacífico entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se vê abaixo, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório – 1.
Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea ‘a’ do inc.
III do art. 102 da Constituição da República. 2.
O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: ‘APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito à férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF. [...].
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. […] Tenho que o recurso não merece acolhida.
Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus.
Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4.
No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo” (STF, ARE 714.082, Decisão Monocrática, Rela.
Minª.
Carmém Lúcia DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012) (destaquei). FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento"(STF, AO 609, Segunda Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, J. em 06/04/2001). Sobre a matéria, é na mesma linha a jurisprudência deste c.
Tribunal de Justiça do Maranhão, como mostram os arestos seguintes: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARRA DO CORDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, não há se falar em inépcia da inicial, vez que a peça inaugural somente é inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, se o pedido for indeterminado e se contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1º), hipóteses que não se verificam no caso vertente, onde restam evidenciados todo os aspectos inerentes a análise da pretensão autoral.
Preliminar rejeitada.
II – De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Barra do Corda.
III - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
Apelo improvido. (TJMA, AP nº 0800019-09.2018.8.10.0027 – Barra do Corda, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Ribamar Castro, J. em 27/05/2019). (destaquei). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARRA DO CORDA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barra do Corda.
II.
A Lei Municipal 005/2011 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
III.
Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial.(TJMA, AP nº 0800080-64.2018.8.10.0027 – Barra do Corda, 2ª Câmara Cível, Rela.
Desa.
Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes, J. em 11/06/2019). (destaquei). PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARRA DO CORDA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
No caso dos autos, não há se falar em inépcia da inicial, vez que a peça inaugural somente é inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, se o pedido for indeterminado e se contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1º), hipóteses que não se verificam no caso vertente, onde restam evidenciados todo os aspectos inerentes a análise da pretensão autoral.
Preliminar rejeitada.
II.
De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Barra do Corda.
III.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inciso II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA, AP nº 0800057-21.2018.8.10.0027 – Barra do Corda, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barbosa de Sousa, J. em 22/07/2019). (destaquei). REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Codó.
II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança da verba relativa ao terço adicional de férias, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
III - Remessa desprovida. (TJMA, AP nº 0802501-40.2017.8.10.0034, 4ª C.
Cível, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, J. em 07/05/2019). (destaquei). Impõe observar, ainda, que o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, não definiu com acerto os índices de atualização do valor condenado, referente aos juros de mora e correção monetária.
Assim, por se tratar de questão de ordem pública, nada impede que o Tribunal, dentro de seu poder/dever de rever as decisões judiciais, possa sanar essa omissão, de ofício, complementando a sentença, sem que isto signifique reformatio in pejus, conforme entendimento exarado pelo e.
STJ, em várias ocasiões, a exemplo o acórdão exarado no EDcl no EDcl no REsp nº. 998.935/DF, julgado em 22/02/2011.
No caso de condenação contra a Fazenda Pública, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, da data das parcelas, e, os juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, contados da citação, nos termos do art. 1ºF, da Lei nº. 9.494/1997[4] (com as alterações incluídas pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/2009 de 30/06/2009), contado da citação.
Por fim, ao lastro do inciso IV, letra a, do artigo 932 do CPC[5], cabe o julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista que a sentença está em conformidade com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, da própria orientação constante da Súmula nº 568, do STJ, prevê que; “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", devendo-se, assim, prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais e de que casos idênticos devem ter o mesmo desfecho, por questão de lógica, racionalidade e justiça.
Portanto, mostra-se possível a revisão deste decisum à luz do prelado inciso IV, letra a, do artigo 932 do CPC, sendo, assim, totalmente desnecessário o seu julgamento perante o Órgão Colegiado.
Do exposto, uma vez que a sentença está fundamentada em posicionamento similar ao entendimento dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO, para que seja reformada a sentença, tão somente, para determinar a inclusão na condenação imposta ao ente municipal, do pagamento referente ao período aquisitivo de férias relativo ao ano de 2019, e, DE OFÍCIO, complemento a sentença para determinar que a correção monetária seja calculada pelo IPCA-e, a partir da data das diferenças, e os juros de mora calculados pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, contados da citação, nos termos do art. 1ºF, da Lei nº. 9.494/1997 (com as alterações incluídas pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/2009 de 30/06/2009), mantendo os demais termos da sentença a quo.
Determino, outrossim, a retificação da autuação da presente ação, para que conste corretamente as partes nos polos ativo e passivo do feito, com os respectivos procuradores.
Transcorrido in albis o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se ao arquivamento dos autos e à respectiva baixa ao primeiro grau.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de setembro de 2021. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA [1] CF/88.Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [2] CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [4]Lei n.º 11.960/2009, Art. 5º - O art. 1º-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. [5] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
28/09/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 11:31
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO BARBOSA BARROS - CPF: *64.***.*88-34 (APELANTE) e provido em parte
-
06/07/2021 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2021 12:01
Juntada de parecer
-
25/05/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/05/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 10:47
Recebidos os autos
-
11/03/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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