TJMA - 0800170-97.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2024 07:46 Juntada de petição 
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                                            26/10/2022 14:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/10/2022 14:29 Transitado em Julgado em 08/04/2022 
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                                            28/04/2022 11:23 Juntada de protocolo 
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                                            12/04/2022 07:41 Publicado Intimação em 12/04/2022. 
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                                            12/04/2022 07:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022 
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                                            11/04/2022 00:00 Intimação PROCESSO N° 0800170-97.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSEFA DA SILVA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "Trata-se de ação proposta por Josefa da Silva Lima em face do Banco Bradesco S/A e de Bradesco Vida e Previdência S/A.
 
 Os pedidos foram procedentes e mantidos em sede de apelação.
 
 Após o acórdão, as partes celebraram acordo extrajudicial, que não foi apreciado pelo juízo ad quem.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
 
 Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
 
 Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
 
 Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.
 
 A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis.
 
 Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado.
 
 Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado por preclusão lógica.
 
 Tendo em vista que já houve o cumprimento do acordo, defiro o pedido de ID nº 62465768.
 
 Em atenção à Recomendação CGJ-62018,que diz que a expedição de alvará à parte beneficiária da Justiça Gratuita será acompanhado de Selo de Fiscalização Judicial Oneroso sempre que seja requerido em nome de seu patrono, EXPEÇA-SE o respectivo alvará para levantamento do valor depositado sob o ID nº 60844694, observando-se a referida recomendação.
 
 Após, arquivem-se os autos, com prévia baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 Riachão/MA, 8 de abril de 2022.
 
 Francisco Bezerra Simões.
 
 Juiz de Direito".
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                                            08/04/2022 14:29 Juntada de Alvará 
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                                            08/04/2022 13:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/04/2022 10:55 Homologada a Transação 
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                                            11/03/2022 10:37 Juntada de petição 
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                                            04/03/2022 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2022 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2022 08:34 Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 25/02/2022 23:59. 
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                                            01/03/2022 08:34 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2022 23:59. 
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                                            28/02/2022 20:01 Publicado Intimação em 18/02/2022. 
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                                            28/02/2022 20:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022 
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                                            16/02/2022 14:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/02/2022 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2022 05:44 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2022 05:44 Juntada de decisão 
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                                            22/10/2021 09:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            21/10/2021 14:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2021 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            20/10/2021 21:06 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2021 17:17 Juntada de contrarrazões 
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                                            30/09/2021 09:06 Publicado Intimação em 29/09/2021. 
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                                            30/09/2021 09:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021 
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                                            28/09/2021 00:00 Intimação PROCESSO N° 0800170-97.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSEFA DA SILVA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…]LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis[...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 23 de setembro de 2021"
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                                            27/09/2021 10:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/09/2021 09:07 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2021 23:59. 
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                                            23/09/2021 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2021 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2021 17:58 Juntada de apelação 
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                                            20/09/2021 11:30 Juntada de apelação cível 
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                                            08/09/2021 17:32 Publicado Intimação em 30/08/2021. 
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                                            08/09/2021 17:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021 
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                                            26/08/2021 12:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2021 15:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/08/2021 01:06 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2021 23:59. 
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                                            01/08/2021 01:06 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2021 23:59. 
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                                            29/07/2021 11:38 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2021 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2021 11:32 Juntada de petição 
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                                            22/07/2021 18:00 Juntada de petição 
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                                            05/07/2021 00:47 Publicado Intimação em 05/07/2021. 
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                                            02/07/2021 04:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021 
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                                            01/07/2021 12:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/06/2021 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2021 17:16 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2021 17:15 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2021 06:46 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2021 23:59:59. 
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                                            06/05/2021 08:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2021 23:59:59. 
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                                            05/05/2021 16:43 Juntada de petição 
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                                            04/05/2021 11:42 Juntada de contestação 
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                                            15/04/2021 08:50 Publicado Intimação em 14/04/2021. 
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                                            15/04/2021 08:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021 
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                                            12/04/2021 14:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/04/2021 14:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/04/2021 09:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2021 23:28 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2021 23:28 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2021 18:46 Juntada de petição 
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                                            10/02/2021 01:17 Publicado Intimação em 10/02/2021. 
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                                            09/02/2021 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021 
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                                            08/02/2021 16:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/02/2021 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2021 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2021 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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