TJMA - 0808933-52.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:51
Baixa Definitiva
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31/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/10/2024 11:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 17:11
Juntada de petição
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11/09/2024 00:15
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 16:16
Conhecido o recurso de LEWTHANEA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*04-00 (APELANTE) e provido
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05/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 16:10
Juntada de parecer do ministério público
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/08/2024 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2024 08:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2024 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2024 08:02
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/01/2024 16:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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27/10/2023 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 14:31
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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26/11/2021 09:00
Baixa Definitiva
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26/11/2021 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/11/2021 23:59.
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30/09/2021 19:25
Juntada de petição
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30/09/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0808933-52.2020.8.10.0040 – PJE Apelante: Município de Imperatriz.
Procurador do Município: Dr.
Lucas Araújo Duailibe Pinheiro.
Apelada: Lewthanea Conceição Ferreira dos Santos.
Advogados: Dr.
George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA nº 17.399), Dr.
Jose Edson Alves Barbosa Junior (OAB/MA nº 17.402, Dr.
Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA nº 17.398).
Procuradora de Justiça: Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz em face de Lewthanea Conceição Ferreira dos Santos, em irresignação à sentença (ID 10157982), integrada pela decisão de ID 10157990 (proferida nos autos dos Aclaratórios de ID 10157984), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Cobrança de 1/3 de Férias em epígrafe, que julgou procedente o pleito autoral, para condenar o ente público municipal a pagar à parte autora os valores referentes ao adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020. Acrescidos sobre esses valores correção monetária e juros de mora, calculados nos termos do art. 1ºF, da Lei nº 9.494/1997.
Outrossim, condenou o Município ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 10157986), o Município apelante aduz, em suma, que os 15 (quinze) dias, mencionados na exordial, se referem ao recesso no calendário escolar, portanto, inexistente o direito pleiteado.
Assevera, ainda, que não se deve confundir o terço constitucional com a quantidade de dias de descanso, pois tal adicional deve incidir apenas sobre trinta dias de férias, conforme se depreende do art. 130, do Decreto nº 1.535/1977, em consonância com o art. 32, da Lei Municipal nº 1.601/2015, que disciplina o pagamento do terço de férias, sem determinar que o pagamento deverá coincidir com o período de descanso.
Diz, também, que não cabe o pagamento do 1/3 de férias do período relativo aos anos de 2019 e 2020, pois, ainda não estão vencidas.
Termos em que pugna pelo provimento do apelo, para reformar a sentença.
Contrarrazões da apelada (ID 10157996) rechaçando as teses recursais.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 10389200), manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença. É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
Consoante acima relatado, o presente recurso põe em análise a sentença a quo, em que o d. julgador de base, condenou a municipalidade de Imperatriz a pagar para a servidora apelada, professora do quadro funcional municipal, os valores relativos ao terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020, com os acréscimos de juros e correção monetária.
Ab initio, passo a análise da preliminar de incompetência desta Justiça Comum para processar e julgar o presente feito, a teor da Súmula 170, do STJ[1], suscitada pela municipalidade de Imperatriz.
Sem razão o apelante. Sobre a questão, importa destacar que, com a edição da Lei Ordinária municipal nº 1.593/2015 (que instituiu o Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz) em 24 de julho de 2015, se esgotou a competência da Justiça Trabalhista para apreciação de pleitos que tratem da mesma matéria da presente ação, posto que, a partir dessa lei municipal o cargo em análise não mais se insere no regime celetista.
Logo, se mostra indene de dúvida que a competência para deslindar esta demanda é da Justiça Ordinária estadual.
Nesse sentido é o entendimento dos pares desta Corte de Justiça, a exemplo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PISO SALARIAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014.
BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TERMO INICIAL DO VÍNCULO PRECÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE EXCLUI.
HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS IMPROVIDOS.
I – A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas como da espécie se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015.
Preliminar rejeitada.
II – Quanto à implantação do Piso Salarial Nacional à categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combates à Endemias, decorrentes da EC n.º 51/2006, deve ser registrado que a Lei nº 12.994/2014, que estipulou o piso das categorias de Agentes Comunitários de Saúde, por ser dotada de autoaplicabilidade, torna desnecessária qualquer norma complementar para sua regulamentação, assistindo razão à parte autora, 2ª apelante, quanto ao pagamento do piso salarial nacional da data de vigência da Lei nº 12.994/2014. […] VII – Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação.
Apelos improvidos para a manutenção integral da sentença. (TJMA, AC nº 0802293.04.2018.10.8.0040, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, J. em 02/10/2019). (destaquei). Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
Passo agora à análise do mérito da ação.
Nesse passo, da detida análise dos respectivos autos, conclui-se que o cerne da questão posta é definir se a servidora possui direito de perceber as verbas relativas ao terço de férias sobre 30 (trinta) dias férias, como vêm sendo pago pelo ente municipal apelante, ou sobre os 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conforme pleiteado na exordial, e reconhecido na sentença.
Com efeito, a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso X, estabelece que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, e, nesse sentido, o inciso XVII desse artigo preceitua o direito ao “gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Tratando, ainda, sobre o tema dos direitos trabalhistas, o art. 39, § 3º da CF, em seu inciso XVII[2], possibilita aos entes federados instituírem, no âmbito de suas competências, legislação que estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
De sua parte, conforme constata-se dos autos e dos termos da sentença, o Município reclamado editou a Lei Municipal nº 1.601/2015 (Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Magistério Público Municipal de Imperatriz), estabelecendo, entre outros institutos, o gozo de 45 (quarenta e cinco dias) de férias anuais pelos professores, sendo 30 dias após o término do primeiro semestre escolar, e 15 dias após o término do ano letivo, com a consequente percepção dos valores referentes ao terço, calculado sobre todo o período de gozo, como se vê da redação dos artigos 30 e 32, dessa prefalada lei municipal, in verbis: Art. 30 -Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar. (destaquei). Art. 32 -Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo de Professor da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal. (destaquei) Diante desse quadro, mostra-se patente que a legislação municipal precitada, em harmonia com o art. 7º, XVIII, da CF, prevê o pagamento, aos servidores integrantes do quadro do magistério de Imperatriz, aí incluso a recorrida, do mencionado terço adicional sobre todo o período de férias - quarenta e cinco dias -, e não apenas sobre 30 (trinta) dias, como alegado nas razões do recurso.
Impondo, assim, ao ente municipal apelante o pagamento dessa verba.
Ocorre que, o direito de gozo de 45 dias de férias para a categoria do magistério da municipalidade apelante, está previsto em norma do Estatuto do magistério, que se encontra em vigor, e, não apresenta nenhuma incorreção, obscuridade ou irregularidade, sendo precisa quanto a sua forma e conteúdo, restando clara a intenção do legislador municipal de estabelecer aos professores da municipalidade de Imperatriz direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, com o respectivo terço adicional, conforme insculpido no precitado art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Logo, é de se concluir que a municipalidade apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC[3], ou seja, não há nos autos, a negativa de prestação do labor da servidora recorrida, nem a prova do adimplemento dos valores cobrados, bem assim, que a supressão das verbas se amparou em razões legalmente albergadas.
Limitando-se o recorrente, como dito alhures, a suscitar, de forma inconsistente, a inexistência do direito à verbas em demanda, e que a servidora não teria apresentado provas do direito alegado, argumentos que se mostram insubsistentes e incapazes de desconstituir o direito da servidora recorrida.
Nesse sentido, do compulsar dos autos, constata-se que a apelada demonstrou de forma satisfatória seu direito à percepção das verbas em exame, uma vez que é servidora da municipalidade reclamada, exercendo o cargo de professora, e, não vem percebendo o adicional de 1/3 de férias sobre os 45 dias de férias, mas somente sobre 30 dias, conforme os documentos acostados a inicial, desincumbindo-se, assim, do encargo que lhe cabia comprovar, conforme disposto no art. 373, I, do CPC[4].
Sabendo-se, nesse sentido, que a demonstração tempestiva de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da autora/apelada (art. 373, II, do CPC[5]) se apresenta como encargo do apelante, tendo em vista que, sendo o mesmo a fonte pagadora, é de se admitir como natural (presumível) que seja ele o detentor dos documentos que demonstrem que efetivou o pagamento dos valores requeridos, ou a existência de fato ou condição impeditiva ao adimplemento, o que inclusive se coaduna perfeitamente com a correta distribuição do ônus da prova, como bem observou o julgador do feito originário.
Assim, esse ônus de prova se revela de caráter negativo, e, nas palavras de Gisele Góes[6], entende-se que “todo fato negativo corresponde a um fato positivo (afirmativo) e vice-versa”, isto é, caberia ao apelante (e não ao recorrido) trazê-los ao processo.
Diante do exposto, verifico que são insustentáveis e inócuas as alegações recursais.
Destarte, mostra-se necessário reconhecer o direito da servidora ao recebimento das diferenças relativas ao mencionado terço de férias, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento das diferenças retroativas, de forma simples, devendo ser observada a prescrição quinquenal dos valores anteriores aos cindo anos da propositura da ação, tudo a ser calculado em liquidação de sentença, nos termos definidos na sentença. É nesse sentido o pacífico entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se vê abaixo, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório – 1.
Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea ‘a’ do inc.
III do art. 102 da Constituição da República. 2.
O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: ‘APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito à férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF. [...].
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. […] Tenho que o recurso não merece acolhida.
Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus.
Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4.
No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo” (STF, ARE 714.082, Decisão Monocrática, Rela.
Minª.
Carmém Lúcia DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012) (destaquei). FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento"(STF, AO 609, Segunda Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio, J. em 06/04/2001). Sobre a matéria, é na mesma linha a jurisprudência deste c.
Tribunal de Justiça do Maranhão, como mostram os arestos seguintes: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARRA DO CORDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, não há se falar em inépcia da inicial, vez que a peça inaugural somente é inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, se o pedido for indeterminado e se contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1º), hipóteses que não se verificam no caso vertente, onde restam evidenciados todo os aspectos inerentes a análise da pretensão autoral.
Preliminar rejeitada.
II – De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Barra do Corda.
III - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
Apelo improvido. (TJMA, AP nº 0800019-09.2018.8.10.0027 – Barra do Corda, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Ribamar Castro, J. em 27/05/2019). (destaquei). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARRA DO CORDA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barra do Corda.
II.
A Lei Municipal 005/2011 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
III.
Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial.(TJMA, AP nº 0800080-64.2018.8.10.0027 – Barra do Corda, 2ª Câmara Cível, Rela.
Desa.
Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes, J. em 11/06/2019). (destaquei). PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARRA DO CORDA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
No caso dos autos, não há se falar em inépcia da inicial, vez que a peça inaugural somente é inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, se o pedido for indeterminado e se contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1º), hipóteses que não se verificam no caso vertente, onde restam evidenciados todo os aspectos inerentes a análise da pretensão autoral.
Preliminar rejeitada.
II.
De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Barra do Corda.
III.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inciso II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
IV.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA, AP nº 0800057-21.2018.8.10.0027 – Barra do Corda, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barbosa de Sousa, J. em 22/07/2019). (destaquei). REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Codó.
II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança da verba relativa ao terço adicional de férias, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
III - Remessa desprovida. (TJMA, AP nº 0802501-40.2017.8.10.0034, 4ª C.
Cível, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, J. em 07/05/2019). (destaquei). Impõe observar, ainda, que o juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, não definiu com acerto os índices de atualização do valor condenado, referente aos juros de mora e correção monetária.
Assim, por se tratar de questão de ordem pública, nada impede que o Tribunal, dentro de seu poder/dever de rever as decisões judiciais, possa sanar essa omissão, de ofício, complementando a sentença, sem que isto signifique reformatio in pejus, conforme entendimento exarado pelo e.
STJ, em várias ocasiões, a exemplo o acórdão exarado no EDcl no EDcl no REsp nº. 998.935/DF, julgado em 22/02/2011.
No caso de condenação contra a Fazenda Pública, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, da data das parcelas, e, os juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, contados da citação, nos termos do art. 1ºF, da Lei nº. 9.494/1997[7] (com as alterações incluídas pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/2009 de 30/06/2009), contado da citação.
Por fim, ao lastro do inciso IV, letra a, do artigo 932 do CPC[8], cabe o julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista que a sentença está em conformidade com jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, da própria orientação constante da Súmula nº 568, do STJ, prevê que; “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", devendo-se, assim, prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais e de que casos idênticos devem ter o mesmo desfecho, por questão de lógica, racionalidade e justiça.
Portanto, mostra-se possível a revisão deste decisum à luz do prelado inciso IV, letra a, do artigo 932 do CPC, sendo, assim, totalmente desnecessário o seu julgamento perante o Órgão Colegiado.
Do exposto, com lastro na alínea “a”, do inciso IV, do art. 932, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a APELAÇÃO, e, DE OFÍCIO, complemento a sentença para determinar que a correção monetária seja calculada pelo IPCA-e, a partir da data das diferenças, e os juros de mora calculados pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, contados da citação, nos termos do art. 1ºF, da Lei nº. 9.494/1997 (com as alterações incluídas pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/2009 de 30/06/2009), mantendo os demais termos da sentença a quo.
Transcorrido in albis o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se ao arquivamento dos autos e à respectiva baixa ao primeiro grau.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de setembro de 2021. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA [1] Súmula 170, STJ - Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. [2]CF/88.Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [3] CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [4]CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [5] CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [6] Teoria Geral das Provas.
Ed.
Jus Podivm, 2005, p. 70. [7] Lei n.º 11.960/2009, Art. 5º - O art. 1º-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. [8]Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
28/09/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
11/05/2021 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 12:23
Juntada de parecer
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07/05/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 13:19
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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