TJMA - 0800544-43.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 02:42
Decorrido prazo de DIGITAL- PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA em 04/02/2022 23:59.
-
18/04/2023 02:36
Decorrido prazo de AOC-ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI em 04/02/2022 23:59.
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12/04/2023 18:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/03/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 09:20
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800544-43.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ELIZETE SAMPAIO DE MATOS Requerido: AOC-ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI e outros Advogado: ROBSON ROGERIO ORGAIDE - SP192311 Advogado/: JOAO FRANCISCO SILVA GOMES - MA1090 SENTENÇA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, a qual recebo como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada por AOC-ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI (ID 65720055).
Defende a parte executada, em suma, que sua a inclusão no polo passivo constituiu erro por parte da exequente, eis que é pessoa jurídica completamente distinta da fabricante AOC DO BRASIL MONITORES LTDA – CNPJ N. 01.***.***/0001-98 (ID 65720055).
Sustenta, ainda, que se trataria de evidente caso de pessoa jurídica homônima, sendo o nome da empresa executada, AOC-CONSULTORIA EIRELI – CNPJ N. 05.080.598./0001-90, sigla da inicial dos sobrenomes dos seus antigos fundadores.
Alega, ainda, que, conforme a 3ª Cláusula do Contrato Social juntado aos autos com a petição, explora exclusivamente o ramo de assessoria e consultoria em seguros (ID 65720055).
Por fim, afirma que há clara ilegitimidade passiva da executada, que tem personalidade jurídica própria e totalmente diversa da empresa que de fato causou prejuízos à exequente, e requer a imediata suspensão de medida de bloqueio via sistema SISBAJUD, bem como reconhecimento da improcedência, nulidade e a extinção da presente execução (ID 65720055).
Embora devidamente intimada para se manifestar sobre a petição juntada pela executada, a parte autora quedou inerte, conforme certificado no ID 75239942.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 525, as hipóteses de cabimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
In verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A parte executada sustenta, em suma, a tese de ilegitimidade passiva, afirmando que tem personalidade jurídica própria e distinta da empresa que de fato causou prejuízos à exequente, juntando, para corroborar suas alegações, Contrato Social da executada (ID 65720057) e Ficha Cadastral da empresa AOC DO BRASIL MONITORES LTDA. (ID 65720060).
Em análise ao Contrato Social da demandada (ID 65720057, p. 3), verifica-se que consta, em sua Cláusula Terceira, que "A sociedade limitada tem por objeto a exploração do ramo de assessoria e consultoria em seguros, cobrança - extra judiciais e informações cadastrais exclusive atividade ref. a lei º 3099 de 24/02/1957".
Na Cláusula Quinta, dispõe que "O capital social é de 500,00 (quinhentos reais), dividido em (quinhentas) quotas no valor nominal de 1,00 (um real) cada", distribuídas entre os sócios Lucio Cristiano Caversan e Sergio Ricardo Santos da Silva.
Já na Ficha Cadastral da empresa AOC DO BRASIL MONITORES LTDA. (ID 65720060, p. 1), observa-se que o objeto social da empresa consiste no "COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL; PARTES E PEÇAS HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS; OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE".
No mesmo documento, observa-se que a mencionada empresa tem capital social de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e possui como sócios "3C-COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.", "ALEC CHAN", "CELSO MORAES CAMARGO FILHO", "JASON HSUAN", "TOM YIH KANG" e "TSENG-KWAN PEN".
Depreende-se, destarte, comparando o capital social, quadro societário e objeto social das duas pessoas jurídicas, que, de fato, tratam-se de empresas homônimas completamente distintas, tendo sido a demandada incluída erroneamente pela parte autora no polo passivo da ação quando do seu ajuizamento, o que a torna, portanto, parte manifestamente ilegítima.
Sobre isso, vale mencionar que, por se tratar de matéria de ordem pública, a legitimidade ad causam é matéria cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias (STJ, AgInt no AREsp 571.007/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016).
In casu, observa-se, ainda, que tal alegação - ilegitimidade passiva - foi suscitada pela primeira vez quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença ora analisada, tendo sido a empresa requerida revel neste processo.
Desse modo, não se vislumbra qualquer óbice a sua análise neste momento, já que não fora objeto de decisão anterior, inexistindo, por esse motivo, coisa julgada sobre tal matéria, conforme dicção do art. 485, § 3º do CPC, motivo pelo qual a presente impugnação reclama acolhimento.
Desse modo, demonstrada a ilegitimidade da parte requerida, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Determino, por conseguinte, a desconstituição da ordem de bloqueio através de SISBAJUD nas contas da parte executada.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza Titular do 6.º JECRC, resp. p/ este Juizado -
01/12/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 12:12
Expedição de Informações por telefone.
-
30/11/2022 18:13
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
02/09/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:07
Expedição de Informações por telefone.
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03/08/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 07:39
Juntada de termo
-
29/04/2022 07:32
Juntada de Certidão
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28/04/2022 18:25
Juntada de petição
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30/03/2022 09:58
Decorrido prazo de DIGITAL- PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 08:06
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 13:50
Conclusos para despacho
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03/03/2022 13:49
Juntada de petição
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16/02/2022 13:56
Expedição de Informações por telefone.
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16/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:14
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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20/12/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800544-43.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ELIZETE SAMPAIO DE MATOS Requerido: AOC-ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO FRANCISCO SILVA GOMES - MA1090 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais manejado perante este Juízo por ELIZETE SAMPAIO DE MATOS em desfavor de AOC-ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI e DIGITAL- PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que, em 17/08/2020, comprou TV de 43 polegadas, da marca OAC, no valor de R$ 1.799,00 (mil e setecentos e noventa e nove reais) em estabelecimento comercial. Afirma que, em 16/04/2021, o produto apresentou vício consubstanciado no aparecimento de listras de várias cores, motivo pelo qual, em 19/04/2021, o levou à assistência técnica autorizada pelo fabricante e solicitou o seu conserto, sob ordem de serviço de nº 2021040432.
Narra que após o recebimento do produto, a assistência técnica teria dito à demandante para aguardar o prazo de 30 (trinta) dias, pois assim que ele fosse consertado eles retornariam o contato.
Aduz, contudo, que após o término do prazo, teria sido informada que faltaria peça para finalizar o conserto e que não haveria previsão para a sua chegada. Relata que tentou diversas vezes contato com número fornecido que seria da fabricante, porém sem sucesso. Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora o ressarcimento do valor pago e indenização a título de danos morais. Em sede de defesa, a requerida DIGITAL- PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, que a demora no conserto se deu em face da demora no envio de peças de reposição de equipamento por parte da fabricante, e que não teria responsabilidade direta, visto que dependeria do fabricante quanto ao envio de peças para realização de reparos, não tendo portanto dado causa a qualquer dano moral ou material.
Requer, por fim, o acolhimento da preliminar suscitada ou a total improcedência dos pedidos formulados. Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência (ID 56205274). É o breve relatório.
Decido. Prima facie, em se tratando de prestadora de serviço cujo objetivo é a reparação do produto, e ante a impossibilidade de sanar o vício apresentado no aparelho em razão da indisponibilidade de peças, mostra-se inviável atribuir responsabilidade à assistência técnica no caso dos autos.
Logo, tem-se como ilegítima a requerida DIGITAL- PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito em relação a esta, com fulcro no art. 485,VI do CPC .
Verifica-se que a requerida AOC-ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI, embora tenha sido devidamente citada, não se fez presente em audiência, motivo pelo qual decreto, como consequência, sua REVELIA, ensejando como efeito processual o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, inciso II do CPC. Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Não obstante, necessário esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é relativa, sendo utilizada como meio de facilitação da defesa do consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
No caso em exame, constata-se que o ponto controvertido consiste na existência de falha na prestação de serviços por parte da requerida decorrente de demora no conserto de produto defeituoso e na existência de danos morais dela decorrentes.
Com objetivo de comprovar suas alegações, a parte autora juntou nota fiscal demonstrando a compra de televisor em 17/08/2020 no valor de R$ 1.799,00 (um mil, setecentos e noventa e nove reais) (ID 47782609) e relatório de ordem de serviço da assistência técnica emitido em 19/04/2021 (ID 47782609), logrando êxito em provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Tem-se que o direito à exigência de substituição ou restituição de produto, de acordo com o art. 18, do CDC, é sucessivo ao não saneamento do vício pelo fornecedor no prazo de 30 (trinta) dias.
O parágrafo primeiro do artigo supracitado determina que se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha, um produto similar, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. É de conhecimento comum que quem adquire um produto, independentemente da marca, espera que este funcione adequadamente, atendendo aos fins para os quais foi fabricado, com qualidade e conforto, devendo a fabricante ou o vendedor do produto fornecer assistência técnica de qualidade ao consumidor, que resolva o problema apresentado.
In casu, no entanto, não foi o que aconteceu, pois o fabricante do produto não efetuou o conserto do televisor adquirido pela parte autora no prazo legal pois, segundo consta, a peça necessária para reposição estaria indisponível e sem qualquer previsão para sua reposição.
Ora, ainda que o produto estivesse fora de linha, a fabricante teria a obrigação legal de manter peças de reposição por tempo razoável, não podendo o consumidor que adquiriu o produto ser prejudicado em razão disso.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
TELEVISÃO.
ENTRADA HDMI.
ENVIO PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE PEÇA PARA REPOSIÇÃO.
DEVER DO FORNECEDOR DE MANTER AS PEÇAS NO MERCADO POR PERÍODO RAZOÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 32 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. [...] SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0052768-88.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 08.05.2020) (TJ-PR - RI: 00527688820188160182 PR 0052768-88.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 08/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/05/2020).
Considerando que restou demonstrado que o vício relatado no produto não foi sanado no prazo de 30 (trinta) dias, tem-se como caracterizada falha na prestação de serviços, cumprindo apurar possíveis danos dela decorrentes.
Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc.
No caso em análise, entende-se que os danos morais restaram caracterizados, vez que é facilmente constatável que a conduta da requerida trouxe transtornos e perda de tempo do autor na tentativa de solução extrajudicial.
Por derradeiro, com relação aos danos materiais, reputa-se pertinente o ressarcimento do valor pago pelo produto, devidamente comprovado através do documento de ID 47782609, vez que não foi demonstrada nos autos a sua troca ou estorno.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação, com base no art. 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a requerida AOC-ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI ao pagamento de 1.799,00 (um mil, setecentos e noventa e nove reais) a título de DANOS MATERIAIS, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária pelo INPC, contabilizada desde o ajuizamento da ação.
Por fim, CONDENO a demandada AOC-ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI a PAGAR, ainda, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas praticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores cujo crédito seja no montante acima de 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
16/12/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 09:16
Expedição de Informações por telefone.
-
15/12/2021 12:35
Julgado procedente o pedido
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12/11/2021 14:03
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/11/2021 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 00:35
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800544-43.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: ELIZETE SAMPAIO DE MATOS Requerido: AOC-ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO FRANCISCO SILVA GOMES - MA1090 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 12/11/2021 10:30 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
28/09/2021 08:57
Expedição de Informações por telefone.
-
28/09/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/09/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2021 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2021 11:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
02/08/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 07:29
Juntada de contestação
-
30/07/2021 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2021 14:23
Desentranhado o documento
-
20/07/2021 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 14:22
Desentranhado o documento
-
20/07/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 14:12
Expedição de Informações por telefone.
-
20/07/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 11:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/08/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/06/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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