TJMA - 0802636-52.2017.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 09:36
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 16/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 08:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:11
Juntada de petição
-
03/08/2022 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2022 04:49
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
-
20/06/2022 11:35
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2022 10:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:02
Transitado em Julgado em 18/04/2022
-
18/04/2022 13:00
Juntada de termo
-
13/04/2022 14:40
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 13:58
Decorrido prazo de OSMAR FERREIRA SALES em 12/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:50
Juntada de petição
-
06/04/2022 15:27
Juntada de termo
-
06/04/2022 08:13
Juntada de petição
-
29/03/2022 00:13
Juntada de Alvará
-
29/03/2022 00:12
Juntada de Alvará
-
25/03/2022 01:49
Publicado Sentença em 22/03/2022.
-
25/03/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 11:58
Juntada de termo
-
17/03/2022 02:57
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 14/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 02:56
Decorrido prazo de OSMAR FERREIRA SALES em 14/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:30
Juntada de petição
-
26/02/2022 13:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
-
26/02/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:41
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:41
Juntada de despacho
-
17/11/2021 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/11/2021 22:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 12:05
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:02
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 15:49
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 17:55
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0802636-52.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR FERREIRA SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 27 de outubro de 2021 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
27/10/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 06:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 06:27
Decorrido prazo de OSMAR FERREIRA SALES em 22/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 14:11
Juntada de apelação
-
18/10/2021 11:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
-
18/10/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 11:09
Juntada de petição
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0802636-52.2017.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR FERREIRA SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 14 de outubro de 2021 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
14/10/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:56
Juntada de apelação cível
-
30/09/2021 09:41
Publicado Sentença em 29/09/2021.
-
30/09/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802636-52.2017.8.10.0034 Autora: OSMAR FERREIRA SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por OSMAR FERREIRA SALES em face do Banco Itaú Consignados S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 249477955, firmado em 03/2015, no valor de R$ 489,66, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 13,80.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Do comprovante de residência Não tendo a parte autora sido regularmente intimada para emendar a petição inicial, de modo a justificar a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro ou mesmo atualizar o endereço, deve ser afastada a inépcia da inicial.
Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, o processo em apreço é do ano de 2017, não tendo sido oportunizada a parte autora a emenda à inicial com este objetivo.
Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
DO MÉRITO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que, entretanto, não aconteceu.
O banco demandando se limitou a aduzir a regularidade da contratação, apresentando contestação genérica.
Assim, a fim de afastar sua condenação, deveria o réu ter juntado o suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes munido de todas as formalidades necessárias, em atendimento à inversão do ônus probandi e ao previsto no art. 373, inc.
II, do CPC/2015.
Desta forma, não tendo o Banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento.
Cabia ao banco réu demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional).
Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação.
Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado.
Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO Anulado o contrato, as partes devem retornar ao “status quo”, ou, no caso de impossibilidade, ser indenizadas com o equivalente, consoante determina o art. 182 do CC: “Art. 182 - Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, ausente justificativa para cobrança de parcelas de empréstimo, incide a regra do art. 42 do CDC: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, veja-se a 3ª tese firmada no julgamento do IRDR 53983/2016 "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, reconhecida a nulidade do contrato, mister sejam devolvidos os valores descontados na conta corrente da parte autora, na forma dobrada, bem como a devolução simples do valor creditado pelo Banco na mesma conta em favor da autora, como se vê no histórico de consignações e no comprovante de TED, de ID nº 49265316.
Dessa forma, comprovada a liberação da quantia questionada, pela instituição bancária ré correspondente ao contrato fraudulento, e diante da inexistência de extrato da conta da parte autora (prova que lhe competia), é medida que se impõe compensar no débito imposto ao banco réu a quantia acima, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Assim, para afastar o enriquecimento sem causa, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem. (CC, art.884 c/c art.368).
DO DANO MORAL Nos termos do art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro.
A cobrança de parcelas de mútuos bancários, mediante consignação em folha de pagamento, resultantes de contratação fraudulenta, representa falha passível de reparação de danos material e imaterial.
No que respeita ao dano moral, cumpre referir que a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, pois o caso dos autos não se trata de dano moral “in re ipsa”, que prescinde de comprovação, ainda mais quando sequer houve a negativação do nome do autor junto aos órgãos restritivos de crédito. Contudo, no caso dos autos, a situação a qual foi submetida a demandante transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o Banco se valeu da sua situação de hipervulnerabilidade para lhe impingir um empréstimo consignado, o que gerou descontos em sua conta corrente – onde recebe seu benefício previdenciário –, por vários meses, que implicaram em saldo baixíssimo e até negativo na conta, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Ressalta-se que a fraude praticada por terceiros não exime o fornecedor de bens e serviços de indenizar o consumidor pelos danos respectivos. Com efeito, a fraude, ao integrar o risco da atividade econômica da ré, caracteriza fortuito interno e, não configurando, por isso, a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pela parte autora. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Configurado o dano moral, necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, nem avilte o sofrimento por ela suportado.
Deve-se ainda analisar a situação pessoal do ofendido, o porte econômico do ofensor, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da lesão.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, descontadas todas as parcelas do contrato, fixo o valor dos danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais), quantia que se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes. 3.
DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes (contrato nº 249477955) b) CONDENAR o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT).
Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações. c) CONDENAR o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Oficie-se ao Representante do Ministério Público para investigar os crimes de fraude (entre outros crimes) relacionados aos inúmeros empréstimo consignados irregulares por parte do Banco réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos.
Codó, 24 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó -
27/09/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 22:51
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2021 17:23
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 17:23
Juntada de termo
-
19/08/2021 17:40
Decorrido prazo de OSMAR FERREIRA SALES em 16/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:32
Juntada de réplica à contestação
-
26/07/2021 10:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2021.
-
26/07/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 11:40
Juntada de contestação
-
01/07/2021 09:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/07/2021 08:30 1ª Vara de Codó .
-
01/07/2021 08:36
Juntada de petição
-
24/06/2021 15:22
Juntada de petição
-
10/06/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:28
Juntada de petição
-
10/06/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 03:40
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
03/06/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 22:01
Audiência Conciliação designada para 01/07/2021 08:30 1ª Vara de Codó.
-
28/05/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 10:38
Juntada de termo
-
17/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 00:33
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
05/05/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 15:01
Juntada de termo
-
04/05/2021 15:01
Juntada de
-
04/05/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:43
Juntada de termo
-
20/04/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 14:22
Juntada de termo
-
15/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 09:13
Juntada de petição
-
12/04/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 12:01
Juntada de protocolo
-
16/03/2021 10:34
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 10:57
Juntada de termo
-
11/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 00:35
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 21/02/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2018.
-
26/01/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2018 18:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
27/12/2017 17:10
Conclusos para decisão
-
27/12/2017 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2017
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001577-76.2016.8.10.0073
Banco do Brasil SA
A S Turismo LTDA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2016 10:33
Processo nº 0800101-59.2021.8.10.0019
Jamilson da Silva Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2021 17:26
Processo nº 0829817-88.2021.8.10.0001
Francisca das Chagas dos Santos
Luan Flaydeson dos Santos
Advogado: Richardson Michel Moreira da Silva Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2021 12:38
Processo nº 0813546-23.2017.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Joao Gomes de Morais
Advogado: Bruno Cendes Escorcio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 06:25
Processo nº 0802636-52.2017.8.10.0034
Osmar Ferreira Sales
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2021 22:18