TJMA - 0837207-12.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 17:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:08
Juntada de petição
-
28/08/2023 18:21
Juntada de petição
-
21/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837207-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA DE FATIMA MORAES COELHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO BRADESCO S.A., por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 1.208,44 (mil duzentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –95571026.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 14 de agosto de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
17/08/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
-
28/06/2023 12:36
Realizado cálculo de custas
-
23/06/2023 17:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/06/2023 17:37
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 18:18
Juntada de petição
-
22/03/2023 19:03
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
22/03/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837207-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA DE FATIMA MORAES COELHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇAVistosTrata-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, de partes as acima mencionadas.Desenvolvidos atos executórios, o valor da execução consta de depósito judicial juntamente com impugnação ao cumprimento de sentença, do qual a exequente concordou com o valor e pediu a liberação (ID 81949441).Dívida satisfeita.É O RELATÓRIO.DECIDO.
II.
Valor da execução garantido em depósito judicial.
Deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com fundamento na satisfação do crédito (art. 526, §3º, CPC).
Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al].
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925).
Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
III.
Constato que já está nos autos, devidamente disponibilizado, depósito judicial (ID 68377029), documento que viabiliza levantamento do valor do depósito judicial pela parte autora/seu advogado.
Tal documento pode ser extraído diretamente dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Proceda-se à transferência eletrônica do valor como requerido.Dispenso o decurso do prazo de recurso, ante a falta de interesse, no que determino seja de pronto certificado o trânsito em julgado e arquivamento do feito.
São Luís (MA), Quinta-Feira, 02 de fevereiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHOJuiz Auxiliar de entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5.232/222 -
07/02/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2022 14:56
Juntada de petição
-
19/08/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 13:42
Juntada de petição
-
10/08/2022 00:57
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837207-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA DE FATIMA MORAES COELHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias.
Terça-feira, 02 de Agosto de 2022.
VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
08/08/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 17:40
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2022 14:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 12:53
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837207-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA DE FATIMA MORAES COELHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intime(m)-se o(s) executado(s) para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 9 de maio de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
04/07/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 16:48
Juntada de petição
-
12/05/2022 15:13
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837207-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA DE FATIMA MORAES COELHO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intime(m)-se o(s) executado(s) para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta.
Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 9 de maio de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
10/05/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2022 17:28
Juntada de petição
-
22/03/2022 20:31
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
22/03/2022 20:31
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2022 12:13
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
26/02/2022 11:36
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:20
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 06:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837207-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DE FATIMA MORAES COELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA JOANA DE FÁTIMA MORAES COELHO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO S/A, sustentando, em suma, que foi realizado empréstimo indevido em seu benefício, advindo do contrato n. 811268430, o que tem acarretado diversos descontos, no montante mensal de R$ 144,92, comprometendo seu sustento e manutenção.
Afirma que não subscreveu qualquer contrato de empréstimo nem autorizou a sua realização.
Requereu, assim, a declaração de nulidade do aludido contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
O banco requerido, em sua contestação, preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e conexão, para, no mérito, argumentar que foi firmado contrato válido, de modo que agiu no exercício regular de um direito, pleiteando pela improcedência da ação.
Intimado para réplica, o demandante reforçou os argumentos da proemial.
Provocados para especificar novas provas, os litigantes nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da demanda.
Destaque-se que o momento adequado para juntada de eventual contrato é quando do oferecimento da contestação.
Os documentos pelos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser anexados com as peças básicas que compõem os autos do processo, isto é, com a inicial e a defesa, por expressa determinação legal, senão vejamos: “Art. 320, CPC.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434, CPC.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Diante de tal contexto somente é lícito aos litigantes a juntada de documentos após esse instante se destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos apresentados pela parte adversa, na forma que estabelece o art. 435, do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Em outras palavras, não se fazendo presente a hipótese do art. 435 do CPC não é dada a apresentação de documento depois da contestação, vez que evidente a preclusão, pelo que seria incoerente qualquer pretensão do banco de ter nova chance para apresentação do contrato, pois se o tal pacto foi firmado antes da interposição da ação não há motivo para que não tenha acesso a seu instrumento anexando-o logo que ingressou no procedimento.
A preliminar de falta de interesse de agir não prospera.
Nada impõe o anterior recurso à esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda.
Limitar onde a lei não fez significa afronta odiosa ao princípio do livre acesso à justiça contemplado constitucionalmente.
A conexão apontada não comporta melhor sorte.
Verifico pelo exame dos processos indicados na impugnação que todos se referem a contratos diversos do que aqui se debate, não havendo, portanto, identidade nos pedidos ou nas causas de pedir.
No mérito, como se vê ao compulsar os autos, o banco promovido não apresentou contrato referente à transação bancária em foco.
A matéria foi tema do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 53. 983/2016 – TJMA, no qual foram firmadas 4 teses jurídicas, sendo que 3 delas, a 2ª, a 3ª e a 4ª, têm aplicação imediata e obrigatória, conforme dispõe o art. 985, I do CPC, posto que em relação a elas não houve a interposição de recurso.
Nessa senda, inexistindo contrato referente à transação em debate, deve ser aplicada a 3ª TESE do aludido IRDR, que preconiza: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Com efeito, no caso, o banco requerido não provou a ocorrência de contratação, ou seja, não há provas nos autos da realização do empréstimo junto ao demandado por parte da autora.
Ressalte-se que, no caso, somente o banco poderia fazê-lo, uma vez que não se pode exigir a produção de provas de quem alega a inexistência de um negócio jurídico, por razões óbvias.
Ora, diante deste quadro, conclui-se que, se não há qualquer meio de prova que seja idôneo a demonstrar a existência da dívida ou legitimar sua evolução, nem de qualquer dos termos do pacto sub judice, a operação bancária é indevida. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito sem a verificação adequada de documentos.
Caso em que se pressupõe falsidade grosseira, já que sequer apresentada cópia da suposta contratação.
A propósito, a concessão de empréstimos está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pois o réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços nos termos do disposto no artigo 3º da norma consumerista.
O art. 14, de sua vez, assevera que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Diga-se, ainda, que o art. 6º do CDC prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação por danos materiais e morais.
Importante ressaltar que razão assiste a autora mesmo tendo ocorrido fato de terceiro, por ser fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial do requerido, ou seja, insere-se na linha de desdobramento do seu empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados.
Ressalte-se ainda que a TESE nº 4 do referido IRDR é clara no sentido de que independente da espécie de mútuo financeiro, o respectivo contrato deve observar todos os requisitos de validade, os deveres de probidade e boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, nos termos do art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC, o que, à evidência, no caso, não ocorreu, eis que sequer existe contrato firmado entre as partes.
Destarte, sendo indevida a cobrança, revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais e morais.
Os danos materiais referem-se aos descontos realizados na conta da requerente, devendo os valores descontados serem devolvidos em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Inexiste evidência da disponibilização do crédito, pois nada confirma a transferência ou saque por parte da aposentada.
No que se refere aos danos morais, entendo que o ato ilícito de efetuar desconto na conta de pessoa aposentada, comprometendo o necessário para sua sobrevivência digna, constitui ato que abala psicologicamente a vítima, causando-lhe transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, resvalando para a esfera do dano que atinge direito de personalidade da aposentada, dando ensejo à indenização por danos morais.
Nos termos do art. 927 do CC deve-se considerar, para a fixação do quantum indenizatório, a extensão do dano causado à vítima.
Além disso, deve-se considerar a condição econômica das partes e o grau de culpa do ofensor, conforme melhor orientação doutrinária e jurisprudencial.
Levando em conta referidos fatores, temos que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso, é suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela promovente.
Por fim, a litigância de má fé levantada é despropositada e desarrazoada.
Tal só se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do feito, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Aqui não se vê afronta a lealdade ou a boa fé, posto que a prejudicada reclama de deduções realizadas em seus ganhos sem fundamento a que tenha dado causa, pugnando por justa reparação e o banco limitou-se a levantar ilações sem apresentar qualquer instrumento que justifique seu atuar, de modo que as deduções da autora não podem ser taxadas de infrutíferas nem desprovidas de respaldo jurídico, pois não são vãs.
Não litiga de má fé quem se utiliza do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito.
Neste procedimento não se persegue vantagem fácil nem se macula a verdade dos fatos com ânimo doloso, de modo que não visualizo qualquer ato atentatório a dignidade da Justiça ou a honra da parte adversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR NULO o contrato n. 811268430.
Outrossim, CONDENO o BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente na conta do autor, com correção monetária pelo INPC a contar da data do desconto indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno ainda o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença, tudo em favor de JOANA DE FÁTIMA MORAES COELHO.
Custas e honorários pelo réu, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.
P.R.
Intimem-se.
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
13/01/2022 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2021 13:22
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 13:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 12:09
Juntada de petição
-
16/11/2021 21:41
Juntada de petição
-
10/11/2021 03:11
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 03:11
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0837207-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DE FATIMA MORAES COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021 KAREN DANIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA Servidor da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 113902 -
08/11/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:46
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 17:18
Juntada de réplica à contestação
-
01/10/2021 01:00
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
30/09/2021 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837207-12.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DE FATIMA MORAES COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
28/09/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:00
Juntada de contestação
-
10/09/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804781-91.2020.8.10.0029
Maria do Carmo da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: George Fernandes Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 22:35
Processo nº 0800281-85.2017.8.10.0061
Maria Antonia Serra Jansen
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabio Oliveira Moreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2021 08:21
Processo nº 0800281-85.2017.8.10.0061
Maria Antonia Serra Jansen
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rubens Gaspar Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2017 09:14
Processo nº 0804195-09.2019.8.10.0023
Maria da Piedade Moreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Shelby Lima de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 12:47
Processo nº 0804195-09.2019.8.10.0023
Maria da Piedade Moreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2019 20:01