TJMA - 0035579-07.2010.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/08/2025 09:24
Juntada de termo
-
06/08/2025 08:49
Juntada de contrarrazões
-
26/06/2025 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
24/06/2025 18:31
Juntada de petição
-
24/06/2025 18:11
Juntada de recurso especial (213)
-
02/06/2025 11:21
Juntada de petição
-
02/06/2025 00:01
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2025 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2025 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:09
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
21/04/2025 12:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/04/2025 16:38
Juntada de petição
-
03/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
29/04/2024 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/04/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza (CCII) - 4ª Câmara Cível
-
23/04/2024 09:33
Juntada de termo
-
23/04/2024 09:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/04/2024 09:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
14/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:56
Juntada de contrarrazões
-
13/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:03
Juntada de contrarrazões
-
22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 18:51
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
19/07/2023 18:49
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
03/07/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
-
03/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 17:34
Recurso especial admitido
-
27/06/2023 17:34
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/06/2023 17:34
Negado seguimento ao recurso
-
21/06/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 08:54
Juntada de termo
-
20/06/2023 23:35
Juntada de contrarrazões
-
20/06/2023 23:35
Juntada de contrarrazões
-
03/05/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 28/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:55
Juntada de petição
-
21/03/2023 16:52
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
21/03/2023 16:50
Juntada de recurso especial (213)
-
02/03/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 04:45
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
-
28/02/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0035579-07.2010.8.10.0001 Embargante: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA 5715-A) Embargado: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Representante: Procuradoria Geral do Município de São Luís/MA Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RETRATAÇÃO QUANTO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
TEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I – A oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
II – Compulsando os autos, observo que restam plenamente expostas no acórdão embargado as razões que motivaram a conclusão pelo improvimento do recurso originário, inexistindo quaisquer vícios dignos de correção via aclaratórios.
III – A embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável por intermédio de Embargos de Declaração, porquanto não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (presidente) e José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros Sousa.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 14 a 21 de fevereiro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (IDs 14859828 – 29/33 e 14859829 – 1/14) em face de Acórdão (ID 14859828 – 20/26) proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante.
Na ocasião, este órgão colegiado manteve hígida a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, nos seguintes termos: (…) “Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os vertentes embargos, para os fins de reconhecer que a base de cálculo do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pela embargante, não pode se dar sobre o valor total das receitas, mas, o destas, subtraído dos repasses feitos pela contribuinte aos demais prestadores de serviços de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios, médicos etc.).
Nesse contexto, determino sejam os autos encaminhados a(o) contador(a) Judicial, para mediante cálculos apurar o valor efetivamente devido do imposto.
Considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar a embargante em honorários que devem ser arcados pelas partes, igualmente rateando-se as custas judiciais eventualmente existentes, ficando dispensada em relação ao fisco municipal por expressa determinação legal – art. 4°, da Lei n° 9.289, de 04/07/1996 – DOU 08/07/1996.
Incidindo na hipótese o art. 475, II, do Código de Processo Civil, determino que após transcorrido o prazo para eventual manifestação de recurso voluntário, com ou sem ele subam os autos à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça, para os fins de controle de legalidade.” (…) O recorrente aponta a existência de vícios (omissão e contradição) no acórdão embargado e, em razão destes, pugna para que seja atribuído efeito modificativo aos Embargos e, por conseguinte, dar provimento à apelação cível para julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal com a finalidade de declarar extinta a execução fiscal, com inversão do ônus da sucumbência.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 14859830 – fls. 10/16) pugnando pela manutenção do acórdão.
Interposto Agravo Interno em face da decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração (ID 14859830 – fls. 34/36) para reformar a decisão monocrática objurgada e conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela CASSI e, no mérito, dar-lhes provimento.
Era o que cabia relatar.
VOTO Exerço, na forma do art. 1.021, §2º do CPC, juízo de retratação quanto à admissibilidade dos Embargos de Declaração monocraticamente inadmitidos por esta Relatora.
Explico.
Em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), constatei que a disponibilização do acórdão recorrido ocorreu em 3/5/2021 (segunda-feira), não obstante a informação contida nos autos (ID 14859828 – fl. 27) de que em 3/5/2021 a acórdão objeto da pretensão recursal havia sido publicado na referida data.
Dessarte, considera-se publicado o acórdão, de acordo com o art. 224, §2º do CPC, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), in casu, dia 4/5/2021 (IDs 14859830 – fls. 41/42 e 14859831– fl. 1).
Assim, a contagem tivera início em 5/5/2021, primeiro dia útil após a publicação, esgotando-se o prazo recursal em 11/5/2021, exatamente o dia da oposição dos embargos aqui enfrentados.
Pelo acima delineado, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a enfrentar suas razões.
Com efeito, a oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
Compulsando os autos, observo que restam plenamente expostas no acórdão embargado as razões que motivaram a conclusão pelo desprovimento do recurso, inexistindo quaisquer vícios dignos de correção via aclaratórios. É dizer, não há que se falar em erro material, nem omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que fora plenamente fundamentada a conclusão pela manutenção da sentença que, por sua vez, julgou parcialmente procedentes Embargos à Execução Fiscal propostos pela ora embargante, para reconhecer que a base de cálculo do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não pode se dar sobre o valor total das receitas, mas somente após a subtração dos repasses feitos pela contribuinte aos demais prestadores de serviços de saúde, enfrentadas as demais matérias alegadas e reiterados indevidamente em sede destes Embargos de Declaração.
Por esse motivo, entendo que o embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável por intermédio de Embargos de Declaração, porquanto não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2.
A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 3.
Na espécie, o acórdão recorrido efetivamente pronunciou-se acerca da necessidade de minoração do valor arbitrado a título de dano moral. 4.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MA – ED: 00210952120098100001 MA 0562062017, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2018) Recordo que “o simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (EDcl no AgInt no AREsp 1242547/RN, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018), de modo que, “sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1253070/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019).
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, no sentido de manter inalterado o acórdão ora embargado.
Advirto que, caso seja oposto novo recurso com o mesmo fim, este poderá ser considerado protelatório e, via de consequência, será aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 14 a 21 de fevereiro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-11 -
24/02/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2023 05:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 22/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:14
Juntada de termo de juntada
-
08/02/2023 19:06
Juntada de petição
-
03/02/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 16:38
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/01/2023 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/02/2022 03:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 18/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2022 22:16
Juntada de contrarrazões
-
09/02/2022 22:14
Juntada de contrarrazões
-
02/02/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 09:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800018-24.2019.8.10.0048
Cesar Roberto Santos Pereira
Gente Seguradora SA
Advogado: Hialey Carvalho Aranha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 09:20
Processo nº 0800018-24.2019.8.10.0048
Cesar Roberto Santos Pereira
Gente Seguradora SA
Advogado: Hialey Carvalho Aranha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2019 11:48
Processo nº 0850127-86.2019.8.10.0001
Condominio Residencial Vivare Turu
Jose Ribamar Coutinho Rodrigues
Advogado: Michaela dos Santos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2019 09:55
Processo nº 0801496-50.2021.8.10.0031
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Daniel de Lima Nunes
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2022 13:29
Processo nº 0801496-50.2021.8.10.0031
Daniel de Lima Nunes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Joao Fialho de Brito Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2021 10:07