TJMA - 0802955-44.2017.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:01
Juntada de petição
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24/09/2025 01:06
Decorrido prazo de HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:06
Decorrido prazo de JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:06
Decorrido prazo de EMERSON MARINHO DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
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22/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 18:10
Juntada de embargos de declaração
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15/09/2025 15:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/09/2025 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2025 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 20:05
Juntada de petição
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22/07/2025 17:17
Juntada de petição
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16/07/2025 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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14/07/2025 19:37
Juntada de petição
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09/07/2025 14:38
Juntada de petição
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24/06/2025 13:43
Juntada de petição
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18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de EMERSON MARINHO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:04
Juntada de petição
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28/05/2025 09:26
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:17
Outras Decisões
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09/05/2025 22:06
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:27
Juntada de petição
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03/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:20
Juntada de petição
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31/01/2025 10:33
Nomeado perito
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24/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:43
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:43
Juntada de petição
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30/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2024 15:18
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:39
Juntada de petição
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18/01/2024 02:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 20:17
Conclusos para decisão
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13/11/2023 02:31
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:31
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA ANANIAS ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:31
Decorrido prazo de HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:31
Decorrido prazo de JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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05/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802955-44.2017.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCOS EUCLERIO LEAO CORREA e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA - TO2066-A, JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA - GO43176, PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA - MA17135 REQUERIDO: JOAO CARLOS COELHO CARDOSO Advogado do(a) REU: ADRIANO TEIXEIRA ANANIAS ARAUJO - MA11180 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:105159053, da ação acima identificada.
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
01/11/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:02
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 14:30, 2ª Vara de Balsas.
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31/10/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 18:24
Juntada de petição
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26/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:33
Juntada de petição
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20/10/2023 02:41
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:41
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA ANANIAS ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:41
Decorrido prazo de JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:29
Decorrido prazo de HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:13
Decorrido prazo de HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:12
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802955-44.2017.8.10.0026 DENOMINAÇÃO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE:MARCOS EUCLERIO LEAO CORREA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA - TO2066-A, PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA - MA17135, JOQUEBEDE BASTOS DA SILVA - GO43176 REQUERIDO:JOAO CARLOS COELHO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANO TEIXEIRA ANANIAS ARAUJO - MA11180 De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 01/11/2023, às 14:30min, que será realizada na sala de audiência da 2ª Vara, localizada no fórum local, situado na Av.
Dr.
Jamildo, s/nº, Bairro Potosi, Balsas/MA.
Observação: Nos termos do Art. 455 do CPC.
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
25/09/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 15:02
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 14:30, 2ª Vara de Balsas.
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19/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
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15/09/2023 01:50
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:50
Decorrido prazo de HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:59
Juntada de petição
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13/09/2023 13:59
Juntada de petição
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06/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802955-44.2017.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCOS EUCLERIO LEAO CORREA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA - TO2066-A, PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA - MA17135 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA - TO2066-A, PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA - MA17135 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA - TO2066-A, PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA - MA17135 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA - TO2066-A, PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA - MA17135 REQUERIDO: JOAO CARLOS COELHO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANO TEIXEIRA ANANIAS ARAUJO - MA11180 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:95160311, da ação acima identificada.
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
04/09/2023 21:51
Juntada de petição
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04/09/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:12
Conclusos para decisão
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19/01/2023 03:38
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:38
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:38
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA ANANIAS ARAUJO em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:38
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA ANANIAS ARAUJO em 08/12/2022 23:59.
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04/01/2023 22:52
Decorrido prazo de HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA em 08/12/2022 23:59.
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26/12/2022 20:06
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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08/12/2022 10:05
Juntada de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0802955-44.2017.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCOS EUCLERIO LEAO CORREA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA - TO2066-A, PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA - MA17135 REQUERIDO: JOAO CARLOS COELHO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANO TEIXEIRA ANANIAS ARAUJO - MA11180 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:78326850 da ação acima identificada.
DECISÃO: Intimem-se as partes parar requerem as providências que entenderem de direito para o devido impulsionamento do feito, em cindo dias.Balsas/MA, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ - Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
29/11/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:28
Conclusos para decisão
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26/07/2022 16:27
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA ANANIAS ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:27
Decorrido prazo de HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 15:53
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:47
Decorrido prazo de HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 17:37
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA ANANIAS ARAUJO em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 17:25
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 24/06/2022 23:59.
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02/07/2022 09:08
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 12:18
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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23/06/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 16:21
Conclusos para despacho
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06/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:43
Juntada de petição
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21/01/2022 13:40
Juntada de protocolo
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27/11/2021 17:19
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 17:19
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA ANANIAS ARAUJO em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 17:19
Decorrido prazo de HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 16:38
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR Processo:0802955-44.2017.8.10.0026 Autores: MARCOS EUCLÉRIO LEÃO CORRÊA e outros Réus: JOÃO CARLOS COELHO CARDOSO e outro DECISÃO MARCOS EUCLÉRIO LEÃO CORRÊA, JULIO CHITMAN, JOSÉ CHITMAN, JOÃO TIMÓTEO NETO, já qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, em desfavor de JOÃO CARLOS COELHO CARDOSO e IANDARA DE ARAÚJO PIMENTEL CARDOSO, também qualificados nos autos.
Aduzem, em síntese, que são legítimos proprietários e detentores da posse mansa e pacífica das três áreas da Fazenda Macapá I, II e III, situadas na zona rural do Município de Fortaleza dos Nogueiras/MA, inscritas com as matrículas respectivamente de nº 6.740, Livro nº 2-AA, fls. 11, DATA SALOBRO, com área de 384,9536ha (trezentos e oitenta e quatro hectares e noventa e cinco ares e trinta e seis centiares).
Afirmam que a Fazenda Macapá III, inscrita com a matrícula nº 7.515, Livro 2 A-D, fls. 128, DATA SACO, com área de 227.2285 (duzentos e vinte e sete hectares, vinte e dois ares e oitenta e cinco centiares), fora invadida em 10 de novembro de 2017 pelo requerido, que iniciou a construção de uma cerca e subtração de madeiras no local.
Dizem que na data de 11 de Novembro de 2017 o procurador da parte autora se dirigiu ao comandante da Polícia Militar da referida circunscrição, com todos os documentos que provam a propriedade das referidas áreas, que tomou ciência da invasão na Fazenda Macapá III, conforme boletim de ocorrência em anexo.
Ponderam que esgotaram todos os meios amigáveis para a solução do impasse, todavia, o Requerido continua procedendo com ameaças aos autores, consoante se infere os Boletins de Ocorrências e instauração de IP (inquérito policial), não restando outra saída a não ser a busca pela tutela jurisdicional.
Diante disso, requereu a concessão de liminar, determinando a sua manutenção na posse do imóvel acima referido, e, no mérito, a confirmação da liminar, com a procedência dos pleitos autorais.
Com a inicial juntou documentos: boletins de ocorrência, Certidão de Inteiro Teor do imóvel em nome dos autores, fotografias etc.
Decisão de id 10316680, o MM.
Juízo da 2ª Vara de Balsas/MA, deferiu a liminar pleiteada: “DEFIRO A CONCESSÃO DE LIMINAR, “inaudita altera pars”, DE MANUTENÇÃO DE POSSE, por estarem, perfunctoriamente, presentes os requisitos ensejadores da cautela, devendo a secretaria providenciar a expedição do competente MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. (…) Intime-se a empresa PROJETISA PROJETO TÉCNICOS IND, localizada na Praça Balduíno, N° 33, centro, neste Município, para que em 05 dias, indique um agrimensor, para acompanhar as diligências, bem como identificar área de propriedade da requerente.
Quanto aos honorários do agrimensor, os valores devem ser informados em Juízo para que a parte requerente providencie o pagamento.” Laudo Técnico da Empresa Projetista em id 11713992, informa que, após levantamento topográfico executado, no dia 11 de maio de 2018, na região de Cachoeira do Macapá, no município de Fortaleza do Nogueiras/MA, as cercas erigidas por terceiros na Fazenda Macapá III, com área de 227,2285 ha, certificada no INCRA e registrada sob o número 7.516, fl. 128, do livro 2-AD.
Petição da parte autora em id 10524719, requer a emenda a inicial, para que integre ao pedido da exordial a retirada de cerca indevidamente postas na área invadida da Fazenda Macapá III.
Decisão de id 11514778, proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Balsas/MA, deferiu a emenda à inicial, determinando a retira da cerca na área da Fazenda Macapá III.
Certidão da Oficiala de Justiça em id 11641664, certifica o cumprimento do mandado de manutenção de posse, em 11/05/2018.
Contestação apresentada pelo requerido e sua esposa IANDARA DE ARAÚJO PIMENTEL CARDOSO em id 11808746, em suma, suscitam a preliminar de litisconsórcio ativo necessário das esposas dos requerentes; e necessidade de denunciação à lide do Sr.
Olavo Martins Reis Sobrinho, promitente vendedor do imóvel que declina os requeridos serem proprietários, de modo a comprovar a justa posse; no mérito, a improcedência da demanda, por ausência de provas do alegado.
Juntou os seguintes documentos: Contrato particular de compromisso de compra e venda, em que figura como comprador da área denominada Gleba Vão da Cachoeira, Data Saco, pertencente ao registo imobiliário de nº R-01 649, fl. 51, livro 2-C – Fazenda Luis Divina II, junto ao Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Fortaleza dos Nogueiras/MA; memorial descritivo etc.
Réplica apresentada em id 19432709, a parte autora refuta os argumentos de defesa e reitera os da inicial.
Acrescenta uma declaração do Sr.
Olavo Martins Reis Sobrinho, por escritura pública, datada de 06/12/2017, lavrada no Cartório de Balsas, de que comunicou ao Sr.
João Carlos Coelho Cardoso que área que está querendo cercar pertence aos autores.
Despacho proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Balsas/MA em id 20762266, determinou a citação do Sr.
Olavo Martins Reis.
Contestação apresentada pelo Sr.
Olavo Martins Reis em id 21565212, resumo, quer a improcedência da demanda, visto que área declinada no contrato de promessa de compra e venda entabulado pelos requeridos é diversa do terreno declinado pela parte autora.
Decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara de Balsas/MA, em 13/03/2020, em observância a decisão prolatada pelo Desembargador Relator Sérgio Velten Pereira em sede do Agravo de Instrumento nº 0803505-83-2018.8.10.000, determinou nova expedição de mandado reintegratório em favor da parte requerida.
Petição da parte autora em id 30141393, requer inspeção judicial in locu.
Petição dos requeridos em id 51722191, informando o descumprimento da ordem de reintegração de posse retrocitada pelos autores, por sua vez, requerem que seja expedida ordem judicial para que os requerentes desfaçam a ponte construída em área dos requeridos.
Em Id 51945248, o MM.
Juízo da 2ª Vara de Balsas/MA, decide por declinar da competência para esta Vara Agrária.
Os autos vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir, de modo a suscitar o conflito negativo de jurisdição, nos moldes da previsão constante do artigo 66, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, da análise detida dos autos da ação em epígrafe é possível constatar que em que pese haja pluralidades de partes na lide (litisconsórcio), esta tem como objeto interesses individuais e objeto disponível, escorado em entabulação negociais privadas, que não se confunde com conflito fundiário coletivo.
Portanto, tal circunstância, como a seguir será demonstrado, foge à competência desse juízo especializado.
De início, cabe destacar o que dispõe o art. 126 da Constituição Federal: Art. 126.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Parágrafo único.
Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. E sobre o tema, esclareço que a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Neste sentido, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei).
Por fim, o Provimento nº 18/2021 dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências.
Desta feita, prescreve o art. 1º do mencionado diploma legal que (…) a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Portanto, da análise da petição e dos documentos juntados, os presentes autos sequer tratam de conflito coletivo, mas sim de particulares.
Desta feita, é de se reconhecer que falece competência preventiva ao Juízo da Vara Agrária para processar e julgar a presente Ação.
Em sendo assim, reconheço-me incompetente para dar seguimento a presente ação e nesse passo, suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos temos do artigo 30, alínea “i” do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
Oficie-se ao Exmo.
Sr.
Presidente daquela Corte, instruindo o ofício com cópias do presente processo, tendo em vista que os autos deverão permanecer em cartório até que seja resolvida a questão.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, 12 de novembro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
17/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 10:33
Suscitado Conflito de Competência
-
28/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0802955-44.2017.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE:MARCOS EUCLERIO LEAO CORREA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA - TO2066, PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA - MA17135 REQUERIDA: JOAO CARLOS COELHO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANO TEIXEIRA ANANIAS ARAUJO - MA11180 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO DE ID:51945248 da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
27/09/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 18:08
Declarada incompetência
-
01/09/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 12:25
Juntada de petição
-
07/12/2020 13:48
Juntada de petição
-
28/05/2020 14:45
Juntada de cópia de decisão
-
20/05/2020 15:43
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 15:43
Decorrido prazo de ADRIANO TEIXEIRA ANANIAS ARAUJO em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 15:43
Decorrido prazo de HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 10:36
Juntada de agravo interno
-
06/05/2020 09:58
Juntada de cópia de decisão
-
06/05/2020 09:55
Juntada de cópia de decisão
-
15/04/2020 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2020 18:36
Juntada de diligência
-
14/04/2020 18:55
Juntada de petição
-
31/03/2020 11:51
Juntada de protocolo
-
31/03/2020 11:18
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 11:16
Juntada de Ofício
-
31/03/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2020 15:32
Outras Decisões
-
01/03/2020 02:47
Juntada de petição
-
27/02/2020 14:38
Juntada de petição
-
17/02/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 18:44
Juntada de petição
-
28/01/2020 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 02:30
Decorrido prazo de MARCOS EUCLERIO LEAO CORREA em 11/12/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 09:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COELHO CARDOSO em 27/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 10:38
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 16:27
Juntada de petição
-
26/11/2019 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2019 09:51
Juntada de diligência
-
26/11/2019 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2019 09:50
Juntada de diligência
-
14/11/2019 17:20
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 17:35
Juntada de Mandado
-
13/11/2019 14:36
Juntada de Mandado
-
29/10/2019 15:56
Juntada de Mandado
-
24/10/2019 09:46
Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 17:37
Juntada de Mandado
-
02/10/2019 16:53
Outras Decisões
-
02/10/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 14:01
Juntada de petição
-
17/07/2019 15:28
Juntada de contestação
-
26/06/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 15:35
Juntada de Informações prestadas
-
19/06/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 13:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 01:36
Decorrido prazo de HUGO MARINHO DE ABREU OLIVEIRA em 06/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 14:54
Juntada de petição
-
09/05/2019 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2019 18:34
Juntada de petição
-
21/03/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 10:04
Juntada de petição
-
16/10/2018 10:12
Juntada de petição
-
09/07/2018 16:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2018 00:59
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COELHO CARDOSO em 18/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2018 16:34
Juntada de petição
-
11/05/2018 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2018 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2018 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2018 14:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 14:28
Juntada de mandado
-
07/05/2018 14:25
Juntada de mandado
-
07/05/2018 09:30
Expedição de Mandado
-
26/04/2018 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 02:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COELHO CARDOSO em 02/04/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 18:43
Outras Decisões
-
21/03/2018 01:10
Decorrido prazo de JOAO TIMOTEO NETO em 20/03/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 01:35
Decorrido prazo de MARCOS EUCLERIO LEAO CORREA em 14/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2018 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2018 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2018 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2018 17:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 15:57
Expedição de Mandado
-
06/03/2018 15:51
Expedição de Mandado
-
05/03/2018 16:55
Expedição de Mandado
-
05/03/2018 14:43
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2018 14:32
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 16:19
Expedição de Mandado
-
01/03/2018 16:17
Juntada de Mandado
-
15/12/2017 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 11:24
Conclusos para decisão
-
14/12/2017 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo Interno Cível (1208) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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