TJMA - 0816509-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:22
Juntada de petição
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18/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 18:42
Outras Decisões
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26/06/2023 12:37
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:55
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 23:55
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 23:08
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:30
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:30
Juntada de despacho
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30/03/2022 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/03/2022 08:16
Juntada de Certidão
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28/03/2022 09:13
Juntada de contrarrazões
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10/03/2022 04:03
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
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01/03/2022 17:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:04
Juntada de apelação
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07/02/2022 05:12
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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07/02/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 08:13
Julgado procedente o pedido
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21/12/2021 01:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 12:54
Conclusos para julgamento
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18/12/2021 12:53
Juntada de Certidão
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04/11/2021 04:03
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816509-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para que providencie no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a juntada nos autos da cópia do contrato n. 354107998 ou a prova de que fez o crédito na conta-corrente da autora no valor do empréstimo que justifique os descontos realizados, sob pena de não o fazendo assumir os ônus da sua inércia probatória, de acordo com a Decisão Id 53262534, tendo em vista que a mesma ainda não fora intimada da referida decisão.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
28/10/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:25
Juntada de petição
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25/10/2021 16:49
Juntada de petição
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01/10/2021 00:51
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816509-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A DECISÃO Vistos etc.
O exame dos autos indica que a parte requerida suscitou questões de ordem processual que devem ser examinadas nesta fase de saneamento.
Com efeito, não há que se falar em conexão, considerando que as ações elencadas pelo réu em sua peça de resistência, além de não ter similitude necessária para determinar a sua reunião, não há prejudicialidade entre elas, de sorte que não há risco de decisões divergentes.
E, por fim, é necessário afastar a alegação de prescrição, arguida sob a justificativa de que o contrato entre as partes foi celebrado em data superior ao prazo prescricional de três anos.
Entretanto, o argumento apresentado não tem como ser acolhido, pois o termo a quo para a contagem da prescrição não é o da data da celebração da avença, mas o do último pagamento e/ou lançamento realizado.
Ora, no caso em apreço os últimos lançamentos estão rigorosamente dentro do prazo prescricional.
Ademais, tem aplicação à situação em tela o prazo estipulado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, daí porque força é reconhecer a impertinência Assim, rejeito a referida prejudicial de mérito, considerando que a documentação acostada aos autos indica que a relação contratual firmada entre as partes não possui mais de cinco anos.
Assim, afasto as preliminares suscitadas e, por conseguinte, declaro o feito apto a ter o seu meritum causae apreciado.
A questão de fato em debate reside em saber, basicamente, se os lançamentos apresentados na conta-corrente da autora das tarifas intituladas “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS” são irregulares, considerando que a inicial nega a celebração do contrato n. 354107998.
E, em caso positivo, se a autora faz jus à devolução de eventuais valores cobrado de forma dobrada, bem como se o fato configura um dano de ordem moral.
Inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, considerando que o réu não apresentou nem o contrato n. 354107998 ou a prova de que fez o crédito na conta-corrente da autora do valor do empréstimo que justifique os descontos.
Por fim, a matéria de direito será examina à luz do Condigo de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da legislação que regulamenta o serviço de telefonia.
Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Com o fim de eliminar qualquer dúvida sobre a transação noticiadas nos autos, determino que o réu, no prazo improrrogável de 30 dias, providencie a juntada nos autos da cópia do contrato n. 354107998 ou a prova de que fez o crédito na conta-corrente da autora no valor do empréstimo que justifique os descontos realizados, sob pena de não o fazendo assumir os ônus da sua inércia probatória.
Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Registro que em caso de eventual protesto por produção de outras provas, além da determinada por este decisum, deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.
Juntado o documento solicitado ao réu, abra-se vistas dos autos à autora pelo prazo de 15 dias, e, em seguida, não havendo pedido de novas diligências/provas, venham os autos conclusos para sentença.
A mesma providência deve ser adotada se os prazos consignados – para a juntada da documentação ou para a respectiva manifestação – transcorrerem in albis.
Intime-se.
São Luís, 24 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
28/09/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2021 09:32
Conclusos para decisão
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24/09/2021 09:32
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:20
Juntada de réplica à contestação
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08/09/2021 07:32
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 12:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2021 23:59.
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26/08/2021 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 20:50
Juntada de Certidão
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23/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
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30/07/2021 16:45
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2021 10:16
Juntada de Certidão
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10/05/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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