TJMA - 0802652-66.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 16:39
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 15:43
Decorrido prazo de JOHN STEVE NASCIMENTO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 19:16
Indeferida a petição inicial
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21/08/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:21
Decorrido prazo de JOHN STEVE NASCIMENTO DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:30
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:34
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de JOHN STEVE NASCIMENTO DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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04/04/2024 01:58
Decorrido prazo de JOHN STEVE NASCIMENTO DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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17/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 10:13
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 10:11
Expedição de Carta precatória.
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08/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:19
Juntada de Carta precatória
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08/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
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13/10/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:26
Juntada de petição
-
19/09/2023 08:00
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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17/09/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:53
Juntada de petição
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01/12/2022 15:08
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
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28/11/2022 09:27
Decorrido prazo de JOHN STEVE NASCIMENTO DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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27/11/2022 01:04
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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27/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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05/11/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
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29/10/2022 12:40
Decorrido prazo de VALDINEY FERREIRA RIBEIRO em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 17:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2022 17:49
Decorrido prazo de JOHN STEVE NASCIMENTO DE SOUZA em 12/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:34
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:11
Conclusos para despacho
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11/04/2022 20:47
Juntada de petição
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23/03/2022 13:36
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 08:17
Conclusos para despacho
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02/12/2021 13:46
Juntada de petição
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19/11/2021 02:10
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802652-66.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROSIVALDO SOUZA DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN STEVE NASCIMENTO DE SOUZA - MA21459 REU: VALDINEY FERREIRA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA o autor sobre a Carta Precatória devolvida sem finalidade atingida, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Sábado, 13 de Novembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
16/11/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
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13/11/2021 08:28
Juntada de Certidão
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17/09/2021 04:36
Juntada de Certidão
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16/02/2021 21:41
Juntada de protocolo
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05/02/2021 10:16
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802652-66.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROSIVALDO SOUZA DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JOHN STEVE NASCIMENTO DE SOUZA - MA 21459 REU: VALDINEY FERREIRA RIBEIRO DECISÃO: Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ROSIVALDO SOUZA DO NASCIMENTO JUNIOR contra VALDINEY FERREIRA RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos termos da petição inicial.
Aduziu o requerente, em síntese, que negociou o veículo descrito nos autos com o requerido, o qual se encontra alienado fiduciariamente, tendo o réu naquela avença assumido à responsabilidade pela quitação das parcelas faltantes.
Relatou, ainda, que o réu deixou de cumprir com as obrigações financeiras assumidos no contrato de repasse, razão pela qual requereu a concessão de reintegração de posse do veículo.
Anexou os documentos de id 40263258 a 40264663. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
Na seara das ações de reintegração de posse o que se visa é a apreensão do veículo, que se encontra na posse do terceiro.
Para tanto, é necessária a comprovação da posse direta, como bem fez o demandante através dos documentos acostados aos autos.
Através da compra e venda com reserva de domínio, não se transfere a plena propriedade da coisa ao comprador, pois ao vendedor fica reservado o direito ao domínio da coisa em função da cláusula pactum reservati dominii.
O comprador possui tão somente a posse da coisa, continuando o domínio reservado ao vendedor até o pagamento integral do preço da coisa ou bem objeto do contrato.
Só haverá transferência de domínio ao comprador após o pagamento integral do preço.
De fato, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa móvel infungível, alienada tornando-se o alienante/devedor em possuidor direto.
Assim, o possuidor fiduciário pode usar o bem alienado segundo a sua destinação, mas não pode, sem expressa autorização do credor, dele se desfazer, pois este não lhe pertence. É que o devedor fiduciário assume a obrigação de entregar o bem alienado ao credor, se o débito não for quitado no vencimento aprazado, conforme regramento contido no art. 1363, inciso II, do Código Civil.
Ademais, o descumprimento contratual restou suficientemente demonstrado, pois o réu deixou de pagar as prestações avençadas em contrato particular.
No caso dos autos, a plausibilidade do direito material invocado decorre da inadimplência contratual dos promovidos ao deixarem de quitar as parcelas do financiamento, acarretando prejuízo à parte autora, sofrendo, pois, todas as cobranças judiciais e extrajudiciais, tendo, inclusive, que arcar com todas parcelas faltantes e encargos moratório junto ao banco financiado.
O inadimplemento contratual ocasiona, em tese, a rescisão do contrato, onde as partes devem voltar ao status quo ante, significando dizer que aos demandados caberá a devolução do veículo.
O perigo da demora se demonstra de maneira clara, pois existe a possibilidade do bem não ser reavido, impossibilitando a perfeita satisfação do direito da parte autora.
Há, também, justo receio de desgaste e danificação do bem em apreço, sem falar das inúmeras infrações de trânsito, inscritas em nome da requerente por transgressões supostamente cometidas pelo requerido.
No caso vertente, considerando os argumentos expostos e os documentos atrelados na petição inicial, constata-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculun in mora”.
Considerando, ainda, que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo (inteligência do art. 489, § 2o, do CPC/2015) e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AO AUTOR DO VEÍCULO: FORD FIESTA SEDAN / ANO/MOD 2010/2011/ COR PRETA / PLACA NNH6826.
O veículo deverá ser entregue à parte autora, mediante compromisso.
A diligência deverá ser efetivada com prudência e moderação, por dois oficiais de justiça, ficando autorizado, caso necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial.
Deverá, ainda, a parte autora acompanhar os Meirinhos no cumprimento da medida, fornecendo todos os meios necessários para concretização da medida aqui determinada, sob pena de revogação da liminar ora expedida.
Considerando que o réu reside na comarca de Pinheiro/MA, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA a fim de cumprir a liminar de reintegração de posse e CITAR a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta decisão servirá como CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
02/02/2021 16:48
Expedição de Carta precatória.
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02/02/2021 10:33
Juntada de Ato ordinatório
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02/02/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2021 18:24
Conclusos para decisão
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26/01/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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