TJMA - 0804327-96.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2022 11:09
Baixa Definitiva
-
22/03/2022 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/03/2022 11:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/03/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:31
Decorrido prazo de ALDENIR SILVA SOUSA em 18/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:07
Publicado Ementa em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 16:55
Conhecido o recurso de ALDENIR SILVA SOUSA - CPF: *85.***.*94-15 (REQUERENTE) e não-provido
-
17/02/2022 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2022 03:59
Decorrido prazo de ALDENIR SILVA SOUSA em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 10:57
Juntada de parecer do ministério público
-
09/02/2022 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2022 20:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 20:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2021 02:14
Decorrido prazo de ALDENIR SILVA SOUSA em 06/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2021 16:31
Juntada de contrarrazões
-
12/11/2021 02:08
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804327-96.2020.8.10.0034 – CODÓ/MA Apelante: Aldenir Silva Sousa Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa OAB/MA 16.495-A Apelado: Banco Cetelem Advogados: Diego Monteiro Baptista OAB/MA 19.142-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luis, 10 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/11/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2021 15:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
30/09/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804327-96.2020.8.10.0034 – CODÓ/MA Apelante: Aldenir Silva Sousa Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa OAB/MA 16.495-A Apelado: Banco Cetelem Advogados: Diego Monteiro Baptista OAB/MA 19.142-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Aldenir Silva Sousa, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, (nos autos da ação ordinária acima epigrafada, proposta em desfavor do Banco Cetelem, ora apelado) que julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial. Razões recursais, id 12055302. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, id 12055306. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar (id 12209473), opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixa de opinar pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decisum vergastado, para ver reverter a condenação por litigância de má-fé revertida em benefício à parte contrária. No entanto, sem razão a recorrente. Isso porque, conforme verifico nos autos, o banco apelado trouxe documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É que no corpo da peça contestatória, observa-se que foi efetivamente juntado pelo apelante cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (id 12055290), devidamente assinado pelo apelado e cuja assinatura ali constante é equivalente a do RG e da procuração juntada aos autos (id 12055227), além conter documentos pessoais do autor, atestando ter sido regularmente formalizado, a corroborar a afirmação feita pelo banco de que a avença é válida, gozando de total legitimidade Ademais, observa-se dos autos cópia do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (Id 12072600), logo, todo o acervo probatório juntado aos autos atesta ter sido o contrato regularmente formalizado, além de comprovado o principal que foi o creditamento – TED (id 12055291), em favor da recorrente, da quantia objeto do empréstimo por ela questionado. Nesse contexto, como bem pontuado pelo juiz monocrático, no atinente à afirmação da apelante de inexistência de documento nos autos comprobatório, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da regular contratação do empréstimo consignado caberia à apelante, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez. Nesse diapasão, entendo ser pertinente a condenação por litigância de má-fé4, haja vista ficar patente que a parte autora, ora apelante, não só celebrou a avença objeto da lide, como, também, usufruiu do valor depositado em sua conta poupança, a demonstrar a temeridade da ação em comento, uma verdadeira aventura jurídica. Código de Processo Civil, a versar acerca do tema, assevera ser possível a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, pelo que os 1,1% fixados in casu, afiguram-se razoáveis e proporcionais, verbis: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ainda, com efeito, é inequívoco que a penalidade por litigância de má-fé deve ser arbitrada em valor suficiente a coibir a reiteração de tais atos pela parte que atua dolosamente no feito, com o fim de protelá-lo.
Desta forma, verifico que a multa arbitrada na sentença, de 2% é razoável, estando em conformidade com os preceitos de ponderação que visa o artigo 815 do Código de Processo Civil. Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 27 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 4 CPC.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 5 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. -
28/09/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 20:36
Conhecido o recurso de ALDENIR SILVA SOUSA - CPF: *85.***.*94-15 (REQUERENTE) e não-provido
-
27/09/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2021 14:02
Juntada de parecer
-
23/08/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:26
Recebidos os autos
-
20/08/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804441-76.2016.8.10.0001
Savigny Serejo Sauaia
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Advogado: Raimundo Paulo dos Santos Neto
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 09:15
Processo nº 0804441-76.2016.8.10.0001
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Savigny Serejo Sauaia
Advogado: Lenda Tariana Dib Faria Neves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2016 08:34
Processo nº 0801718-61.2021.8.10.0049
Rodrigo Moreira da Cunha
Rodrigo de Jesus Mesquita
Advogado: Leticia Fernanda Lopes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 01:15
Processo nº 0800805-84.2020.8.10.0091
Bradesco SA Credito Imobiliario
Ary Pestana Rocha
Advogado: Carlos Victor Santos Malheiros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2021 16:18
Processo nº 0800805-84.2020.8.10.0091
Ary Pestana Rocha
Bradesco SA Credito Imobiliario
Advogado: Carlos Victor Santos Malheiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2020 23:45