TJMA - 0800565-23.2020.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 10:58
Baixa Definitiva
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27/10/2021 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/10/2021 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SANTOS em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:33
Publicado Acórdão em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 15-9-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800565-23.2020.8.10.0115 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5021/2021-1 (4047) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL REGULAR.
CRÉDITO OBTIDO E DISPONIBILIZADO.
TRANSAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA.
PELA PARTE AUTORA, AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO NA FORMA IRDR (Tema 05)/TJMA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
COMPORTAMENTO DA PARTE RÉ DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e MARIA IZABEL PADILHA (Portaria-CGJ 29412021). Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos quinze dias do mês de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, forte nas justificativas supra. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de ação Declaratória c/c Indenização por Dano Material e Moral, com o escopo de ter restituído os valores descontados indevidamente dos seus parcos proventos de aposentadoria de lavradora, além de desejar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos da competente reparação por danos morais advindos a partir de tal conduta ilícita. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, espera e confia o Recorrente, que essa Egrégia Turma Recursal, se digne a dar provimento ao presente Recurso, reformando r. sentença monocrática com o fito de que seja determinada a anulação do contrato, com a consequente condenação em danos materiais e morais, cujo valor venha realmente a servir aos anseios da Justiça, gravando efetivamente o patrimônio do recorrido, sem enriquecer o Recorrente, assim como que seja determinado como termo a quo para apuração da correção e juros de mora sobre os danos materiais a data do evento danoso, ou seja, a data efetiva da retirada compulsória de parte do salário da Recorrente, condenando-se o Recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, demais cominações legais e extirpando do mundo jurídico a decisão outrora imposta pela sentença de mérito, ora sob ataque de recurso.
Fazendo isto, esta Turma estará praticando, mais uma vez, ato da mais lídima Justiça. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Sobre a regularidade da contratação do mútuo bancário, do acervo fático-probatório apresentado, não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor.
O que não se verifica no caso em concreto.
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes alusiva ao contrato de mútuo bancário; b) regular prestação de serviço, dada a disponibilização do numerário à parte autora; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Ademais, assevero não assistir razão à parte autora que busca obter declaração de invalidade de negócio jurídico de mútuo quando o banco comprova, documentalmente, a contratação e a disponibilização do dinheiro.
Registro não ter a parte autora, por seu turno, feito a contraprova da documentação apresentada pela instituição bancária, conforme tese firmada no julgamento do IRDR, Tema 05, do nosso Tribunal de Justiça.
Observo ainda que milita contra a pretensão da parte autora o lapso temporal de cumprimento do contrato ora impugnado.
Tal circunstância faz presumir legitimamente a higidez do negócio jurídico noticiado.
Isso porque, durante todo esse período, a parte autora se omitiu em exercer seu direito de pleitear o cancelamento do referido contrato.
Deste modo, tendo havido proveito econômico da parte autora, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, tampouco de nulidade do referido instrumento contratual, inexistindo direito a ser indenizado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DINHEIRO DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA VIA TED - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO NÃO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA - REAFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE PROVEITO ECONÔMICO EM TOTAL OPOSIÇÃO ÀS PROVAS JUNTADAS PELO BANCO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Sem razão a parte autora que busca obter declaração de invalidade de negócio jurídico quando o banco comprova, documentalmente, a contratação e a disponibilização do dinheiro.
Deste modo, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, tampouco de nulidade do referido instrumento contratual, inexistindo direito a ser indenizado (a) por danos materiais e morais.
A situação sub judice caracteriza litigância de má-fé, tendo em vista que pretendia recebimento de indenizações por contratação efetivamente realizada.
Condenada à multa por litigância de má-fé, faculta-se ao credor inserir o nome da devedora no cartório de protesto (art. 517, CPC). (TJ-MS - AC: 08045991220198120021 MS 0804599-12.2019.8.12.0021, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020) Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 15 de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
28/09/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2021 16:31
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR SANTOS - CPF: *07.***.*12-82 (REQUERENTE) e não-provido
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24/09/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 13:17
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2021 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 17:58
Recebidos os autos
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06/07/2021 17:58
Conclusos para despacho
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06/07/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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