TJMA - 0802008-18.2020.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 10:55
Baixa Definitiva
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27/10/2021 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/10/2021 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 01:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:57
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS LIMA em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:33
Publicado Acórdão em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0802008-18.2020.8.10.0015 RECORRENTE: SILVANA DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA - MA12771-A RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4916/2021-1 EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT.
DIFERENÇA INDEVIDA.
A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL À GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, NOS TERMOS NA TABELA DA LEI Nº 6.194/74 INCLUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por maioria, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida nos termos de sua fundamentação.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanhou o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Voto divergente da Juíza Maria Izabel Padilha (Respondendo).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 (quinze) dias do mês de setembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Complementação de Seguro DPVAT, proposta por SILVANA DOS SANTOS LIMA em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., em decorrência de acidente de trânsito, ocorrido em 12/12/2017, causando na autora “debilidade permanente do membro superior direito”, laudo em ID de nº 10155274 - Pág. 1.
A sentença, de ID nº 10155301, julgou improcedente o pedido da inicial, com base nos seguintes termos: [...]Diante do exposto, pelos motivos supramencionados, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido de recebimento do seguro obrigatório DPVAT, por não remanescer saldo a ser pago, além do valor pago administrativamente. […] Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, no qual (ID de nº 10155305) sustenta que a indenização foi paga administrativamente, mas sem observar a tabela anexa à Lei 11.945/09.
Assim, entende que o valor da indenização merece ser pago no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Contrarrazões em ID nº 10155308. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Na espécie, pretende o recorrente obter complementação de indenização securitária do DPVAT, vez que recebeu administrativamente a importância de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme comprovante de pagamento em ID de nº 10155279 - Pág. 2.
Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 com as alterações incluídas pela Lei nº 11.945, de 2009, bem como a Súmula nº 474 do STJ, cumpre ao magistrado utilizar do critério de proporcionalidade para fixar a indenização, norteado pelas lesões sofridas e, principalmente, pela debilidade delas decorrente, conforme o caso concreto.
Constata-se que do acidente resultou “debilidade permanente do membro superior direito”, sendo pontuado ainda que resultou em debilidade funcional incompleta permanente com repercussão intensa dos movimentos do membro superior direito (laudo do IML em ID nº 10155274 - Pág. 1).
Neste diapasão, para a perda anatômica e/ou funcional completa do membro superior direito, a tabela da Lei nº. 11.945/2009 estabelece que o valor da indenização corresponderá a 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que equivale a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Por conseguinte, considerando que o caso se trata de invalidez parcial incompleta e que as perdas da autora/recorrente possuem repercussão de natureza intensa, conforme atestado no laudo pericial elaborado pelo IML, o montante de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) comporta redução proporcional de 75% para a lesão (intensa), devendo a indenização ser fixada em R$7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Constatou-se que efetivamente houve o pagamento administrativo do seguro obrigatório no montante de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) pela seguradora em 24/07/2020 (ID de nº 10155279 - Pág. 2).
Dessa forma, considerando que a parte autora recebeu administrativamente o valor devido, não há que se falar em direito à complementação de indenização, como bem analisado pelo juiz sentenciante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios do autor arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
28/09/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 07:54
Conhecido o recurso de SILVANA DOS SANTOS LIMA - CPF: *45.***.*03-34 (RECORRENTE) e não-provido
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24/09/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2021 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 11:39
Recebidos os autos
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22/04/2021 11:39
Conclusos para despacho
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22/04/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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