TJMA - 0800680-16.2017.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 15:17
Baixa Definitiva
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04/11/2021 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2021 15:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:58
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DA SILVA ALENCAR em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800680-16.2017.8.10.0029 — CAXIAS/MA Apelante (s): Banco Bradesco S.A.
Advogado (a): Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) Apelado (a): Elizabeth Alves da Silva Alencar Advogado (a): Décio Rocha Rodrigues (OAB/MA nº 16.469-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais); Valor da parcela: R$ 158,62 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 07 (sete) 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve regular contratação pela apelada do empréstimo, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para não propiciar enriquecimento ilícito, assim como os parâmetros desta E.
Corte para casos similares, motivo porque reduzo o valor fixado na sentença de de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A, no dia 04.02.2020, interpôs apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 17.01.2020, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr.
Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 24.02.2017, por Elizabeth Alves da Silva Alencar, assim decidiu: “… Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 0123253681998 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (Id. 6044875), pugna inicialmente, o apelante pelo recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz em síntese, que houve regular pactuação entre as partes, agindo no exercício regular de um direito ao descontar as parcelas do empréstimo consignado, inexistindo, assim, o dever de indenizar.
Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório, determinado, ainda, “que os juros legais, assim como a correção monetária sobre o dano moral tenham como termo a quo a data da prolação do decisum, momento em que foi fixado em definitivo o quantum indenizatório.” A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 6044881), defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 12527892). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço.
De logo me manifesto sobre o pedido do recorrente, de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendendo que merece prosperar, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento , nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou e nem autorizou que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123253681998, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 158,62 (cento e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pela apelada.
O Juiz de 1° grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial ao fundamento de que o banco apelante não comprovou que a apelada contraiu o empréstimo descrito na inicial, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização por danos morais. É que no caso, o apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão porque se apresentam indevidas as cobranças.
Sendo indevida a cobrança, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 42, p. único do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que fatos dessa natureza não se repitam.
Diante de todas essas ponderações fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece em parte, guarida.
Nesse passo, sem interesse ministerial, ante o exposto, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformando a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo seus demais termos.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 -
28/09/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 20:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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21/09/2021 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 11:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/08/2021 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 01:19
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DA SILVA ALENCAR em 23/08/2021 23:59.
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04/08/2021 21:13
Publicado Despacho (expediente) em 30/07/2021.
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04/08/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 07:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2021 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 18:59
Juntada de 107
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30/06/2021 13:00
Remetidos os Autos (40) para setor de Distribuição
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30/06/2021 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2020 17:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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01/04/2020 17:28
Juntada de Certidão
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31/03/2020 23:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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31/03/2020 23:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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31/03/2020 23:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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31/03/2020 23:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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31/03/2020 23:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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31/03/2020 22:28
Recebidos os autos
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31/03/2020 22:28
Conclusos para despacho
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31/03/2020 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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