TJMA - 0000095-58.2014.8.10.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 12:02
Baixa Definitiva
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09/03/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2022 11:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEQUIMAO em 08/03/2022 23:59.
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12/01/2022 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2021 00:27
Decorrido prazo de CIDILEA PEREIRA COSTA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO/MA em 19/11/2021 23:59.
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30/09/2021 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000095-58.2014.8.10.0075 – BEQUIMÃO Apelante : Município de Bequimão Procurador : Markus Fábio Almeida Boueres (OAB/MA 7124) Apelada : Cidilea Pereira Costa Advogado : Antônio Augusto Sousa (OAB/MA 4847) Proc.
Justiça : Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Bequimão em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra si por Cidilea Pereira Costa, determinou a municipalidade a reintegração da servidora pública (autora) no prazo de até 02 (dois) meses após a feitura do cronograma a que alude a ação civil pública n. 41-29.2013.8.10.0075, bem como condenou o ente público ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ano em que o autor deixou de exercer suas funções, a título de danos morais.
Consta da inicial, em suma, que a autora/apelada lograra êxito em concurso público para o provimento de cargos de auxiliar operacional de serviços diversos na municipalidade, criados pela Lei Municipal n. 31/2007, de modo que fora nomeada em 30.10.2008.
Sucede que, segundo a postulante, a administração municipal, sem a realização do regular processo administrativo, exonerou a requerente por meio do Decreto n. 007/2009, situação mantida pelo Decreto n. 001/2013, mesmo após determinação de nova nomeação da autora pelo Decreto n. 05/2012.
Em suas razões recursais, o município apelante pretende a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: i) cerceamento de defesa; ii) prescrição; iii) ilegalidade da determinação de nomeação do autor, determinada pelo Decreto n. 05/2012.
Pede o provimento.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para afastar a condenação em danos morais. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, uma vez que há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Alega a parte recorrente cerceamento do direito de defesa porque o juízo a quo, mesmo diante de pedido expresso para a produção de provas, julgou antecipadamente a lide.
Não há como prosperar este argumento.
Com efeito, sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe a ele decidir pela necessidade ou não de prova requerida pelas partes.
In casu, os autos estão instruídos com documentos suficientes à comprovação do pleito autoral, não havendo razão para se cogitar que, em audiência de instrução, o apelado declararia algo diferente do que afirmado na inicial.
Em outras palavras, esclarecido o direito e a pretensão das partes por meio de prova documental, desnecessária a instrução probatória.
Destarte, chego à mesma conclusão do magistrado de base, de que a ação estava apta a julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, não ocasionando cerceamento de defesa, in casu, o julgamento antecipado da lide.
No que tange à prescrição, resta clarividente que não transcorrera o prazo extintivo; certo é que a pretensão inaugurou-se a partir do Decreto n. 007/2009, que determinara a exoneração do autor do cargo que ocupava.
Ajuizada a ação em 25.02.2014, não prospera a prescrição alegada.
Sigo ao mérito propriamente dito.
Conforme assentado pelo STF em sede de repercussão geral, “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” (RE 594296, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, DJe PUBLIC 13-02-2012).
Desse modo, “(...) os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deverão ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa” (RE 593055-AgR, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe PUBLIC 22-08-2012), com “(...) observância do devido processo administrativo” (AI 551685-AgR, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, DJe PUBLIC 11-10-2013).
Nesse sentido, cito alguns precedentes que ratificam o entendimento aqui esposado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
NOMEAÇÃO FORA DO PERÍODO ELEITORAL PROIBITIVO.
POSSIBILIDADE.
EXONERAÇÃO DO APELADO SEM DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
DESCABIMENTO.
ATO ILEGAL.
NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
ART. 21 DA LRF.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
O princípio de que a administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa.
A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa. (RMS.257/MA, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 17/10/1994, DJ 14/11/1994, p. 30916.) 2.
No mesmo sentido: "Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal." (RMS 31.312/AM, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011.) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 150.441/PI, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 25/05/2012). (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ANULAÇÃO DO ATO DE ABSOLVIÇÃO E DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, COM A POSTERIOR APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR.
OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. 1.
Incorre em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa a aplicação de demissão a servidor público federal, após a anulação de ato de absolvição e desarquivamento do processo administrativo disciplinar, sem comprovação inequívoca de que tenha ocorrido sua prévia notificação pessoal a fim de que se manifestasse acerca daquela anulação e da possibilidade de aplicação de pena disciplinar.
Ocorrência de prejuízo à defesa do impetrante, a determinar a anulação da portaria de sua demissão. 2.
Segurança concedida para que seja anulada a portaria que demitiu o impetrante e para que seja ele notificado a fim de que se manifeste acerca da anulação do ato de absolvição e da possibilidade de aplicação da pena demissão. (MS 14.016/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). (grifei) Deve-se reconhecer, portanto, tal qual bem assinalado pelo juízo a quo, que a exoneração da autora não poderia ocorrer sem um devido processo legal, já que ocupava cargo público efetivo.
Essa premissa, evidentemente, não é afetada pela circunstância de a requerente ter sido supostamente classificada fora do número de vagas: a exoneração perpetrada pelo Decreto n. 007/2019 – e posteriormente mantida pelo Decreto n. 001/2013 – encontra-se eivada de ilegalidade, na medida em que ausente o devido processo legal.
Outrossim, deve-se ter presente a presunção de validade dos atos administrativos de provimento dos cargos, de modo que a exoneração ad nutum de servidor efetivo, ainda que em estágio probatório, sem prévio processo administrativo, vai de encontro aos princípios constitucionais.
Conquanto o artigo 41, §1°, da Constituição Federal refira-se somente a servidor estável, não está autorizada a dispensa ad nutum de servidor em estágio probatório, visto que o § 4° do mesmo dispositivo exige a obrigatoriedade de avaliação especial de desempenho, retirando-se, portanto, essa livre discricionariedade.
As vetustas súmulas 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal já sinalizavam nesse sentido quando assim estabeleceram, ipsis litteris: 20. É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso. 21.
Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Assim sendo, hígida a conclusão da sentença quando determinou a reintegração da servidora ao cargo público anteriormente ocupado.
Quanto ao dano moral, tenho por bem a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, segundo o qual "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (REsp 1238344/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 19/12/2017).
Evidente, na espécie, que houve arbitrariedade flagrante, na medida em que o autor fora exonerado de seu cargo sem o devido processo legal, o que caracteriza, em meu sentir, direta violação aos seus direitos de personalidade, notadamente a honra, dignidade e auto estima.
O valor arbitrado, por sua vez, apresenta-se como capaz de recompor a ofensa, tendo sido devidamente estabelecido pelo juízo a quo.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, e em desacordo como parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
28/09/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 08:45
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO/MA (APELADO) e não-provido
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22/09/2021 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 14:07
Juntada de parecer
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02/08/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 11:24
Conclusos para despacho
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21/07/2021 15:43
Recebidos os autos
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21/07/2021 15:43
Conclusos para despacho
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21/07/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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