TJMA - 0828031-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/12/2022 12:10
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2022 08:51
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828031-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SADI BONATTO - PR10011 REU: LEANDRO DA SILVA SANTANA Advogados/Autoridades do(a) REU: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018, AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
DAYANA KARLA CARDOSO DE OLIVEIRA Diretora de Secretaria. -
16/11/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 12:00
Decorrido prazo de ELENN MAINA PINHEIRO FELIX em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 18:19
Juntada de apelação cível
-
31/10/2022 14:49
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
31/10/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo nº: 0828031-09.2021.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SADI BONATTO - PR10011 Réu:LEANDRO DA SILVA SANTANA Advogado/Autoridade do(a) REU: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração proposto LEANDRO DA SILVA SANTANA, em petição de ID. 59910356, em face da decisão de ID. 59211329, com pedido de efeitos infringentes, suscitando esclarecimento por considerar haver erro material, uma vez que o contrato que embasa a ação não é um simples instrumento particular mas uma cédula de crédito comercial, configurando, assim, sua prescrição em 3 anos e omissão quanto a ausência de demonstrativo atualizado do possível débito.
Intimado o embargado não se manifestou (ID.76319501), aduzindo não haver omissão, obscuridade, equívoco e muito menos contradição a serem sanadas diante das alegações, na decisão impugnada, onde evidentemente, pretende a rediscussão da matéria.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, em observância ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de Declaração constituem recurso de natureza excepcional, com seus limites demarcados expressamente por lei, não se prestando para forçar a reanalise de questões já decididas, salvo se houver omissão, contradição, erro material ou obscuridade a ser suprida ou dirimida.
Analiso.
No caso concreto, como fundamento salientou a parte embargante que, quando da prolação do ato objeto do recurso, houve erro material consubstanciado no sentido do entendimento do magistrado sobre o título que embasa a ação, sendo que o mesmo se trata de Cédula de Crédito Comercial, com prazo prescricional em 3 anos e não um simples instrumento particular.
Quanto ao erro material, importa destacar a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, segundo o qual o erro material é aquele “facilmente perceptível e que não corresponde de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 1.700).
Pode-se, ainda, definir o erro material, conforme assim admitido na jurisprudência: […] 1.
O erro material verifica-se “quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio” (“Curso de Direito Processual Civil”, 14ª ed., 2017, Editora JusPodivm, p. 287).
Não decorre de “premissa fática equivocada” e nem de “erro de fundamentação”, não havendo que se falar em erro material no acórdão embargado. […] (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1159823/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018).
Assim, não prospera alegação do embargante, uma vez que, por se tratar a demanda de cobrança de dívida líquida constante do Contrato de Abertura de Crédito (ID.48705142), resta inquestionável a aplicação do art. 206, § 5º, I do CC, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para exigir a dívida.
Quanto a omissão que autoriza os Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, em especial, no que tange à falta de manifestação do Juízo sobre os pedidos constante na inicial ou da defesa.
A omissão sobre a análise de determinado aspecto da prova ou tese jurídica não enseja o oferecimento dos embargos de declaratórios.
No que diz respeito ausência de demonstrativo atualizado do possível débito, este Juízo apreciou expressamente referido pleito, sendo claro, conciso e coerente na fundamentação da decisão, expondo os motivos da decisão meritória, conforme o seguinte trecho da decisão, vejamos: “Verifico que não houve prejuízo ao executado no exercício de sua defesa, eis que o exequente trouxe um quadro informativo da dívida (v. documento de ID. 48705143/ 48705147 e 54500599), o qual, no entanto, é suficiente para permitir o contraditório e ampla defesa.
Forçoso concluir, portanto, que os documentos acostados neste processado não autorizam o acolhimento da exceção de pré-executividade com o fito desconstituir a ação em tela, porque possui a presente todos os requisitos para a sua exigibilidade.” Assim, nota-se, de forma clara, que no caso dos autos, não há que se falar em omissão na decisão com as manifestações da parte ou as provas dos autos, isto é, não se ressente a decisão embargada de omissão alguma ou erro material, emergindo dos argumentos da embargante a nítida intenção de discutir novas teses ou reapreciação de matéria já decidida, de modo que, não se pode confundir decisão contraria ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido é o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, conforme se de recente precedente do C.
STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. […] 3.
No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que o contrato de seguro previa apenas a indenização por morte acidental e o óbito decorreu de morte natural, incabível a indenização securitária.
Assim, esta Turma não incorreu na vulneração quanto ao disposto no art. 371, do atual CPC, nem aos arts. 141 e 492 do atual CPC, visto que analisou a questão obstativa da admissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018) No mesmo sentido, assim entende o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de processo Cível, portanto inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
O acórdão recorrido foi claro no sentido de que a contratação do seguro restou demonstrada no caso dos autos, uma vez que o instrumento contratual acostado pelo embargante e claro no item “BB Seguro Crédito Protegido” em estabelecer todas as informações sobre o seguro.
Não se reveste de ilegalidade a cobrança do seguro quando há previsão no respectivo contrato, salvo se demonstrada a sua abusividade ou desproporcionalidade, o que não se vislumbrou no presente caso.
III.
Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Sumula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art.535 do Código de Processo Cível de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Cível)”.
IV.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no (a) ApCIV 006572/2019, Rel.: Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA Cível, JULGADO EM 15/07/2019, djE 22/07/2019). (Grifei).
Ademais, vê-se verdadeiro propósito de conferir efeito infringente, ao pretender modificar o julgado sem que exista algum dos vícios na decisão que ensejam a interposição dos embargos de declaração.
A jurisprudência é pacifica em não admitir os efeitos infringentes em sede de embargos de declaração, sendo necessário a interposição do recurso cabível visando rever ou reforma a decisão atacada.
Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, SEM EFEITO INFRINGENTES. 1.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. 2.
Situação em que o aresto embargado foi omisso ao não examinar fundamento suscitado em contrarrazões, o qual, entretanto, não tem o condão de alterar o julgado. 3.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.
STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp XXXXX RS 2017/ XXXXX-8 (STJ) Data de publicação 20/08/2018.
Assim, considerando que a Embargante pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos da decisão, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto, entendo que não devem ser os presentes embargos providos, sem prejuízo da interposição do recurso adequado, se for de seu interesse.
DISPOSITIVO Do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração oposto por proposto LEANDRO DA SILVA SANTANA, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, por não vislumbrar vicio na decisão impugnada e por não se prestarem à reapreciação de matéria já devidamente decidida, razão pela qual mantenho a decisão de ID. 59211329 nos termos em que fora prolatada.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
18/10/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 09:51
Outras Decisões
-
19/09/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 18:01
Juntada de contrarrazões
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828031-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SADI BONATTO - PR10011 REU: LEANDRO DA SILVA SANTANA Advogado/Autoridade do(a) REU: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: INTIME-SE o embargado, na pessoa do seu advogado, para manifestar-se sobre os embargos de declaração oferecidos no ID. 59910356.
Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
06/09/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 21:57
Decorrido prazo de ELENN MAINA PINHEIRO FELIX em 21/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 14:12
Juntada de petição
-
21/02/2022 19:27
Juntada de petição
-
12/02/2022 03:31
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
12/02/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
31/01/2022 08:33
Juntada de embargos de declaração
-
27/01/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 11:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/10/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 18:41
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 18/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 11:42
Juntada de petição
-
01/10/2021 01:40
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828031-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SADI BONATTO - PR10011 REU: LEANDRO DA SILVA SANTANA Advogado/Autoridade do(a) REU: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018 Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Exceção de Pré- Executividade (ID:53058146), no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021.
FABIA CRISTINA DA CRUZ SOUSA Servidora da 4ª Vara Cível Matrícula 142356 -
28/09/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 22:12
Juntada de petição
-
21/09/2021 15:51
Juntada de petição
-
18/09/2021 11:59
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA SANTANA em 17/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 16:58
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802685-56.2019.8.10.0056
Estado do Maranhao
Marcos Antonio Carvalho de Albuquerque
Advogado: Augusto Carlos Batalha Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2019 18:07
Processo nº 0802138-03.2018.8.10.0007
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria de Fatima Alves de Morais
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2021 12:26
Processo nº 0802138-03.2018.8.10.0007
Maria de Fatima Alves de Morais
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Adriano Laune Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2018 10:44
Processo nº 0038693-75.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Erenilde Gomes Sousa da Silva
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2020 00:00
Processo nº 0038693-75.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Erenilde Gomes Sousa da Silva
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2020 00:00