TJMA - 0802901-24.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 15:16
Baixa Definitiva
-
07/12/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/12/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 05:19
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 05/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:37
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0802901-24.2021.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): ANDREIA SILVA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): DONALTON MENESES DA SILVA – OAB/MA 9642 RELATOR (A): JUIZ CRISTIANO RÉGIS CÉSAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 1252/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – ABUSIVIDADE NO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE REAVISO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Alega a autora que teve o serviço de energia elétrica interrompido na sua residência de forma indevida, uma vez que fora efetivado sem reaviso de vencimento.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa aduz inocorrência de dano indenizável. 2 – Da análise dos autos, é possível constatar que, de fato, a conduta da empresa se mostrou abusiva, pois, embora a recorrida tenha efetuado o pagamento da fatura do mês 05/2021 com atraso, a recorrente não demonstrou que a suspensão do serviço foi precedida de reaviso de vencimento. 3 – In casu, a responsabilidade da empresa é objetiva, em decorrência do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que, não se desincumbindo de provar a culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, a empresa mantém a responsabilidade pelo prejuízo imaterial causado, decorrente da inadequada prestação de serviço, ou melhor, da suspensão abusiva do seu fornecimento. 4 – Impende frisar que o procedimento de suspensão por inadimplemento deve ser realizado de acordo com o art. 173 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL – vigente à época, cabendo à empresa a comprovação efetiva da notificação do consumidor acerca da suspensão do serviço com antecedência mínima de quinze dias, o que não ficou comprovado nos autos. 5 – Assim, restou demonstrado que a conduta da empresa gerou prejuízo de ordem imaterial à recorrida, na medida em que houve a interrupção de um serviço essencial de forma abusiva.
Nada obstante, entendo que o valor indenizatório arbitrado (R$ 5.000,00) se mostra excessivo ante as particularidades do caso concreto (corte sem reaviso e dois dias para religação), de modo que a indenização deve ser reduzida ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6 – Recurso provido em parte para reduzir a indenização por danos morais.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas processuais regularmente recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte para reduzir o valor do dano moral ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 04 de novembro de 2022.
Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator (suplente) -
09/11/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 12:11
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido em parte
-
07/11/2022 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2022 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/10/2022 04:37
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 20/10/2022 06:00.
-
21/10/2022 04:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 20/10/2022 06:00.
-
17/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
16/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802901-24.2021.8.10.0031 Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: ANDREIA SILVA DA CONCEICAO Advogado: DONALTON MENESES DA SILVA OAB: MA9642-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 04.11.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 11 de outubro de 2022. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) -
13/10/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:24
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2022 11:52
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003276-51.2021.8.10.0001
Wilkson Alves de Araujo
O Estado
Advogado: Marcelo Mota da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2021 00:00
Processo nº 0802039-63.2020.8.10.0039
Uni?O do Mearim Utilidades LTDA - EPP
Marcio Santo Oliveira Lima
Advogado: Thais da Costa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2020 13:13
Processo nº 0012763-50.2018.8.10.0001
Renata Campelo Coimbra Nunes Freire
Instituto da Cidade, Pesquisa e Planejam...
Advogado: Francisco Xavier de Sousa Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 10:39
Processo nº 0001621-83.2017.8.10.0098
Raimundo Alves Portela
Banco do Brasil SA
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 11:09
Processo nº 0001621-83.2017.8.10.0098
Raimundo Alves Portela
Banco do Brasil SA
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2017 00:00