TJMA - 0809325-89.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 09:09
Baixa Definitiva
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06/09/2022 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/09/2022 09:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/09/2022 09:07
Juntada de Certidão
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06/09/2022 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/09/2022 23:59.
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27/08/2022 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/08/2022 23:59.
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17/07/2022 17:21
Juntada de petição
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13/07/2022 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 12:21
Recurso Especial não admitido
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04/07/2022 11:11
Conclusos para decisão
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04/07/2022 11:11
Juntada de termo
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04/07/2022 11:07
Juntada de contrarrazões
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01/07/2022 01:58
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:31
Juntada de recurso especial (213)
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24/06/2022 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/06/2022 23:59.
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05/06/2022 18:36
Juntada de petição
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01/06/2022 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 09:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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19/05/2022 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2022 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 05:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 21:37
Juntada de contrarrazões
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06/04/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809325-89.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: BRUNO CENDES ESCÓRCIO AGRAVADO: SÔNIA ALVES SOUSA ADVOGADOS: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
04/04/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/11/2021 23:59.
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26/10/2021 02:03
Decorrido prazo de SONIA ALVES SOUSA em 25/10/2021 23:59.
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08/10/2021 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 09:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/10/2021 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809325-89.2020.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: DORANISCE SOARES DE MENEZES APELADA: SÔNIA ALVES SOUSA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial da lavra do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, que se manifestou em não intervir no feito (ID nº 10886335). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC, bem como no enunciado da Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
Analisando os autos, entendo que deve ser mantida a sentença vergastada que garantiu à autora, ora apelada, professora da rede de ensino do Município de Imperatriz/MA, o recebimento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO 609, consignou que o terço adicional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-lo ao período de trinta dias.
Vejamos ementa do julgado: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento"(AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001). Nesse sentido, destacam-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA.
SERVIDOR PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS.
I - Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial quando os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da lide.
II - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. (Ap 0186742018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018 , DJe 10/08/2018) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido (TJMA, Ap 0560462015, Rel .Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016 , DJe 26/02/2016). - Grifei. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DESTE TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE COMPRAVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS ART. 20, §§ 3º e 4º DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís.
Precedentes do STF e deste Tribunal.
II.
O apelante não trouxe aos autos algum documento que aponte que a apelada teria recebido a verba pleiteada.
Assim deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 333, inciso II, do CPC, que o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria qualquer óbice à comprovação de suas alegações.
III.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, se mostram adequados.
IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJMA; AC 33102/2014; Rel.
Des.
RAIMUNDO BARROS; 20.08.2015). - Grifei. Neste cenário, resta devidamente comprovado nos autos que a apelada é professora da rede pública do Município de Imperatriz e que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que o apelante não contestou a prestação de serviços realizados, e não fez prova do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, deixando, portanto, de atender ao que determina o disposto no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, “uma vez reconhecido o direito da servidora ao pagamento retroativo da diferença do adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias de repouso remunerado, deve ser deferido o pagamento de todos os períodos requeridos na inicial da demanda, o que inclui os anos de 2019 e 2020, em homenagem ao postulado da congruência, positivado no art. 492 do CPC.” (TJMA.
AC 0807944-46.2020.8.10.0040, Rel.
Des.
RAIMUNDO BARROS, 18.08.2021).
Por fim, de ofício, modifico a sentença para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência pagos pelo Município, somente serão definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, nego provimento ao Apelo e, de ofício, reformo a sentença de base, para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência pagos pelo Município, sejam definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15).
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/09/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 07:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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14/06/2021 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2021 13:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/06/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 09:29
Recebidos os autos
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07/04/2021 09:29
Conclusos para despacho
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07/04/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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