TJMA - 0805824-19.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 19/11/2021 23:59.
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04/11/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 11:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO AQUINO DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805824-19.2021.8.10.0000 AGRAVANTES: Antônio Xavier de Sousa e outros ADVOGADO: Kayronn Sá Silva (OBA/MA 21.383) AGRAVADO: Município de Barra do Corda COMARCA: Barra do Corda VARA: 1ª Vara JUIZ PROLATOR: Antônio Elias de Quiroga Filho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por Antônio Xavier de Sousa e outros contra a decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Barra do Corda que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças Salariais Atrasadas e Danos Morais n° 0800956-14.2021.8.10.0027 ajuizada em face do Município de Barra do Corda, ora agravado, indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Em suas razões recursais (Id 8747811), os agravantes reiteram as teses suscitadas na inicial da ação originária, no sentido de que o Município de Barra do Corda excluiu, indevidamente, a gratificação incorporada em seus vencimentos, pois decorreu de ato precário, ausente de lei, processo administrativo prévio ou qualquer outro meio legal.
Defende a possibilidade de deferimento de liminar contra a Fazenda Pública para restabelecer vantagem salarial indevidamente suprimida e, por fim, requer os benefícios da gratuidade da justiça, a antecipação de tutela recursal e a reforma do pronunciamento judicial agravado.
Em decisão de Id. 10284644, indeferi a tutela recursal pleiteada.
O agravado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Após regular tramitação do feito, não encontro motivos para modificar o entendimento externado quando da análise do pedido de efeito suspensivo, posto que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Os agravantes objetivam a concessão de tutela de urgência, para obrigar o recorrido a restabelecer o pagamento de gratificação suprimida dos seus vencimentos.
Conforme asseverado pelo Juiz de base, o deferimento do pedido realmente importaria em pagamento de vantagem, além de esgotar o mérito da pretensão, o que encontra óbice no artigo 1.057, do CPC, no artigo 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/92, artigo 1º, da Lei nº. 9.494/97 e artigo 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/2009.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC Nº 4.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA.
Ao julgamento da medida cautelar na ADC 4, este Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97 relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público nas hipóteses que importem em a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento , total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
Não se tratando de insurgência contra a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública nas hipóteses descritas, impõe-se reconhecer a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF: Rcl 5476 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC N° 4 MC.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 2.
In casu, a antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em ação que versa sobre indenização decorrente de inundação de imóvel comercial, provocada pela inércia do Poder Público na realização de obras de drenagem.
Não há identidade material, pois, entre a decisão que se alega desrespeitada e o ato reclamado. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (STF: Rcl 16399 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014) RECLAMAÇÃO.
DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
DECISÕES JUDICIAIS QUE, EM TUTELA ANTECIPADA, GARANTEM AOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESPÍRITO SANTO O DIREITO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA.
INCIDÊNCIA, SOBRE ESSE VALOR, DE VANTAGENS PESSOAIS E FUNCIONAIS.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 4-DF.
RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que há descumprimento da decisão contida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4 quando decisão antecipatória de tutela concedida contra a Fazenda Pública envolve pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, ainda que sob a forma de reclassificação ou equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens. 2.
Excluídas as decisões reclamadas nas ações ordinárias de natureza previdenciária, em razão de os Interessados terem feito prova da condição de servidores públicos aposentados.
Incide, na espécie, a Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Reclamação julgada parcialmente procedente. (STF: Rcl 4361, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, Rel.ª p/ Acórdão Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20.05.09, DJe-157, publicação em 21.08.09) PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO.
PAGAMENTO A SERVIDOR PÚBLICO.
FLAGRANTE ILEGITIMIDADE.
A decisão que antecipou os efeitos da tutela incorre no que a lei denomina de flagrante ilegitimidade porque a lei veda a concessão de medida liminar ou tutela antecipada que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza (art. 2º-B da Lei nº 9.494, de 1997, e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 2009) e na espécie é disso que se trata.
Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1.502/PI, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Corte Especial, julgado em 29.08.12, DJe de 06.09.12) RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 542, § 3º, DO CPC.
RETIDO.
NÃO-CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA.
TRANSCRIÇÃO.
EMENTAS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
TUTELA ANTECIPADA.
FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO.
INDENIZAÇÃO.
FÉRIAS.
ARTIGO 1º DA LEI N.º 9.494/97.
ARTIGO 1º DA LEI N.º 8.437/92.
NÃO-CABIMENTO. 1.
O juízo a quo determinou, em tutela antecipada, que o Estado pagasse o montante de R$ 81.847,62 (oitenta e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) ao recorrido, em ação indenizatória por férias não gozadas. (...0 3. É notório o impacto de tal provimento judicial no patrimônio público do recorrente, caso não sejam examinados tempestivamente os requisitos legais impeditivos da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, máxime devido ao rígido modelo de concessão de medidas liminares em face do Poder Público, previsto nas Leis n.º 9.494/97 e n.º 8.437/92, e às dificuldades que poderão ser enfrentadas pelo Estado do Maranhão, para resgatar a vultosa quantia liminarmente recebida pelo recorrido, se a ação originária for julgada improcedente. (…) 7.
O juízo a quo conferiu provimento cautelar que não é objeto de mandado de segurança, afrontando, portanto, o disposto no art. 1º da Lei n.º 8.437/1992, que impede a concessão de medida liminar contra atos do Poder Público, quando providência similar não pode ser deferida por meio de mandado de segurança. 8.
Por outro lado, é evidente que o pagamento liminar de todo o montante cobrado na ação de cobrança, a título de indenização por férias não gozadas, esgota o objeto da ação principal, o que corresponde a mais uma restrição no procedimento de antecipação de tutela, em face do Poder Público, segundo os artigos 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992 e 1º da Lei n.º 9.494/1997.
Precedentes. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1.202.261/MA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 04.11.10, DJe de 23.11.10) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
LEI 9.494/1997.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Trata-se de demanda ajuizada com o fito de reparação de galeria pluvial danificada, bem como do dano material ante a responsabilização objetiva do Município de Curitiba. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública é possível nas hipóteses em que não incidam as vedações previstas na Lei 9.494/1997, quais sejam demandas sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidor público ou concessão de pagamento de vencimentos. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 311.391/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 26.05.09, DJe de 21.08.09) Ademais, cumpre ressaltar que a Lei Municipal n° 901/2020, que incorporou a gratificação em comento, foi editada em julho de 2020, com menos de 180 dias do final do mandato do então Prefeito, situação que pode ensejar a nulidade do ato, tendo em vista que implicou aumento da despesa com pessoal em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como se vê dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR.
PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL NO ÁTRIO DA PREFEITURA E CÂMARA DE VEREADORES.
POSSIBILIDADE.
AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL.
MENOS DE 180 DIAS DO TÉRMINO DO MANDATO.
VEDAÇÃO.
ATO NULO DE PLENO DIREITO.
RECURSO PROVIDO.
I - A Lei Municipal nº 382/2012, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Área de Saúde do Município de Bacuri-MA, foi devidamente publicado no átrio da Prefeitura e da Câmara de Vereadores, o que é suficiente para atender a exigência do art. 1º da LINDB, não havendo como negar-lhe vigência.
II -
Por outro lado, verifico que a norma em referência foi editada com menos de 180 (cento e oitenta) dias do final do mandato do então Prefeito, período vedado pela Lei da Responsabilidade Fiscal, que estabelece, em seu art. 21, Parágrafo único, ser nulo de pleno direito "o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder".
III - Recurso provido. (Processo nº 037674/2016 (201484/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 28.04.2017). APELAÇÕES CÍVEIS.
LEI MUNICIPAL.
PUBLICAÇÃO NA SEDE OFICIAL E NA CÂMARA DE VEREADORES.
VIGÊNCIA.
CRIAÇÃO DE PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS.
SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE.
AUMENTO DE DESPESA.
PERÍODO INFERIOR AOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DO FINAL DO MANDATO.
AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NULIDADE DO ATO.
I - Considerando que a Lei Municipal nº 382/2012 foi afixada no átrio da Prefeitura, bem como na Câmara de Vereadores do Município de Bacuri, não há como negar-lhe vigência, pois o ato atendeu ao disposto no art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
II - É nula de pleno direito a Lei Municipal que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Área de Saúde do Município de Bacuri/MA, posto que aprovada nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato eletivo, o que é expressamente vedado pelo artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Precedentes desta Corte. (Processo nº 051090/2014 (162202/2015), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 30.03.2015). Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo inalterada a decisão agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Relatora -
28/09/2021 11:49
Juntada de malote digital
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28/09/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 07:25
Conhecido o recurso de ANTONIO XAVIER DE SOUSA - CPF: *32.***.*22-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/07/2021 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 11:42
Juntada de parecer do ministério público
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30/07/2021 11:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/07/2021 11:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/07/2021 05:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 30/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 21/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA DARLENE RESPLANDES DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2021.
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05/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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05/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 09:17
Juntada de malote digital
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04/05/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 12:02
Conclusos para decisão
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13/04/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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