TJMA - 0801456-42.2018.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 07:46
Baixa Definitiva
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25/07/2022 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 17:50
Outras Decisões
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22/07/2022 13:55
Conclusos para decisão
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22/07/2022 13:54
Juntada de termo
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22/07/2022 12:17
Juntada de malote digital
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24/01/2022 09:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/01/2022 13:50
Juntada de petição
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17/01/2022 10:19
Conclusos para despacho
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29/10/2021 12:27
Juntada de petição
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28/10/2021 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/10/2021 09:52
Conclusos para decisão
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27/10/2021 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 02:04
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:05
Publicado Acórdão em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 8947109 NO RECURSO INOMINADO Nº 0801456-42.2018.8.10.0009 EMBARGANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A EMBARGADO: CARLINDO NASCIMENTO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: TARCISO ALVES GOMES - MA8918-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4932/2021-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ERRO MATERIAL.
DPVAT.
VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO CORRESPONDE AO GRAU DE PERDA DA LESÃO.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeito infringente, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (Respondendo).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 (quinze) dias do mês de setembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A contra o acórdão de ID nº 5.085/2020-1, que deu provimento ao recurso do réu para reformar a sentença devastada.
Afirma a embargante padecer de erro material o acórdão, sob a justificativa de que “o valor apontado no decisum, não corresponde ao quantum indenizatório correspondente à LESÃO NO JOELHO com repercussão intensa.” Assim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios para o fim de sanar o alegado equívoco. É o breve relatório, decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, conforme previsão constante no art. 1022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No caso vertente, em que o fundamento recursal é a existência de erro material, foi constatado que, de fato, contém erro material no julgado ao passo que o laudo aponta que o autor sofreu incapacidade correspondente a 75%, em virtude de lesão intensa no joelho, que de acordo com a tabela do DPVAT dá direito ao recebimento do importe de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Como o segurado recebeu administrativamente o importe de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), tem direito o autor de receber a título de complementação de indenização o valor de R$ 2.193, 75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) e não R$ 3.037, 50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), como fora fixado no acórdão.
Por essa razão, a indenização devida ao embargado é de R$ 2.193, 75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Dessa forma, o dispositivo do acórdão deve ter o erro material corrigido.
A parte final do voto passa a ter o seguinte teor: “Como o recorrido já recebeu administrativamente a quantia de R$ 337,50, o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) deve ser reduzido para R$ 2.193, 75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Assim, a sentença deve ser reformada para reduzir o valor da condenação para R$ 2.193, 75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para reduzir o valor da condenação para R$ 2.193, 75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Diante do exposto, acolho os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir a decisão.
Sendo assim, onde consta o valor da indenização de R$ 3.037, 50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), deve passar a ser lido: R$ 2.193, 75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
28/09/2021 12:16
Juntada de protocolo
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28/09/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 07:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/09/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2021 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 22:34
Juntada de petição
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22/02/2021 18:17
Conclusos para decisão
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22/02/2021 18:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 00:47
Decorrido prazo de CARLINDO NASCIMENTO SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:28
Decorrido prazo de CARLINDO NASCIMENTO SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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04/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2021 09:26
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/12/2020 01:28
Publicado Acórdão em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 12:24
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RECORRENTE) e provido
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11/11/2020 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado
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19/10/2020 12:10
Juntada de Certidão
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15/10/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 08:14
Incluído em pauta para 04/11/2020 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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08/10/2020 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2020 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 15:21
Juntada de petição
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03/10/2019 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/10/2019 15:05
Conclusos para despacho
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02/10/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 14:38
Recebidos os autos
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21/05/2019 14:38
Conclusos para despacho
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21/05/2019 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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