TJMA - 0805526-75.2020.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 10:12
Baixa Definitiva
-
12/09/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/09/2022 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/09/2022 14:23
Decorrido prazo de CARLOS RENALDO ROCHA DE ARAUJO em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 14:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 09/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:11
Publicado Decisão (expediente) em 17/08/2022.
-
17/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 14:57
Conhecido o recurso de CARLOS RENALDO ROCHA DE ARAUJO - CPF: *90.***.*92-91 (APELANTE) e provido
-
04/08/2022 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2022 10:11
Juntada de parecer
-
12/07/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2022 08:37
Recebidos os autos
-
27/06/2022 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2021 09:26
Baixa Definitiva
-
26/10/2021 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/10/2021 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/10/2021 02:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 02:04
Decorrido prazo de CARLOS RENALDO ROCHA DE ARAUJO em 25/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
30/09/2021 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805526-75.2020.8.10.0060 APELANTE: Carlos Renaldo Rocha de Araújo ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) APELADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I ADVOGADA: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) COMARCA: Timon VARA: 1ª Cível JUÍZA: Raquel Araújo Castro Teles de Menezes RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Renaldo Rocha de Araújo da sentença de Id. 9953648 proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível de Timon que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Em suas razões recursais (Id. 9147945 - Pág. 1), o apelante alega que o termo inicial da contagem do prazo prescricional na ação indenizatória, em razão da inscrição indevida, é a data em que a parte teve conhecimento da negativação e não da inclusão.
Requer o provimento do recurso, para anular a sentença vergastada e, posteriormente, a procedência do pedido autoral, com a aplicação da teoria da causa madura.
O apelado, em suas contrarrazões, requer a manutenção do julgado em todos os seus termos (Id. 9147949).
A Procuradoria Geral de Justiça não interveio no feito (Id. 10101977). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do verbete da súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
O cerne da controvérsia diz respeito à ocorrência da prescrição.
O apelante ajuizou a presente demanda alegando que a parte ré promoveu a inclusão do seu nome em órgão de restrição ao crédito, por um débito que desconhece.
A Juíza de base extinguiu o processo, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Pois bem. É cediço que o art. 206, §3º, V, do CC prevê que prescreve em 03 anos a pretensão de reparação civil.
No entanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional não é a data da inclusão da restrição junto ao SPC/SERASA, como fundamentou a Magistrada a quo, mas a data na qual a autora tomou ciência da negativação.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA DO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.
Precedentes. 2.
A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 696.269/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) – Grifei In casu, não há provas de que o autor tenha tomado ciência antes da data da emissão da consulta do SPC/SERASA, ocorrida em 09/04/2018 (Id. n° 9147736 - Pág. 1).
Assim, considerando que a ação foi proposta em 27/11/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora.
Quanto ao julgamento dos pedidos contidos na petição inicial, entendo ser inaplicável a regra prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, uma vez que a presente ação não se encontra madura para apreciação neste momento processual, sobretudo em atenção à possível violação ao contraditório e impossibilidade de analisar as matérias apresentadas pela parte ré/apelada e não impugnadas pelo recorrente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso para, reformando a sentença vergastada, afastar a ocorrência de prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/09/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 08:15
Conhecido o recurso de CARLOS RENALDO ROCHA DE ARAUJO - CPF: *90.***.*92-91 (APELANTE) e provido
-
19/04/2021 06:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/04/2021 13:42
Juntada de parecer
-
29/03/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 18:06
Recebidos os autos
-
29/01/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803769-72.2021.8.10.0040
Cacilda Lima de Sousa
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2022 08:40
Processo nº 0810434-12.2018.8.10.0040
Josenir Sousa Leite
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2018 11:05
Processo nº 0803769-72.2021.8.10.0040
Cacilda Lima de Sousa
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2021 10:08
Processo nº 0813096-66.2018.8.10.0001
Erivelto da Silva Gasques
Lojas Gabryella LTDA
Advogado: Alex Sandro Sarmento Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2018 14:18
Processo nº 0808100-97.2021.8.10.0040
Mata Grande Transmissora de Energia LTDA
Drl Vargas Galletti Participacoes LTDA -...
Advogado: Antonio Wellington Ribeiro de Sena Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2021 09:12