TJMA - 0809134-44.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:47
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2024 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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22/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/11/2024 23:59.
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25/09/2024 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2024 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/09/2024 10:10
Juntada de petição
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06/09/2024 09:54
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2024.
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06/09/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 13:02
Determinada a redistribuição dos autos
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04/09/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/09/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 21:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/09/2024 21:49
Determinada a redistribuição dos autos
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03/09/2024 21:49
Declarada incompetência
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02/09/2024 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2024 12:44
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:44
Juntada de petição
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27/11/2021 09:32
Baixa Definitiva
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27/11/2021 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/11/2021 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/11/2021 23:59.
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26/10/2021 02:04
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ROCHA em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809134-44.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Jordano Da Silva Mata APELADA: MARIA DO ROSÁRIO ROCHA Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS.
I - Os professores em exercício da efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor.
II - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr.
Joaquim da Silva Filho, que julgou procedente o pedido da ação de cobrança ajuizada pela ora apelada, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Sem custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
A autora, ora apelada, ajuizou a referida ação alegando que é professora do Município de Imperatriz, e que, conforme estabelecido em legislação municipal, faz jus ao gozo de férias de 45 dias por exercício, dos quais 30 dias ao final do primeiro semestre e 15 dias ao final do ano.
Afirmou, ainda, que apesar do gozo de 45 dias, o Município de Imperatriz só efetuou o pagamento do adicional de férias referente ao período de 30 dias, deixando de pagar o terço sobre os outros 15 dias, referente ao período de setembro de 2015 a dezembro de 2020, razão pela qual, ajuizou a presente ação objetivando o pagamento destas verbas.
O Município contestou aduzindo as preliminares de incompetência do juízo.
No mérito, alegou que pagou devidamente as parcelas concernentes às férias gozadas e que o mês de julho corresponde ao recesso das atividades escolares.
Argumentou que a norma que criou as férias de 45 dias não determinou que o pagamento do valor pecuniário das férias (férias + 1/3) seriam equivalentes ao mesmo prazo, logo, em cumprimento ao princípio da legalidade que rege a atuação da Administração Pública, somente os atos previstos em lei podem ser praticados pelo Ente Público, além do que o mandamento constitucional que autoriza o pagamento das férias (férias + 1/3) não ordena que o pagamento deva ser sobre o total de dias contados como férias.
Defendeu, assim, a improcedência do pedido.
A sentença julgou procedente o pedido, nos termos acima mencionados.
O Município de Imperatriz apelou aduzindo as preliminares de incompetência do juízo e de prescrição.
No mérito, reiterou o argumento de que para as férias se considera somente o período de 30 (trinta) dias após o encerramento do ano letivo, cabendo assim sobre estes 30 (trinta) dias a incidência do 1/3 (um terço) constitucional, devendo ser julgado improcedente o pedido de pagamento do terço de férias em relação aos 15 (quinze) dias de recesso escolar.
Nas contrarrazões, a apelada refutou os argumentos e pugnou pelo desprovimento do recurso e condenação do apelante em litigância de má-fé.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Quanto à tese de incompetência, o Município alegou que, com o Estatuto do Servidor editado pela Lei municipal nº 1.593/2015, houve o rompimento do regime celetista anterior.
Argumentou, nessa linha, que todos os pleitos referentes ao período anterior à indigitada lei devem ser analisados pela Justiça do Trabalho, permanecendo na Justiça Comum somente aqueles posteriores ao Estatuto, ou seja, posteriores ao dia 01 de setembro de 2015, data em que entrou em vigor a Lei Municipal nº 1.593/2015.
Entretanto, verifico que a admissão da apelada se deu em 01/02/2013, tendo ela ajuizado a ação em 24/07/2020, cuja verba pleiteada observará a prescrição quinquenal (24/07/2015).
Logo, a abrangência do pedido inicial encontra-se albergada pela lei estatutária, restando a competência da Justiça Comum.
Destaco, a propósito, o enunciado n.º 170 da Súmula do STJ: “Súmula 170 STJ – Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”.
Nesse contexto, friso que, nos termos do voto da eminente Desa. Ângela Maria Moraes Salazar (Apelação nº 0807231-76.2017.8.10.0040, de 1º.08.2019), “a mencionada legislação é o marco limitador de competência, ou seja, as verbas e pleitos decorrentes da relação celetista são de competência da Justiça do Trabalho e as verbas decorrentes da relação administrativa estatutária são da competência da Justiça Comum”.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência.
A questão posta a julgamento se limita em verificar se a apelada, professora integrante da rede de ensino do Município de Imperatriz, possui direito à percepção do respectivo terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a ela concedida.
Com efeito, a Lei Municipal nº 1.601/2011, em seu art. 30, estabelece o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores municipais, sem limitar se o adicional de 1/3 (um terço) incidiria sobre a totalidade do respectivo período.
A despeito de tal omissão legislativa, o terço adicional previsto no art. 7º, XVII da CF/88, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de fruição. É esse o entendimento do Pretório Excelso: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento."(AO 603, Relator(a): Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, j. em 13.02.2001, DJ 06-04-2001 PP-00066 EMENT VOL-02026-01 PP-00064).
Relativamente à base de cálculo para a incidência do adicional de férias (CF, arts. 7º XVII e 39 §3º), o STF já decidiu que "o acréscimo de 1/3 da remuneração segue o principal" (ADI 2.579, Rel.
Min.
Carlos Velloso), isto é, deve ser calculado de acordo com o período total de descanso do servidor, verbis: "O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos" (ARE 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto).
Na espécie, assegurado aos professores em função de docência, o direito às férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias (Lei Municipal nº 1.601/2015, art. 30), o terço constitucional deve incidir sobre a remuneração correspondente ao aludido período, e não sobre a remuneração mensal (AO 516, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence).
Nesse sentido esta Corte já se manifestou quando do julgamento da AC nº 0806540-33.2019.8.10.0027, de minha relatoria julgado em 03/03/2020, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA.
PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS.
I - Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial quando os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
II - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor.
III - Apelo improvido.
Cito, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 1.
O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2.
O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3.
Apelo desprovido.
Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários da condenação. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811683-27.2020.8.10.0040, Sessão Virtual do dia 29.04 a 06.05.2021, Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho).
No caso, restou devidamente comprovado que a apelada é servidora do Município apelante e que na legislação local (Lei nº 1.601/2015, art. 30) há expressa previsão dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores, sendo 30 (trinta) dias após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1° semestre escolar.
Com isso, afasta-se o argumento do apelante de que os 15 (quinze) dias são referentes ao recesso no mês de julho, já que se enquadram como período de férias.
Outrossim, houve a comprovação, de acordo com os contracheques, de que somente foram pagos 30 (trinta) dias de férias.
Destaco que caberia ao próprio Município comprovar a materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, descuidando, portanto, do ônus que lhe competia, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC.
Isso posto, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a manutenção da sentença de procedência da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
28/09/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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22/09/2021 10:55
Conclusos para decisão
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16/08/2021 14:19
Recebidos os autos
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16/08/2021 14:19
Conclusos para despacho
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16/08/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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