TJMA - 0800461-82.2020.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 14:56
Baixa Definitiva
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26/10/2021 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2021 14:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2021 01:54
Decorrido prazo de PERINA PEREIRA DA SILVA MELO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800461-82.2020.8.10.0098 – Matões Apelante: Perina Pereira Da Silva Melo Advogado: Eduardo Loiola Da Silva (OAB/MA 11.773-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir Da Rocha Mendes Junior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Perina Pereira Da Silva Melo em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões (id 11054992) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou procedente em parte o pedido formulado, e condenou o requerido, a pagar a requerente, em razão dos danos materiais experimentados, a importância de R$ 1.141,08 (mil cento e quarenta e um reais e oito centavos), bem assim determinou que o requerido se abstenha de efetuar novos descontos a título de "PARC CRED PESS", sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Na origem, a autora ajuizou referida demanda alegando ser beneficiária do INSS e que, a sua revelia, a instituição financeira requerida teria transformando sua conta benefício em conta corrente, o que ensejou o desconto a título de tarifas bancárias, ocasionando-lhe danos morais e materiais. Devidamente instruído o feito, o magistrado singular proferiu sentença nos termos já suprarrelatados. Perina Pereira da Silva Melo, interpôs recurso de Id. 11054995, pugnando pela condenação em pagamento de indenização por danos morais e correção do valor da condenação em repetição de indébito em dobro. Sem contrarrazões, conforme Certidão de Id. 11054998. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, disse não ter interesse no feito (Id. 11284245). É o relato do essencial.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
De logo, cumpre destacar que a questão posta nos apelos cinge-se em torno da licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Compulsando detidamente o caderno processual, verifico haver a incidência de tarifas bancárias denominadas "PARC CRED PESS", sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de depósito de titularidade da consumidora, sem que esta tenha sido prévia e efetivamente informada.
Sabe-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Por sua vez, o art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor disciplinam, litteris: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: ...
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Nesse contexto, entendo que o negócio contratual questionado não observou o dever de informação, vez que a parte autora alega ter intentado a abertura de uma conta-salário para recebimento de seu benefício previdenciário.
Dessa forma, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária não informou claramente a efetiva operação de crédito contratada pela consumidora e, portanto, não observou o dever de informação e boa-fé objetiva, que deve prevalecer nestas transações financeiras.
Ressalto, nesse ponto, que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC, o réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, vez que ao contestar ou recorrer o banco não apresentou qualquer documento que demonstrasse cabalmente a anuência da parte consumidora em contratar a questionada conta corrente.
Forçoso, portanto, concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora, razão pela qual deve ser mantida a sentença na parte que determinou a modificação da modalidade da conta da apelada para o pacote essencial previsto no art. 2º da Resolução n. 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali pre
vistos.
Nesse sentido, quanto ao pedido de devolução em dobro das tarifas indevidamente descontadas, vejo que assiste razão ao autor, visto que arrimada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42 - (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse entendimento, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser reformado o entendimento tomado no Juízo de origem para condenar o Banco ao pagamento (na forma da lei) em dobro quanto aos descontos indevidos, devendo ser aferidos em sede de liquidação de sentença, com a somatória de todos os descontos efetuados indevidamente.
Dessa forma, latente, ainda, o dano moral suportado, levando em conta que o consumidor depende dos rendimentos provenientes de seu benefício previdenciário para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva do Banco.
Entendo, assim, restarem configurados neste caso o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, estando ausente, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude.
Impõe-se, evidentemente, à instituição financeira o dever de reparar a dor experimentada pela autora, não havendo que se falar em mero aborrecimento.
Dessa forma, presente o dano moral suportado pela consumidora, passo à análise do quantum indenizatório. É assente na doutrina e jurisprudência pátria, no que se refere à fixação do montante indenizatório, que a honra do cidadão deve ser compensada segundo os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, devendo, portanto, aplicar-se em atenção ao grau de culpa, circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Para o arbitramento do dano moral, conforme reiteradas decisões desta Corte, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços.
Nessa linha, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial.
Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto.
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende perfeitamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando a importância em consonância com os precedentes desta Câmara.
No que concerne a imposição da multa cominatória para o caso de descumprimento do comando judicial, devo ressaltar que este instituto é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
Na espécie, o valor da multa fixada em 100,00 (cem reais) por dia, sem fixação de um teto máximo, mostra-se, em meu entender inicial, desarrazoado.
Assim, entendo que deve ser mantida a multa, contudo, com limitação temporal em 60 (sessenta) dias, que, no meu entender revela-se mais adequado, razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial.
Ante tais considerações, dou provimento ao apelo para, reformando a sentença de 1º grau, condenar o réu também ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta do autor, que deverão ser aferidos em sede de liquidação de sentença.
Sobre as condenações devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Em se tratando de responsabilidade contratual, sobre o dano moral os juros são a partir da citação e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ[1]), sobre o dano material ambas correções serão computados a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ)[2].
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Súmula 362 – STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [2] Súmula 43 – STJ - Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. -
27/09/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 08:48
Conhecido o recurso de PERINA PEREIRA DA SILVA MELO - CPF: *18.***.*32-30 (APELANTE) e provido
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06/07/2021 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 12:34
Juntada de parecer do ministério público
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01/07/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 12:24
Recebidos os autos
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23/06/2021 12:24
Conclusos para decisão
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23/06/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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