TJMA - 0802208-04.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 19:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:25
Juntada de petição
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06/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:27
Juntada de termo
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01/09/2023 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 11:33
Juntada de Certidão de juntada
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21/08/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:05
Juntada de petição
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05/05/2023 17:20
Conclusos para despacho
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05/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
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07/03/2023 21:32
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:15
Conclusos para despacho
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09/05/2022 15:28
Juntada de petição
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07/04/2022 20:02
Juntada de petição
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16/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 11:09
Conclusos para despacho
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19/10/2021 10:58
Juntada de protocolo
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30/09/2021 12:58
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 08:17
Juntada de Certidão
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28/09/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802208-04.2020.8.10.0022 Requerente : ML CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado do Requerente: LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS OAB/MA 247.
Requerido(a): MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO A parte autora é pessoa jurídica, e, portanto, não goza de presunção iuris tamtum de hipossuficiência, devendo comprovar a sua necessidade de utilizar a justiça gratuita, contudo, ainda assim fora dispensada a mesma a possibilidade de manifestar-se nos autos após a petição inicial, e aquela não logrou êxito em comprovar a sua hipossuficiência tendo trazido aos autos apenas infundadas alegações, E requerido desconto e/ou parcelamento dos valores.
Desta feita, em razão de não ter comprovado a sua hipossuficiência, determino que seja intimada a parte requerente para que efetue o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto - Vara da Fazenda Pública -
27/09/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 00:47
Juntada de Certidão
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14/04/2021 00:35
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2021 03:13
Decorrido prazo de ML CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:12
Decorrido prazo de ML CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 28/01/2021 23:59:59.
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07/12/2020 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 10:39
Juntada de Certidão
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04/12/2020 04:24
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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10/11/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 12:21
Conclusos para despacho
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05/11/2020 12:20
Juntada de termo
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22/10/2020 17:23
Juntada de petição
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06/10/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 13:50
Conclusos para despacho
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30/09/2020 13:50
Juntada de termo
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15/09/2020 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2020 16:11
Declarada incompetência
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16/07/2020 12:12
Conclusos para despacho
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16/07/2020 12:12
Juntada de termo
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15/07/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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