TJMA - 0800708-07.2018.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2021 13:08
Baixa Definitiva
-
04/11/2021 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/11/2021 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/10/2021 02:07
Decorrido prazo de CLAUDIANE DOS SANTOS FERREIRA em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 11:07
Juntada de petição
-
30/09/2021 01:15
Publicado Acórdão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 9058792 NO RECURSO INOMINADO Nº 0800708-07.2018.8.10.0010 EMBARGANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A EMBARGADO: CLAUDIANE DOS SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4931/2021-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ERRO MATERIAL.
DPVAT.
VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO CORRESPONDE AO GRAU DE PERDA DA LESÃO.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com efeito infringente, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (Respondendo).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 (quinze) dias do mês de setembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A contra o acórdão de ID nº 4.796/2020-1, que deu provimento ao recurso do réu para reformar a sentença devastada.
Afirma a embargante padecer de erro material a sentença embargada, sob a seguinte justificativa: “Ocorre que, muito embora esta Colenda Turma Recursal tenha, brilhantemente, reconhecido o correto grau de perda da lesão, qual seja, leve (25%), incorreu em erro material quando da realização do cálculo” Assim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios para o fim de sanar o alegado equívoco. É o breve relatório, decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, conforme previsão constante no art. 1022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No caso vertente, em que o fundamento recursal é a existência de erro material, foi constatado que, de fato, contém erro material no julgado ao passo que 25% de R$ 9.450,00 resulta em R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e não R$ 2.437,50 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), como fora fixado no acórdão.
Por essa razão, a indenização devida ao embargado é de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Dessa forma, o dispositivo do acórdão deve ter o erro material corrigido.
Diante do exposto, acolho os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir a decisão.
Sendo assim, onde consta o valor da indenização de R$ 2.437,50 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), deve passar a ser lido: R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
A parte final do voto passa a ter o seguinte teor: “Parte-se para segunda etapa, que consiste na mensuração do grau da perda funcional (art. 3º, § 1º, inciso II).
O perito mensurou como debilidade leve do membro inferior esquerdo com restrição de sua capacidade de sobrepeso, conforme a descrição do laudo do IML.
Assim, aplicando-se o percentual de 25% sobre R$ 9.450,00, a parte autora faz jus ao recebimento da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Logo, a sentença merece ser reformada para reduzir o valor da condenação para R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a fim de aplicar o disposto no artigo 3º da Lei nº. 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.482/2007 e Lei n°. 11.945/2009. [...] Pelo exposto, acolhem-se os embargos de declaração para corrigir o erro material, na forma acima indicada. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
28/09/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2021 07:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/09/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2021 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2021 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 18:42
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIANE DOS SANTOS FERREIRA em 17/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 00:03
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
05/02/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 06:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 18:30
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RECORRENTE) e provido
-
28/10/2020 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado
-
13/10/2020 08:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 16:28
Incluído em pauta para 21/10/2020 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
-
25/09/2020 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
04/10/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 16:04
Recebidos os autos
-
10/07/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802125-08.2019.8.10.0059
Sansao Silva Ferreira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2019 10:03
Processo nº 0002580-64.2012.8.10.0022
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Jf - Comercio LTDA - EPP
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2012 00:00
Processo nº 0801076-69.2021.8.10.0023
Ramon Horacio Viana
Banco Inter S.A.
Advogado: Ramon Horacio Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 15:45
Processo nº 0802114-88.2021.8.10.0097
Maria do Rosario Amorim
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Christian Silva de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2021 09:48
Processo nº 0001822-45.2015.8.10.0066
Banco Bradesco S.A.
Viviane Transporte e Locacao LTDA - ME
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2015 00:00