TJMA - 0801792-24.2019.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 14:23
Baixa Definitiva
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04/03/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/02/2022 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2022 02:38
Decorrido prazo de LOZANGELA BEZERRA TEIXEIRA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 22/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801792-24.2019.8.10.0102 REQUERENTE: LOZANGELA BEZERRA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELIETE MORAES SOUSA - MA13581-A APELADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO Advogado/Autoridade do(a) APELADO: LUCAS HENRIQUE GOMES BEZERRA - MA17457-A RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO A CRÉDITO.
CONTROLE DO ARBITRAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
SUBSTRATO FÁTICO 1.1 Na origem, LOZANGELA BEZERRA TEIXEIRA DE SOUSA imputa ao MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO a responsabilidade pela indevida inclusão do seu nome em órgão de proteção a crédito. 1.2 A sentença foi de procedência de indenização por danos morais, com o arbitramento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1.3 Monocraticamente, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 2.
A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL 2.1 A questão recursal circunscreve-se única e exclusivamente na necessidade de comprovação dos danos morais tendo como causa a indevida inclusão de nome de pessoa natural em órgão de proteção a crédito. 2.2 Na esteira da jurisprudência pacificada pelo STJ firmada em recurso especial sob a sistemática de recurso repetitivo, logo, de reprodução obrigatória aos Tribunais, a ausência de causa juridicamente válida de inscrição de nome em órgão de proteção a crédito é causa apta a gerar indenização por danos morais in re ipsa, tendo em vista o vilipêndio a expoente da dignidade da pessoa humana, o nome. (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009) 3.
O ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJ/MA 3.1 A sentença fixou os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Enfim, em situações desse jaez, os precedentes do TJ/MA revelam a razoabilidade e a proporcionalidade de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.2 Precedentes: ApCiv Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 02/09/2020; ApCiv 0834266-94.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 29/05/2020; AgR no(a) Ap 037503/2015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015; ApCiv 0804245-81.2019.8.10.0040, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 27/07/2020) 4.
CONCLUSÃO 4.1 Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Montes Altos na ação que lhe é movida por LOZANGELA BEZERRA TEIXEIRA DE SOUSA, interpõe recurso de apelação cível.
Na origem, LOZANGELA BEZERRA TEIXEIRA DE SOUSA imputa ao MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO a responsabilidade pela indevida inclusão do seu nome em órgão de proteção a crédito.
A sentença foi de procedência de indenização por danos morais, com o arbitramento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões de apelo se questiona a necessidade de comprovação dos danos morais, e, diante da sua falta, protesta pela reforma da sentença.
Contrarrazões recursais.
Monocraticamente, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado.
Contraditório recursal realizado.
Assim faço o relatório. VOTO Nego provimento ao recurso.
A questão recursal circunscreve-se única e exclusivamente na necessidade de comprovação dos danos morais tendo como causa a indevida inclusão de nome de pessoa natural em órgão de proteção a crédito.
Na esteira da jurisprudência pacificada pelo STJ firmada em recurso especial sob a sistemática de recurso repetitivo, logo, de reprodução obrigatória aos Tribunais, a ausência de causa juridicamente válida de inscrição de nome em órgão de proteção a crédito é causa apta a gerar indenização por danos morais in re ipsa, tendo em vista o vilipêndio a expoente da dignidade da pessoa humana, o nome.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL RECONHECIDO, SALVO QUANDO JÁ EXISTENTE INSCRIÇÃO DESABONADORA REGULARMENTE REALIZADA, TAL COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009) A quantificação do dano moral vem recebendo influxos do método bifásico, consoante muito bem solidificado pelo STJ.
Pois bem.
Em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso reveste-se de características que lhe são próprias, o que os faz distintos uns dos outros.
Assim, ainda que, objetivamente, sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes.
Segundo a jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Enfim, o método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
A propósito do reconhecimento desse método largamente utilizado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA.
DANO MORAL. (…) 3.
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INOCORRÊNCIA.
QUANTUM IRRISÓRIO.
DEMORA EM PROCEDIMENTO MÉDICO.
NECESSIDADE DE PARTO POR CESARIANA.
RECONHECIMENTO TARDIO.
MORTE DA CRIANÇA NO VENTRE MATERNO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. (...) (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) No mesmo sentido: AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019; AgInt no REsp 1719756/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; REsp 1669680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 22/06/2017; RCDESP no REsp 362532/PB, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 20/08/2012.
A sentença fixou os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Enfim, em situações desse jaez, os precedentes do TJ/MA revelam a razoabilidade e a proporcionalidade de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado.
III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, “a cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo 51, IV, do CDC” (APL 51516/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016). 2. “A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista” (AgIntCiv no(a) ApCiv 004430/2017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2019, DJe 06/11/2019). 3.
Atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua dupla função (compensatória e pedagógica), a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0834266-94.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 29/05/2020 AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REFORMADOS DE OFÍCIO.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Sendo razoável o valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 5.000,00), que está de acordo com os parâmetros da Câmara, deve o mesmo ser mantido.
IV - Tratando-se de consectários legais da sentença, a correção monetária e os juros de mora podem ser fixados de ofício.
V - Existindo reiteradas decisões sobre a matéria objeto do recurso, configura-se condição para a aplicação do art. 557 do CPC. (AgR no(a) Ap 037503/2015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO.
VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. 1.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, após o Julgamento dos REsp. n°s. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, representativos de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 1.040 do CPC, firmou a tese segundo a qual, em contratos bancários em geral celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3.
Se a aquisição do seguro não se mostra como uma opção à consumidora, inobservando, desse modo, a sua liberdade de contratá-lo, e constatando-se que os termos contratuais já condiciona no ato da contratação que o negócio seja realizado com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira contratada, não havendo ressalva quanto à possibilidade de escolha de outra seguradora, revela-se abusiva a cobrança do respectivo encargo. 4.
Em que pese a ilegalidade na contratação do denominado seguro prestamista, que maculou o direito de informação assegurado no CDC, a consumidora tinha ciência e anuiu com a sua incidência no momento da contratação, o que não a desautoriza a questioná-la em momento posterior, como efetivamente ocorreu, não havendo que se falar em cobrança indevida ou má-fé, a incidir a repetição de indébito, em dobro. 5.
Nas indenizações fixadas a título de danos morais, o quantum indenizatório possui dúplice finalidade, pedagógica-punitiva, devendo servir para desestimular atos como o praticado no caso em exame, servindo-lhe de firme reprimenda, bem como para compensar os danos ocasionados à Apelada, revelando-se, nessa espécie de dano, razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. 1ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 7. 2ª Apelação Cível conhecida e improvida. 8.
Unanimidade. (ApCiv 0804245-81.2019.8.10.0040, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 27/07/2020) Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. -
03/12/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:01
Conhecido o recurso de LOZANGELA BEZERRA TEIXEIRA - CPF: *15.***.*19-72 (REQUERENTE), MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO - CNPJ: 01.***.***/0001-34 (APELADO) e MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO - CNPJ: 01.***.***/0001-34 (REPRESENTANTE) e não-provido
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02/12/2021 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2021 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2021 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2021 14:44
Juntada de petição
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30/09/2021 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801792-24.2019.8.10.0102 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO AGRAVADA: LOZANGELA BEZERRA TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADO: ELIETE MORAES SOUSA (OAB/MA 13.581) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte embargada, LOZANGELA BEZERRA TEIXEIRA DE SOUSA, a apresentar defesa ao recurso de agravo interno.
Fixo prazo de (15) quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
28/09/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 23:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/08/2021 00:18
Decorrido prazo de LOZANGELA BEZERRA TEIXEIRA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 10/08/2021 23:59.
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03/08/2021 10:09
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2021.
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03/08/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 08:13
Conhecido o recurso de LOZANGELA BEZERRA TEIXEIRA - CPF: *15.***.*19-72 (REQUERENTE), MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO - CNPJ: 01.***.***/0001-34 (APELADO) e MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO - CNPJ: 01.***.***/0001-34 (REPRESENTANTE) e não-provido
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08/07/2021 23:59
Recebidos os autos
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08/07/2021 23:59
Conclusos para despacho
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08/07/2021 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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