TJMA - 0801593-89.2016.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 09:21
Baixa Definitiva
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28/10/2021 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 09:18
Juntada de Certidão
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26/10/2021 21:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/10/2021 14:03
Conclusos para decisão
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20/10/2021 14:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/10/2021 01:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 18:36
Juntada de petição
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30/09/2021 00:04
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE SETEMBRO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO Nº 0801593-89.2016.8.10.0010 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/BA29442-A EMBARGADO: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA ADVOGADO: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA, OAB/MA8457-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 3991/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – REDISCUSSÃO – CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO – DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c arts. 1.022 a 1.026 do CPC/2015.
Seriam requisitos indispensáveis para o conhecimento e provimento do referido recurso a presença de, pelo menos, um deles: omissão (pode ser explicada como a ausência de pronunciamento judicial, por algum lapso, sobre algum ponto que devia ter se pronunciado.
A parte, em virtude da falta do pronunciamento judicial, interpõe Embargos de Declaração para que o magistrado possa sanar a omissão, se pronunciando sobre a questão que escapou a sua análise); contradição (há um defeito no pronunciamento, ou seja, o magistrado manifesta ideias contrárias a respeito da decisão analisada, e dessa forma, a parte pedirá para que o magistrado explicite qual das posições é a que será assumida); obscuridade, por sua vez, o magistrado não deixa claro qual seria a sua posição em relação à questão controvertida.
Pela leitura da decisão, ou de algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa.
Assim, através dos Embargos, a parte pede ao magistrado que esclareça o seu posicionamento) e dúvida (requisito introduzido pela Lei n. 9.099/95).
Dos fundamentos deduzidos nos embargos acima relatados denota-se a insatisfação e o inconformismo da recorrente única e exclusivamente com o conteúdo da decisão prolatada pela Turma Recursal, incapazes, portanto, de ensejar a medida por ele escolhida.
Não há se falar, em sede de aclaratórios, revolver questão que não foi objeto dos estreitos limites do recurso, sob pena de subverter a essência e a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria.
Sob a rubrica de contradição, pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa.
A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada.
Os embargos, conforme visto, não se prestam para tal fim.
Desse modo, não há que se cogitar de omissão, obscuridade, contradição ou mesmo a ocorrência de erro material, razão pela qual, conheço os aclaratórios, no entanto, nego-lhes provimento, julgando-os improcedentes.
Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.
Diante disso, ausentes os requisitos que autorizam a oposição de embargos e clara a pretensão protelatória do recurso, os embargos são conhecidos, mas rejeitados, aplicando-se ao embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes acolhimento, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou mesmo a ocorrência de erro material, e impor ao embargante a multa respectiva, pelo caráter protelatório dos embargos.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
27/09/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2021 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 15:34
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2021 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de JOMERSON LUIS DIAS em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de JOMERSON LUIS DIAS em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de JOMERSON LUIS DIAS em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de JOMERSON LUIS DIAS em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de JOMERSON LUIS DIAS em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de JOMERSON LUIS DIAS em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de JOMERSON LUIS DIAS em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de JOMERSON LUIS DIAS em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de JOMERSON LUIS DIAS em 22/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:12
Decorrido prazo de JOMERSON LUIS DIAS em 26/07/2021 23:59.
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03/08/2021 06:17
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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03/08/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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23/07/2021 17:08
Conclusos para decisão
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23/07/2021 17:08
Juntada de Certidão
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13/07/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 14:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/07/2021 00:08
Publicado Acórdão em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 17:21
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e provido em parte
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22/06/2021 20:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2021 18:18
Juntada de Certidão
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25/05/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2021 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 17:56
Conclusos para decisão
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26/11/2020 15:42
Recebidos os autos
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26/11/2020 15:42
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 13:07
Baixa Definitiva
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13/08/2020 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/08/2020 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/10/2019 09:11
Conclusos para despacho
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03/10/2019 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 16:01
Recebidos os autos
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19/07/2017 16:01
Conclusos para despacho
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19/07/2017 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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